Decreto nº 285 DE 26/06/2012

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 27 jun 2012

Regulamenta a implementação da Sala do Empreendedor, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município, combinado com a Lei Complementar Federal nº 123, nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e Lei Complementar nº 178, de 31 de dezembro de 2008,

 

Decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Fica regulamentada a Sala do Empreendedor, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego, na qual a Administração Municipal concentrará o atendimento aos empreendedores e empresários do Município, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Lei Complementar Municipal nº 178, de 31 de dezembro de 2008.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

 

Art. 2º. O município de Palmas, por intermédio da Sala do Empreendedor, garantirá a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, em âmbito municipal, mediante compatibilização e integração dos procedimentos, evitando a duplicidade de exigências e garantindo a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

 

§ 1º O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 deverá ter trâmite especial, mediante procedimentos informatizados.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o ente federado que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

 

§ 3º Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

§ 4º Com relação aos incentivos e regulamentos atinentes aos Microempreendedores Individuais, deverão ainda ser observadas as disposições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 140, de 4 de junho de 2010.

 

Art. 3º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores (internet), informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.

 

Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:

 

I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;

 

III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.

 

Art. 4º. Os requisitos de atribuição municipal, como os de segurança sanitária, controle ambiental, dentre outros, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, conforme normativas específicas.

 

§ 2º Apenas as atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto em normatização específica, é que exigirão vistoria prévia e, na ausência de normativa municipal, observar-se-á orientação de âmbito federal.

 

Art. 5º. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

 

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

 

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;

 

II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

Art. 6º. Será assegurada aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

 

Parágrafo único. Fica concedida a isenção de taxas de legalização das micro e pequenas empresas que legalizarem sua constituição junto ao Município, a partir da data de inauguração da Sala do Empreendedor, pelo período de 12 (doze) meses.

 

Art. 7º. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções, referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, incluindo o municipal, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

 

§ 1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como, o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

 

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

 

II - prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

 

§ 2º Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

 

§ 3º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.

 

§ 4º A baixa no registro constante no § 3º deste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

 

§ 5º A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 3º deste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

§ 6º Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.

 

§ 7º Ultrapassado o prazo previsto no § 6º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.

 

§ 8º Excetuado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.

 

§ 9º Para os efeitos do § 3º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

 

Art. 8º. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas dos 3 (três) âmbitos de governo, incluindo o municipal:

 

I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

 

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

 

III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.

 

Art. 9º. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, inclusive o municipal, que exceda o limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 10º. Para viabilizar o atendimento diferenciado aos Empreendedores Individuais - EI e empresários de Micro e Pequenas Empresas - MPE na Sala do Empreendedor, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego deverá providenciar equipamentos, materiais de expediente, bem como organizar a equipe de atendimento.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 11º. Poderão ser articuladas parcerias com entidades de classe, órgãos de apoio aos microempreendedores individuais e às micro e pequenas empresas, bem como com órgãos de âmbito estadual e federal, com o fim de facilitar e lhes conferir atendimento diferenciado, favorecido e simplificado.

 

Art. 12º. A Sala do Empreendedor será um ambiente de divulgação dos atos e oportunidades de acesso a mercado, especialmente no que se refere às licitações municipais, sendo conferido atendimento especial ao empresário de pequenos negócios (EI ou MPE), com o intuito de incentivar sua participação nos certames municipais.

 

Art. 13º. Os casos omissos serão disciplinados e dirimidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego.

 

Art. 14º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palmas, 26 de junho de 2012.

 

RAUL FILHO 

Prefeito de Palmas

 

José Arcanjo Pereira Júnior

 

Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Emprego