Decreto nº 2870 DE 27/08/2001

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 28 ago 2001

ANEXO 4 - SIMPLES NACIONAL Art. 1° ao 24

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 3483 DE 31/08/2010):

ANEXO 4 - SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar federal nº 123, de 2006)

Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes:

I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e

II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput.

III - a empresa de pequeno porte que ultrapassar o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1416 DE 20/12/2017).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

§ 2º Para eleitos de recolhimento do imposto:

I - ficam adotadas todas as faixas de receita truta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões seiscentos mil reais); e

II - o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123 de 2006.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeitos de recolhimento do imposto, ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, previstas no art. 18 da Lei Complementar federal nº 123, de 2006, até o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). (Lei nº 10.207/1996)

Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º.

Art. 3º No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5.

Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional:

I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7º do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o caso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1607 DE 10/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 7, art. 7º e no Anexo 3, art. 37, conforme o caso;

II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.

Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 869 DE 20/09/2016).

Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte:

I - para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º;

II - para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS.

§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, disponibilizadas a partir do 2º (segundo) dia mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério da Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1830 DE 06/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, é facultado o uso de qualquer documento fiscal impresso mediante AIDF e de ECF para emissão de Cupom Fiscal, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, vedada a autorização de uso da Nota Fiscal eletrônica e do Conhecimento de Transporte eletrônico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 156 DE 06/04/2011).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º É vedado ao optante pelo SIMEI o uso de ECF para emissão de Cupom Fiscal e de qualquer outro documento fiscal impresso com AIDF, ressalvado o uso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pelo empreendedor individual inscrito no CCICMS/SC.

(Revogado pelo Decreto Nº 156 DE 06/04/2011):

§ 3º Na hipótese o inciso II do caput, observado o disposto no § 2º, o contribuinte deverá providenciar a incineração dos documentos fiscais impressos ainda não utilizados, e providenciar a cessação do uso de ECF.

§ 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal: (Redação dada pelo Decreto Nº 156 DE 06/04/2011).

Nota; Redação Anterior:
§ 4º Fica dispensada da emissão de documentos fiscais:

I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e

II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI".

§ 5º O empreendedor individual optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS/SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01 , fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI": (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1830 DE 06/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", atendido o disposto no § 6º: (Redação dada pelo Decreto Nº 156 DE 06/04/2011).
Nota: Redação Anterior:

§ 5º Será emitida a Nota Fiscal Avulsa prevista no art. 48 do Anexo 5, dispensado o visto referido art. 47, § 2º, do mesmo Anexo, fazendo constar no campo Informações Complementares, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão "Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI", atendido o disposto no § 6º:

I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais;

II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e

III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI."

§ 6º No recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço de transportes acobertados por Nota Fiscal Avulsa, o destinatário inscrito no CCICMS/SC deverá emitir Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias como contra-nota, indicando no campo Informações Complementares o respectivo número e data da Nota Fiscal Avulsa.

§ 7º O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações.

Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda:

I - excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e

II - fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional.

Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto Nº 11 DE 15/01/2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Na hipótese do art. 2º, I, será emitida Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.

§ 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 31/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte poderá solicitar ao Gerente Regional da Fazenda estadual reconsideração da exclusão do ofício, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O contribuinte poderá solicitar reconsideração da exclusão de ofício ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo ciente no termo previsto no caput.

§ 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2333 DE 31/07/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão recorrida.

§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 189 DE 26/05/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na impossibilidade do ciente pessoal ou por meio eletrônico, a intimação será feita por edital que será publicado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda - Pe/SEF, disponível na sua página na Internet.

§ 4º Para fins do § 3º, considera-se como:

I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e

II - data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I.

§ 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1676 DE 14/08/2013):

Art. 7º-A. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências:

I - estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispões o art. 10 do Anexo 5; ou

II - estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1º A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências previstas no caput deste artigo será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder a sua regularização.

§ 2º Esgotado o prazo para regularização das pendências, conforme disposto no § 1º deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão previsto no art. 7º deste Anexo a ser incluído na Pe/SEF, aplicando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 7º deste Anexo, será incluído na Pe/SEF edital de confirmação da exclusão, concomitantemente com a adoção da providência prevista no 5º do art. 7º deste Anexo.

§ 4º A Gerência de Fiscalização da SEF providenciará a publicação dos editais previstos no §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional:

I - compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e

II - abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária.

§ 1º Verificada infração à legislação tributária:

I - no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificado Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - no caso de inadimplemento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF - na forma prevista na legislação federal, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e

II - no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.

§ 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida.

§ 3º. Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, o disposto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao ICMS (Lei nº 17.427/2017 , art. 27 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na Internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que:

I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 do Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
I - para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 23 de dezembro de 2008;

II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE;

III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e

IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa.

Art. 10. Aplicam-se as penalidades:

I - previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e

II - previstas na legislação estadual:

a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e

b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN.

Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC.

Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre:

I - tributo federal ou municipal; ou

II - dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação.

Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009.

Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando:

I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e

II - o motivo do indeferimento da sua opção.

§ 1º O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º.

§ 2º O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O contribuinte poderá pedir reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da do ciente.

§ 3º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar se: (Redação dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Ao contribuinte desenquadrado do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se:

I - do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de sua exclusão; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
I - do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque na data de seu desenquadramento;

II - do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e

III - das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento.

§ 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária em poder do contribuinte substituído.

§ 3º Sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão, quando for a caso, caberá o recolhimento do ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino contribuinte optante pelo Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

§ 4º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 3º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sabre o custo das mercadorias em estoque recebidas com MVA reduzida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

§ 5º Quando a exclusão tiver efeitos retroativos, a obrigação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014):

Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme os arts. 53 e 60 do Regulamento.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a constituição de ofício do crédito tributário, que poderá ocorrer a qualquer tempo.

§ 2º Os valores recolhidos a título de ICMS na forma do regime do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma deste artigo.

§ 3º A apropriação dos valores referidos no § 2º deste artigo será por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP).

§ 4º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, no mesmo prazo nele previsto, fica o contribuinte obrigado a apurar e recolher o ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de MVA aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino estabelecimento optante pelo Simples Nacional, referente às mercadorias adquiridas a partir dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional que tenham sido adquiridas com MVA reduzida.

§ 5º Em substituição ao cabulo do ICMS-ST previsto no § 4º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas com MVA reduzida.

§ 6º A obrigação prevista no § 4º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1745 DE 18/09/2013):

Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de 60 (sessenta) dias da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme o art. 53 do RICMS.

§ 1º Do imposto apurado na forma deste artigo será deduzido, por período, o valor recolhido na forma do regime de Simples Nacional e acrescido de juros de mora.

§ 2º Fica facultado ao contribuinte, em substituição ao previsto no caput deste artigo, apurar o imposto de forma simplificada, mediante aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o total de saídas tributadas em cada período, observado o § 1º deste artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo em substituição às obrigações acessórias referidas no caput deste artigo, o contribuinte deverá informar o valor do imposto a recolher por meio da Declaração de Débitos de ICMS Especiais prevista no art. 176-A do Anexo 5.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2064 DE 05/03/2014):

Art. 14-B. Alternativamente à forma de apuração prevista no art. 53 do Regulamento, ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observar o seguinte:

I - aplica-se somente aos períodos compreendidos entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional;

II - não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída;

III - admite a compensação prevista no § 2º do Art. 14-A deste Anexo;

IV - permite a utilização dos créditos previstos nos incisos II e III do art. 14 deste Anexo, inclusive os créditos relativos às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês em que ocorrer o registro da exclusão, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo, desde que apropriados a partir do momento em que cessar a utilização da forma alternativa de apuração prevista no caput deste artigo;

V - não admite a utilização dos créditos relativos ao estoque previstos no inciso I do art. 14 deste Anexo; e

VI - não alcança o imposto devido:

a) pelas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; e

b) pela aquisição de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual.

§ 2º Na utilização do crédito presumido no exercício corrente serão observados os seguintes procedimentos:

I - apropriação do credito presumido será por meio de DCIP; e

II - os créditos relativos às entradas de mercadoria serão estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS e mediante lançamento em campos próprios da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).

§ 3º Quando o efeito da exclusão for retroativo a exercício encerrado para envio da DIME, conforme dispõe caput do art. 172, e seu § 3º, do Anexo 5, o imposto apurada resultante da utilização do crédito presumido previsto neste artigo será declarado em Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), prevista no art. 176-A do mesmo Anexo, podendo, para fins de cálculo do imposto devido, aplicar diretamente o percentual previsto no caput deste artigo sobre as operações e prestações de saída tributadas.

Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fiscalização Estadual.

Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

Art. 16. Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento do ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 1º Compete a SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo.

§ 2º Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional.

§ 3º Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes a taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.

§ 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo.

§ 5º Não se aplica o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981, ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei nº 17.427/2017 , art. 27 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1683 DE 06/08/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

Art. 17. No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador.

Parágrafo único. As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

Art. 18. A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND).

Art. 19. Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

Art. 20. Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1086 DE 03/08/2012):

Art. 21. Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas.

§ 1º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais.

§ 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF.

§ 3º O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas.

§ 4º Implicará o cancelamento do parcelamento:

I - a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento.

§ 5º Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 560 DE 18/01/2016):

Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 811 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento.

§ 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de Ajuste SINIEF (§§ 4º, 12 e 15 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006).

§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1857 DE 11/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota previsto no § 4º do art. 3º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação Inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3.

§ 3º Não estão obrigados a entregar a declaração prevista no caput deste artigo:

I - os Microempreendedores Individuais (MEI); e

lI - os estabelecimentos Impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

§ 5º A entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação.

§ 6º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST.

§ 7º Fica o contribuinte, a partir da primeira entrega da DeSTDA, obrigado a enviar o arquivo digital para os períodos seguintes, ainda que a declaração esteja zerada.

(Redação do parǵrafo dada pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016):

§ 8º O arquivo digitai da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos:

I - até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/2016 ); e

II - nos demais casos, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil (Ajuste SINIEF 15/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 955 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
II - nos demais casos, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando recair em dia não útil.
Nota: Redação Anterior:
§ 8º O prazo para o envio do arquivo digital da DeSTDA relativo aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 fica postergado para 20 de agosto de 2016. (Ajuste SINIEF 07/2016 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 758 DE 23/06/2016).

§ 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá enviar, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de·2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 758 DE 23/06/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016):

§ 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas:

I - fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e

II - nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo:

a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1657 DE 29/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas:

1. relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; ou

2. de que trata o § 37 do art. 60 do Regulamento; e

Nota: Redação Anterior:
b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas, relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; e

c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação do serviço de transporte efetuada por terceiro.

§ 11. Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016).

§ 12. Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 811 DE 28/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 12. Os valores relativos ao ICMS devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas e recolhimento antecipado serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente aos DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 21/09/2016).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 560 DE 18/01/2016):

Art. 23. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 955 DE 22/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração.

§ 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária.

§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento, com a indicação da finalidade do arquivo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1780 DE 26/10/2018):

Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1856 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 18 de novembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA.

§ 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento:

I - não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte;

(Revogado pelo Decreto Nº 1856 DE 21/12/2018):

II - não poderá ser parcelado; e

III - não será inscrito em dívida ativa.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo.

Nota: Redação Anterior:

ANEXO 4 - TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE - SIMPLES/SC (Lei nº 11.398/2000)

CAPÍTULO I - DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Anexo, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.

Parágrafo único. Para usufruir do tratamento previsto neste Anexo, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão obter seu prévio enquadramento, na forma prevista no art. 6º.

Art. 2º Para fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou firma individual que, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente, auferir receita bruta anual:

I - igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), é considerada microempresa; (Lei nº 13.618/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

I - igual ou inferior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais), é considerada microempresa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).

Nota: Redação Anterior:

I - igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), é considerada microempresa;

II - superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), é considerada empresa de pequeno porte. (Lei nº 13.618/05) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

II - superior a R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).

Nota: Redação Anterior:

II - superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais), é considerada empresa de pequeno porte.

(Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5663 DE 10/09/2002):

§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:

I - será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;

II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços; (Lei nº 13.618/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços não compreendidas na competência tributaria dos Municípios;

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;

c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 2º Para fins de enquadramento, os limites referidos no "caput" não compreenderão o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas (Lei nº 12.376/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5663 DE 10/09/2002).

Art. 3º Não se inclui no regime previsto neste Anexo:

I - a sociedade por ações;

II - a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

III - a sociedade comercial:

a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;

b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

IV - a sociedade comercial de cujo capital participe:

a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores;

b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até 10% (dez por cento);

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado;

b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei Federal nº 9.841, de 5 de outubro de 1999;

c) realize operações com veículos automotores novos ou usados;

d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.

§ 1º O disposto nos incisos II e III, "b", não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.

§ 2º Para os fins do inciso V, "a":

I - equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia.

§ 3º Consideram-se interdependentes, para os fins inciso V, "d", as empresas em que a administração ou gerência de uma delas é exercida por sócio, ou seu cônjuge, da outra empresa.

§ 4º O disposto nos incisos II, III, "b", IV, "b" e V, "d", não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (Lei nº 12.376/02). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º O disposto nos incisos II, III, "b" e IV, "b", não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal - Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal (Lei nº 12.376/02). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5663 DE 10/09/2002).

CAPÍTULO II - DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:

I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1541 DE 16/03/2004).

Nota: Redação Anterior:

I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês exceder a R$ 1,00 (hum real) e for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).

Nota: Redação Anterior:

I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004):

II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei nº 12.822/03): (Redação dada pelo Decreto Nº 1541 DE 16/03/2004).

Nota: Redação Anterior:

II - ao somatório do resultado dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); (Lei nº 13.618/05(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais);

b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais); (Lei nº 13.618/05(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais);

c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); (Lei nº 13.618/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 15.700,00 (quinze mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais);

d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); (Lei nº 13.618/05(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais) e for igual ou inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais);

e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais); (Lei nº13.618/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais) e for igual ou inferior a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais);

f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais)."(Lei nº 13.618/05) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Nota: Redação Anterior:

f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais).

Nota: Redação Anterior:

II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

a) 1,0% (um por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

c) 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

d) 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);

e) 5,95% (cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 1º Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no art. 2º, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes: (Redação dada pelo Decreto Nº 5663 DE 10/09/2002).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a *receita bruta, como definida no art. 2º, parágrafo único, III, não compreendidos os valores correspondentes:

I - às vendas desfeitas;

II - às devoluções de mercadorias adquiridas;

III - às transferências em operações internas;

IV - aos descontos incondicionais concedidos;

V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;

VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;

VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas;

VIII - o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/02); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5663 DE 10/09/2002).

IX - às vendas realizadas por estabelecimento autorizado pelo Gerente Regional a exercer atividades comerciais de temporada em praias ou em exposições, feiras e eventos congêneres, cujo imposto tenha sido exigido por estimativa fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1544 DE 16/03/2004).

X - às vendas de carnes bovinas, bufalinas e suas miudezas comestíveis, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3085 DE 28/04/2005).

XI - às vendas de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, recebidas de outros Estados, observado o disposto no § 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

XII - às vendas de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08, adquiridos de outros Estados, observado o disposto no § 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

XIII - aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; (Lei nº 13.618/05) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

XIV - às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense.(Lei nº 13.618/05) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às entradas de bens importados do exterior do país;

II - ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias;

III - na hipótese do art. 53, § 9º e 10 do Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3147 DE 08/10/2001).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 214 DE 23/04/2007):

§ 3º As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam:

I - às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva;

II - à entrada de vinho, proveniente da indústria que o tenha produzido, localizada neste Estado (Lei nº 10.297/96, art. 43). 

Nota: Redação Anterior:

§ 3º As disposições do inciso II do § 2º não se aplicam às entradas de matérias-primas originárias de produção rural de uvas, adquiridas para utilização na produção em território catarinense de vinhos e suco de uva. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).

(Revogado pelo Decreto Nº 5003 DE 22/12/2006):

§ 4º O imposto apurado na forma do "caput" poderá ser compensado com o imposto a que se refere o art. 60, § 1º, II, "b" do Regulamento, no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).

§ 5º Na hipótese do § 1º, X a XII, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", "d" ou "e" do Regulamento, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3796 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Na hipótese do § 1º, X e XI, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, "c" e "d", do Regulamento, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º Na hipótese do § 1º, X, o valor a ser desconsiderado da receita tributária será igual ao que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto devido na forma do art. 60, § 1º, II, "c", do Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3085 DE 28/04/2005).

§ 6º Na hipótese de exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o valor das referidas mercadorias existentes em estoque, na data da sua exclusão, e cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, também não compreenderá a receita tributável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

§ 7º Para os efeitos do § 6º, o montante total do estoque será apurado com base no mesmo valor utilizado para o cálculo do imposto retido por substituição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

§ 8º Se o montante total do estoque, apurado na forma do § 7º, for superior à receita tributável auferida no período, a diferença será abatida da receita tributável dos períodos subseqüentes, até a sua extinção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3792 DE 09/12/2005).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5663 DE 10/09/2002):

Art. 4º-A. À microempresa, como definida no art. 2º, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha regularidade no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses concecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício (Lei nº 12.376/02).

§ 1º O montante a ser apropriado não poderá ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que seria devido no mês de apropriação do crédito, apurados na forma do art. 4º, I e II.

§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.

§ 3º Não se considera regular o recolhimento do imposto se constatada infração à obrigação principal, caso em que o contribuinte:

I - perde o benefício desde a data da infração;

II - deve recolher o valor creditado com as penalidades e acréscimos legais cabíveis.

Art. 4º-B. O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no regime de que trata este Anexo será recolhido até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4353 DE 29/05/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4753 DE 06/10/2006):

Parágrafo único. O disposto no "caput":

I - aplica-se inclusive ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas ao consumo ou integração ao ativo permanente do estabelecimento;

II - não se aplica nas hipóteses em que o Regulamento estabeleça prazo próprio.

Art. 5º Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência.

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO

Art. 6º O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado:

I - quando se tratar de enquadramento, mediante Ficha de Atualização Cadastral - FAC, produzindo efeitos a partir:

a) da data da sua homologação, quando se tratar de empresa nova;

b) do primeiro dia do mês seguinte ao da sua homologação, quando se tratar de empresa já existente;

II - quando se tratar de renovação anual, automaticamente, na ausência de manifestação expressa do contribuinte na forma do art. 9º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro.

§ 1º Por ocasião do pedido de enquadramento o contribuinte deverá ainda informar o valor da receita bruta no ano anterior, bem como a circunstância de não estar abrangido por qualquer das hipóteses previstas no art. 3º.

§ 2º O enquadramento será considerado nulo, para todos os efeitos legais, caso se verifique falsidade das informações prestadas na forma deste artigo.

Art. 7º A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e o recolhimento do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3728 DE 23/11/2005).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A empresa enquadrada no SIMPLES/SC que possuir mais de um estabelecimento no Estado, deverá centralizar em um deles, denominado centralizador, a apuração e recolhimento do imposto, devendo informar, na FAC apresentada para fins de enquadramento de cada de um dos estabelecimentos, a condição de centralizador ou centralizado.

Parágrafo único. Na FAC relativa a cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser informado, ainda, o número de inscrição no CCICMS do estabelecimento centralizador."

Art. 8º O enquadramento no regime previsto neste Anexo implicará a anulação integral do saldo credor do imposto.

CAPÍTULO IV - DO DESENQUADRAMENTO

Art. 9º A partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento, as microempresas e as empresas de pequeno porte ficarão sujeitas ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes.

Parágrafo único. O contribuinte que perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, ou que mudar de faixa de enquadramento nos termos do art. 2º, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data a que se refere o "caput", comunicar o fato ao órgão fazendário a que jurisdicionado, promovendo sua alteração cadastral.

Art. 10. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte poderá a qualquer tempo pedir seu desenquadramento, desde que tenha permanecido no regime por um período não inferior a 12 (doze) meses.

§ 1º O período de permanência mínimo de que trata o "caput" não se aplica aos casos em que o desenquadramento decorra da perda das condições para o enquadramento no regime.

§ 2º O desenquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua solicitação.

Art. 11. O desenquadramento do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte será efetivado de ofício pela autoridade fiscal, mediante termo, sempre que o contribuinte:

I - pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas; 

II - sonegar informações ao fisco;

III - reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;

IV - receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;

V - não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento.

§ 1º O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento ao Gerente Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência do respectivo termo.

§ 2º O desenquadramento implicará a exigibilidade do imposto não recolhido, com os acréscimos legais:

I - desde o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - desde o seu enquadramento, se verificada falsidade da informação referida no art. 6º, § 1º, ou alguma das hipóteses previstas no art. 3º.

Art. 12. À empresa que se desenquadrar fica assegurado o direito ao crédito do ICMS relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque.

§ 1º O estoque de mercadorias existente na data do seu desenquadramento deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7, no prazo de 60 (sessenta dias), devendo constar na coluna Observações o valor do crédito do imposto.

§ 2º Em substituição ao levantamento do ICMS relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 13. As microempresas e empresas de pequeno porte emitirão documentos fiscais, impressos mediante prévia autorização, nos casos e conforme modelos e outras disposições aplicáveis aos demais contribuintes, sem destaque do imposto, ressalvado o disposto no art. 14.

Parágrafo único. Será consignado na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de Comunicação ou Telecomunicação e no Conhecimento de Transporte, a expressão:

I - "Microempresa - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/01";

II - "EPP - SIMPLES/SC - Regime do Anexo 4 do RICMS/01".

Art. 14. Os contribuintes enquadrados no regime de que trata este Anexo, nas saídas de mercadorias ou na prestação de serviços com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que poderá ser aproveitado como crédito pelo adquirente.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica em relação às mercadorias ou prestação de serviços que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.

§ 2º Quando se tratar de devolução de mercadorias, deverão ser, ainda, mencionados os dados da nota fiscal relativa à aquisição da mercadoria devolvida.

SEÇÃO II - DA ESCRITURAÇÃO

Art. 15. As microempresas e empresas de pequeno porte escriturarão os livros fiscais previstos na legislação tributária, na forma aplicável aos demais contribuintes.

§ 1º Não será registrado no livro Registro de Entradas o imposto destacado nos documentos fiscais relativos à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviços.

§ 2º O imposto destacado nos documentos fiscais pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte, na hipótese do art. 14, será registrado na coluna Imposto Debitado do livro Registro de Saídas.

Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no quadro próprio da DIME, o valor da receita tributável e o do imposto devido. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2811 DE 20/12/2004).

Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no quadro próprio da DIME.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão informar, no campo Informações Complementares da GIA, o valor da receita tributável e o do imposto devido.

Parágrafo único. Quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte que possuir mais de um estabelecimento, deverá ser informado no campo Informações Complementares da GIA:

I- do estabelecimento centralizado, o valor da sua receita tributável;

II - do estabelecimento centralizador, o valor da sua receita tributável, o somatório da receita tributável auferida pelo conjunto de todos os estabelecimentos da empresa no Estado e o valor do imposto devido.

Art. 16-A. As microempresas e empresas de pequeno porte encaminharão a DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4353 DE 29/05/2006).

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte, as penalidades previstas para os demais contribuintes.

Art. 18. Ressalvado o disposto neste Anexo, aplicam-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que couber, as disposições da Lei nº 10.297, de 1996, e demais normas relativas ao ICMS.

Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei referida no 'caput'. (Lei nº 13.618/05) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3993 DE 08/02/2006).

Art. 19. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão manter afixados em suas dependências, em local visível ao público, cartaz contendo a informação de que se trata de estabelecimento enquadrado no SIMPLES/SC, tendo a obrigação de emitir a nota fiscal.

Parágrafo único. O cartaz será de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 20. No mês de dezembro de 2003, as empresas enquadradas no Simples/SC calcularão o imposto conforme as disposições da Lei nº 12.822, de 18 de dezembro de 2003, proporcionalmente aos dias em que tiver vigido, na forma estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1348 DE 21/01/2004).