Lei nº 12.646 de 04/09/2003

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 05 set 2003

Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR -, e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória n. 111, de 06 de agosto de 2003, e eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, para efeitos do disposto no § 8º do art. 311 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR - com o escopo de incentivar a regularização dos créditos tributários inadimplidos.

§ 1º Os créditos tributários, constituídos de ofício ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, exceto os relativos a multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria, cujos fatos geradores ocorreram até 30 de junho deste ano, poderão ser pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução da multa e dos juros de:

I - noventa e cinco por cento, para pagamento em cinco parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 29 de agosto e o pedido for protocolizado até o dia 8 de setembro de 2003;

II - oitenta e cinco por cento, para pagamento em quatro parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 30 de setembro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de outubro de 2003;

III - setenta e cinco por cento, para pagamento em três parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 31 de outubro e o pedido for protocolizado até o dia 10 de novembro de 2003;

IV - sessenta e cinco por cento, para pagamento em duas parcelas, se a primeira parcela for paga até o dia 28 de novembro e o pedido for protocolizado até o dia 8 de dezembro de 2003; e

V - cinqüenta e cinco por cento, para pagamento em parcela única que deverá ser quitada integralmente até o dia 19 de dezembro de 2003.

§ 2º A parcela, que não terá valor mínimo e sobre a qual não incidirão novos juros, será calculada utilizando-se a seguinte fórmula:

P = [I + (M + J)(1 - a/100)]/b, onde

P = valor da parcela

I = valor do imposto

M = valor da multa

J = valor dos juros

a = percentual de redução

b = número de parcelas

§ 3º O pedido de inclusão no programa afasta a aplicação do disposto no art. 4º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.

§ 4º O contribuinte deverá desistir expressamente da discussão administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário, caso em que a eficácia da desistência fica vinculada ao deferimento do pedido.

§ 5º A pedido do interessado, poderão ser incluídos no programa o saldo restante de parcelamentos de créditos tributários em curso, sem prejuízo de outros benefícios então concedidos.

§ 6º A prestação paga com atraso deverá ser quitada sem a redução prevista no § 1º e acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento.

§ 7º Não incidirão honorários advocatícios sobre o crédito tributário, ajuizado ou não, contemplado com o benefício previsto neste artigo.

Art. 2º O art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 70........................................................................................

§ 6º Fica facultado à autoridade concedente consolidar os parcelamentos em um único processo, conforme se tratar de créditos tributários:

I - constituídos de ofício;

II - inscritos em Dívida Ativa;

III - apurados e declarados pelo próprio contribuinte; ou

IV - denunciados espontaneamente." (AC)

Art. 3º A Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................................................................................

§ 2º O contribuinte que nos períodos referidos no parágrafo anterior houver infringido norma da legislação relativa à obrigação tributária principal do ICMS perde, a partir da sua constatação, o direito ao prazo ampliado. (NR)

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica se o contribuinte quitar integralmente o respectivo débito no prazo de trinta dias contados da constatação da infração." (AC)

Art. 4º A Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º .........................................................................................

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 6º, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa; (NR)

§ 4º Constatado motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que regularize sua situação perante o Fisco ou ofereça defesa, no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: (NR)

I - após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não: (NR)

II -.................................................................................................

§ 6º Não será excluído do REFIS/SC o contribuinte que tenha quitado o crédito tributário antes do despacho conclusivo da autoridade fazendária. (AC)

§ 7º Para os fins do inciso III, produz o mesmo efeito da decisão definitiva, a desistência da discussão administrativa ou judicial do crédito tributário." (AC)

Art. 5º Independentemente do transcurso do prazo prescricional, não será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado para ajuizamento a Dívida Ativa:

I - de valor inscrito até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativa ao ICMS, exceto quando decorrente de multas não proporcionais ao valor do imposto ou da mercadoria; e

II - de valor inscrito até R$ 700,00 (setecentos reais), nos demais casos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas cujo somatório ultrapasse o referido valor, quando então serão emitidas e encaminhadas as respectivas Certidões de Dívida Ativa.

Art. 6º Fica facultado ao Procurador do Estado desistir de processos de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e a requerer a respectiva extinção nas ações para cobrança de créditos tributários até os limites referidos no art. 5º, quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis.

Art. 7º Os créditos a que se referem os arts. 5º e 6º serão reclassificados pelo Poder Executivo em categoria própria, para fins de controle, ficando apenas em cobrança administrativa.

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17427 DE 28/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência.

Art. 9º Ficam remitidos os créditos tributários:

I - relativos ao ICM e ao ICMS, de valor não superior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), exceto os decorrentes da imposição de multa não proporcional ao valor do imposto ou da mercadoria, constituídos de ofício até a data de publicação desta Medida Provisória;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de valor não superior a R$ 30,00 (trinta reais), por exercício, vencidos até 31 de dezembro de 2002;

III - decorrentes da perda do benefício previsto no art. 1º da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, por infração à norma da legislação tributária relativa à obrigação tributária principal, referente ao período:

a) entre o momento da ocorrência da infração e o da sua constatação;

b) após a constatação, condicionada a que o contribuinte quite integralmente o débito relativo à infração no prazo de trinta dias contados da publicação desta Medida Provisória;

IV - constituídos de ofício, em razão do descumprimento de obrigação acessória relativa à Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, ano base de 1998.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "b" do inciso III, com a quitação fica restabelecido o prazo especial.

Art. 10. Até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei, poderá ser protocolizado pedido para:

I - a reinclusão de créditos tributários que foram excluídos do programa de que trata a Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, por motivos que não constituam mais causa de exclusão; e

II - a inclusão, no mesmo programa, ainda que não feita a opção na época própria, de créditos tributários que satisfaçam as condições exigidas.

Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o inciso VI do art. 6º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 04 de setembro de 2003.

Deputado Volnei Morastoni

Presidente