Decreto nº 2.848 de 25/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1998

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.115, de 06.02.2002, DOU 07.02.2002.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto nº 772, de 16 de março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.

CAPÍTULO II
DO QUADRO E DAS CLASSES

Art. 3º A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.

§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.

§ 2º O Grão-Mestre e o Chanceler são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.

§ 3º Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

I - Grã-Cruz: 200;

II - Comendador: 500.

§ 4º O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

Art. 4º A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa física ou jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. É condição para o agraciamento com a Medalha que a pessoa física tenha se destacado pela realização de trabalho ou prestação de serviço relevante para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.

CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS

Art. 5º As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico, bem como a Medalha Nacional do Mérito Científico, terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I
Do Conselho da Ordem

Art. 6º A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio e da Educação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.074, de 31.05.1999, DOU 01.06.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art 6º A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Educação e do Desporto."

Art. 7º Compete ao Conselho:

I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;

III - elaborar o seu regimento interno;

IV - aprovar proposta de alteração deste Decreto.

Art. 8º O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

Parágrafo único. O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.

Art. 9º O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

Parágrafo único. A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

Seção II
Da Comissão Técnica

Art. 10. A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.

§ 1º A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designadas pelo Chanceler.

§ 2º Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.

Art. 11. O mandato do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado uma só vez.

Art. 12. A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Para a renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.

Art. 13. As decisões da Comissão Técnica são tomadas pela maioria dos seus membros.

Seção III
Da Secretaria

Art. 14. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.

Art. 15. A Secretaria Executiva da Ordem, por onde correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e Tecnologia, contando com instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente designado pelo Secretário-Executivo.

Art. 16. A Secretaria Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

Seção IV
Das Despesas

Art. 17. As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA

Art. 18. A admissão, promoção ou exclusão de membro e a concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.

Art. 19. Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas.

Parágrafo único. O número de vagas abertas para admissão e promoção não pode exceder, anualmente, a quinze para a classe da Grã-Cruz e vinte e cinco para a classe de Comendador.

Art. 20. É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e à Tecnologia, distinguindo-se entre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.

Art. 21. A promoção de uma classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício de mais de dois anos na classe e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência e Tecnologia.

Art. 22. As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.

Art. 23. Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:

I - crime de plágio ou improbidade científica;

II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa.

Art. 24. As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.

Art. 25. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de julho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.

§ 1º No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.

§ 2º Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.

§ 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Tendo em vista as regras dos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto, os atuais membros da Comissão Técnica serão substituídos, à razão de até um terço por ano, no período de 1999 a 2001.

Art. 27. Após a publicação deste Decreto, o Chanceler completará a composição da atual Comissão Técnica.

Art. 28. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo da Ordem, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogados os Decretos nºs 772, de 16 de março de 1993, e 1.155, de 14 de junho de 1994.

Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Paulo Renato Souza

José Botafogo Gonçalves

José Israel Vargas"