Decreto nº 285 DE 27/01/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 jan 2023

Regulamenta regras pertinentes à apuração da base de cálculo do ICMS devido pelo regime de substituição tributária para as operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo- GLP/P13 e GLP.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, nos arts. 3º e 18 da Lei nº 11.580, d e 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374, de 29 de outubro de 2020, nos Convênios ICMS 81, de 28 de junho d e 2022, e 82, de 30 de junho de 2022, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e na decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, bem como o contido no protocolado nº 19.201.829-3,

Decreta:

Art. 1º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Trans porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, no estado do Paraná, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 81/2022).

Parágrafo único. O valor da média móvel a que se refere o caput desse artigo será publicado por meio de Ato COTEPE no Diário Oficial da União.

Art. 2º A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Com um - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, n o estado do Paraná, a média móvel do s preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação (Convênio ICMS 82/2022).

§ 1º O valor da média móvel a que se refere o caput desse artigo será publicado por meio de Ato COTEPE no Diário Oficial da União.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis a que se refere o caput deste artigo, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único do Convênio ICMS 82/2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022 até:

I - 31 de dezembro de 2022, em relação ao art. 1º;

II - 30 d e setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal, em relação ao art. 2º.

Curitiba, em 27 de janeiro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda