Decreto nº 2.859 de 28/05/1998
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 jun 1998
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, e
Considerando a obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista nos arts. 61 e 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e Convênio ICMS nº 01/98, de 18 de fevereiro de 1998,
Considerando o interesse em amenizar os custos de aquisição desse tipo de equipamento, Considerando a necessidade de aumentar o controle fiscal das operações de varejo,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto, na aquisição e uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994 e Convênio ECF nº 1, de 18 de fevereiro de 1998.
§ 1º O benefício previsto no caput deste artigo, será concedido a estabelecimento com faturamento bruto anual de até R$720.000,00(setecentos e vinte mil reais) e limitado a R$1.000,00(um mil reais) por equipamento ECF e respectivos acessórios, observados os seguintes percentuais:
I - 50%(cinqüenta por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual de até R$120.000,00(cento e vinte mil reais);
II - 25%(vinte e cinco por cento), ao estabelecimento adquirente com receita bruta anual acima de R$120.000,00(cento e vinte mil reais) até R$720.000,00(setecentos e vinte mil reais).
§ 2º Para efeito do benefício de que trata este artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado.
Art. 2º O crédito fiscal de que trata o artigo anterior deverá ser apropriado em parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a homologação do crédito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, da seguintes forma:
I - pela aquisição de 1 (um) a 3 ( três) equipamentos, em 6 (seis) parcelas;
II - pela aquisição de 4 (quatro) a 6 (seis) equipamentos, em 12 (doze) parcelas;
III - pela aquisição de 7 (sete) ou mais equipamentos, em 18 (dezoito) parcelas;
§ 1º Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior 02(dois) anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal deverá ser estornado em 100%(cem por cento) do montante apropriado, exceto por motivo de:
a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no território do Estado;
b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:
1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;
2. venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.
§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal deverá ser estornado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.
Art. 3º Para efeito do benefício de que trata o art. 1º será observado o que segue:
I - entende-se por valor de aquisição do ECF a quantia dispendida na aquisição do equipamento, incluídas as parcelas referentes a frete e seguro correspondente ao transporte, acrescidas valores relativos aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:
a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
c) leitor óptico de código de barras;
d) impressora de código de barras;
e) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
f) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário
g) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF .
II - no cálculo montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos;
III - para a definição do valor que trata o inciso I, não serão considerados os valores pagos a título de instalação ou preparação da base para a montagem do equipamento.
Art. 4º O benefício de que trata este Decreto não alcança a aquisição de equipamento efetuada mediante a sistemática de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 5º O eventual financiamento a estabelecimento que adquira equipamento, por parte de entidades oficiais de crédito, não incompatibiliza a utilização do crédito presumido ora disciplinado.
Art. 6º O contribuinte usuário de ECF poderá habilitar-se ao crédito de que trata este Decreto, mediante solicitação instruída com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido ao Coordenador do Núcleo de Tributação e Estudos Tributários - NTE, protocolado junto à Delegacia Regional da Fazenda Estadual da circunscrição do estabelecimento do usuário;
II - cópia autenticada da autorização de uso do equipamento, concedida pela Delegacia Regional da circunscrição do estabelecimento;
III - cópia autenticada da 1a. via da Nota Fiscal de aquisição do equipamento;
IV - cópia autenticada do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, referente ao recolhimento da diferença de alíquota, quando for o caso.
Art. 7º O benefício de que trata este Decreto será concedido até 31 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A empresa que não atender ao disposto na cláusula sexta do Convênio ECF 001/98, de 18 de fevereiro de 1998, e art. 6º do Decreto nº 2.859, de 28 de maio de 1998, não fará jus ao benefício de que trata este Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 28 de maio de 1998.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Secretário de Estado da Fazenda