Decreto nº 4.115 de 06/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2002

Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Ordem Nacional do Mérito Científico, instituída pelo Decreto nº 772, de 16 de março de 1993, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 2º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Ciência e à Tecnologia.

CAPÍTULO II
DO QUADRO E DAS CLASSES

Art. 3º A Ordem tem duas classes, a saber: Grã-Cruz e Comendador.

§ 1º O Presidente da República é o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.

§ 2º O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem e o Secretário-Executivo da Ordem, são agraciados com a Grã-Cruz, que a conservarão.

§ 3º Os quantitativos de vagas nas classes do Quadro da Ordem são os seguintes:

I - Grã-Cruz: 200;

II - Comendador: 500.

§ 4º O Grão-Mestre, o Chanceler, os Membros do Conselho da Ordem, o Secretário Executivo da Ordem e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas nas classes.

Art. 4º A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS

Art. 5º As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único. Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
Seção I
Do Conselho da Ordem

Art. 6º A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação.

Art. 7º Compete ao Conselho:

I - velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do disposto neste Decreto;

II - decidir sobre a aprovação das propostas que lhe forem encaminhadas;

III - elaborar o seu regimento interno;

Art. 8º O Conselho reunir-se-á por convocação do Chanceler, ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, quando o assunto demandar urgência.

Parágrafo único. O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.

Art. 9º O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

Parágrafo único. A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

Seção II
Da Comissão Técnica

Art. 10. A Ordem dispõe de uma Comissão Técnica incumbida de apreciar o mérito de cada proposta de nome para admissão ou promoção na Ordem, bem como para o recebimento da medalha.

§ 1º A Comissão é constituída de nove personalidades de alto nível, designados pelo Chanceler.

§ 2º Três dos membros da Comissão são indicados ao Chanceler, para designação, pela Academia Brasileira de Ciências.

Art. 11. O mandado do membro da Comissão é de três anos, podendo ser renovado.

Art. 12. A Comissão tem a sua composição renovada a cada ano, com a substituição de até um terço dos seus membros.

Parágrafo único. Para a renovação estabelecida neste artigo, a Academia Brasileira de Ciências indicará, ao Chanceler da Ordem, um dos nomes a ser designado.

Art. 13. As decisões da Comissão são tomadas pela maioria dos seus membros.

Seção III
Da Secretaria

Art. 14. O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia é o Secretário-Executivo da Ordem.

Art. 15. A Secretaria-Executiva da Ordem, por onde correrá o expediente, tem sede no Ministério da Ciência e Tecnologia, contando com instalações próprias e pessoal do Ministério, especialmente designado pelo Secretário-Executivo.

Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia poderá estabelecer convênio com a Academia Brasileira de Ciências, para que esta se incumba das atividades administrativas da Ordem Nacional do Mérito Científico.

Art. 16. A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em documentos próprios as decisões e as atas do Conselho e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

Seção IV
Das Despesas

Art. 17. As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho e da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, medalhas e diplomas, correm à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, que tiverem de viajar a serviço, no interesse da Ordem, fazem jus a passagens e diárias.

CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO, PROMOÇÃO, EXCLUSÃO E CONCESSÃO DA MEDALHA

Art. 18. A admissão, promoção ou exclusão de membro e a concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico são feitas em ato do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após manifestação favorável do Conselho da Ordem.

Art. 19. Na sua reunião, o Conselho determina o número de novos membros que serão admitidos e promovidos, em cada classe do Quadro da Ordem, no ano seguinte, e fixa o prazo para a apresentação das propostas.

Art. 20. É condição primordial para o ingresso na Ordem ter o candidato prestado relevantes serviços à Ciência e Tecnologia, distinguindo-se dentre seus pares por suas qualidades intelectuais, acadêmicas e morais.

Art. 21. A promoção de uma classe para outra somente pode se efetivar quando o candidato tiver cumprido interstício de mais de dois anos na classe e tiver prestado novas contribuições à área da Ciência e Tecnologia.

Art. 22. As propostas de admissão ou promoção e de concessão da Medalha Nacional do Mérito Científico podem ser apresentadas ao Chanceler por qualquer dos membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Ciências ou por qualquer autoridade ligada à área da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. As propostas deverão ser plenamente justificadas e acompanhadas do curriculum vitae dos candidatos, e apresentadas dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.

Art. 23. Será excluído da Ordem o membro, personalidade nacional ou estrangeira, que cometer:

I - crime de plágio ou improbidade científica;

II - crime sujeito à pena de reclusão, com sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa.

Art. 24. As propostas de exclusão devem ser justificadas e instruídas com documentação comprobatória, e apresentadas ao Chanceler, que as submeterá ao Conselho.

Art. 25. A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem, bem como da medalha, é feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, em princípio, no dia 13 de julho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência do Brasil e cientista universal do iluminismo.

§ 1º No caso das personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas pode ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em local designado pelo Chanceler.

§ 2º Quando o agraciado, residente no País, não puder comparecer ao ato solene mencionado no caput deste artigo, a entrega das insígnias, diplomas ou medalhas será feita em data e local estabelecidos pelo Chanceler.

§ 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post-mortem, as insígnias, diplomas ou medalhas são entregues aos descendentes diretos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Os membros do Conselho da Ordem e da Comissão Técnica, o Secretário-Executivo, bem assim o pessoal do Ministério da Ciência e Tecnologia designado para prestar apoio ao colegiado, não farão jus a qualquer remuneração pelos trabalhos prestados, que serão considerados serviço público relevante.

Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Decreto serão solucionados pelo Conselho da Ordem.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogados os Decretos nºs 2.848, de 25 de novembro de 1998, e 3.074, de 31 de maio de 1999.

Brasília, 6 de fevereiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

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