Decreto nº 28494 DE 31/05/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 jun 2001

Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações internas com ferro e aço não planos comuns.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de atribuições legais, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 33/96, de 31 de maio de 1996, assim como a aplicação em diversos Estados do mesmo tratamento tributário conferido pelo Convênio a produtos congêneres,

Decreta:

Art. 1º. A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto nº 28.494, de 31 de maio de 2001, fica reduzida, de forma que a incidência imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao adicional do FECP; (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º. A base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo do Decreto n.º 28.494, de 31 de maio de 2001, sofrerá a incidência da aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado ao adicional do Fundo da Lei estadual n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto n.º 34681 de 29/12/2003).
Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 33/96 aplica-se aos produtos relacionados no Anexo.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 2001.

Anthony Garotinho

LISTA DE PRODUTOS NCM
1 - Fio-máquina de ferro ou aços não ligados  
a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.00
b) outros, de aços para tornear 7213.20.00
2 - Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:  
a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:  
* de menos de 0,25% de carbono 7214.20.00
* de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.00
b) outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono:  
* de seção circular 7214.99.10
* de seção transversal retangular 7214.91.00
* outras 7214.99.00
3 - Perfis de ferro ou aços não ligados:  
a) perfis em "U", "I" ou "H", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 7216.10.00
b) perfis em "L" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 7216.21.00
c) perfis em "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm 7216.22.00
d) perfis em "U" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:  
* de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm 7216.31.00
* de altura superior a 200mm 7216.31.00
e) perfis em "I" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente:  
* de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm 7216.32.00
* de altura superior a 200mm 7216.32.00
f) perfis em "H" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm 7216.33.00
g) perfis em "L" ou "T" simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior 200mm 7216.40.10
h) outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente 7216.50.00
4 - Fios de ferro ou aços não ligados:  
a) outros não revestidos, mesmo polidos, com um teor de carbono igual ou superior a 0,6%, em peso 7217.10.19
b) outros, não revestidos mesmo polidos 7217.10.90
c) galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6% em peso 7217.20.10
d) outros arames galvanizados 7217.20.90
e) outros 7217.90.00
5 - Barras e perfis de outras ligas de aços, barras ocas para perfuração, de ligas de aços ou de aços não ligados  
Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente 7228.30.00
6 - Armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada 7308.40.00
7 - Outras cordas e cabos 7312.10.90
8 - Arame farpado 7313.00.00
9 - Grades e redes, soldados nos pontos de interseção, de fios com pelo menos 3mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100cm2 ou mais, de superfície de aço, não revestidas p/ estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.20.00
10 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção  
* Galvanizadas 7314.31.00
11 - Outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 7314.39.00
12 - Outras telas metálicas, grades e redes galvanizadas 7314.41.00
13 - Outras telas metálicas, grades e redes recobertas de plástico 7314.42.00
14 - Grampos de fio curvado 7317.00.20
15 - Pregos 7317.00.90
16 - Outros parafusos para madeira (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.114 de 25.08.2004, DOE RJ de 26.08.2004) 7318.12.00
17 - Parafusos perfurantes (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.114 de 25.08.2004, DOE RJ de 26.08.2004) 7318.14.00
18 - Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas*) (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.114 de 25.08.2004, DOE RJ de 26.08.2004) 7318.15.00
19 - Rebites (Item acrescentado pelo Decreto nº 36.114 de 25.08.2004, DOE RJ de 26.08.2004) 7318.23.00
20 - Parafuso; pinos ou pernos e porcas (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.932, de 06.03.2006, DOE RJ de 07.03.2006) 7415.33.00
21 - Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.932, de 06.03.2006, DOE RJ de 07.03.2006) 8302.10.00
22 - Fechos, articulações (outros) (Item acrescentado pelo Decreto nº 38.932, de 06.03.2006, DOE RJ de 07.03.2006) 8302.49.00