Decreto nº 2.847 de 20/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 1998

Dá nova redação aos artigos 9º, 30, 40, 59 e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 04 de dezembro de 1984.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.346, de 26.08.2002, DOU 27.08.2002, em vigor após 60 dias da publicação.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º. Os artigos 9º, 30, 40, 59 e 67 do Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), aprovado pelo Decreto nº 90.608, de 04 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º.

2)
a) Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área e demais ocupantes de cargos privativos de oficial-general;

§ 1º. Compete aos Comandantes Militares de Área aplicar a punição aos militares da reserva remunerada, reformados ou agregados, que residam ou exerçam atividades em sua respectiva área de jurisdição, podendo delegar a referida competência aos Comandantes de Região Militar e aos Comandantes de Guarnição Militar, respeitada a precedência hierárquica e observado o disposto no artigo 38 deste Regulamento.
................................................................................................................................................................" (NR)

"Art. 30.

§ 2º. O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1 do artigo 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, quando houver:

§ 3º. O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1 do artigo 9º, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;
..................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 40.

§ 2º.

2) de dois anos, pelos Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e pelos Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área;
.................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 59. São autoridades competentes para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento, os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área, em relação aos seus subordinados, e o Chefe do Gabinete do Ministro do Exército, em relação aos militares à disposição de organização não pertencente ao Ministério do Exército.
.................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 67.
1) os Chefes dos Órgãos de Direção Geral, Setorial e de Assessoramento e os Comandantes de Operações Terrestres e Militares de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;
................................................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Fica revogado o artigo 1º do Decreto nº 1.715, de 23 de novembro de 1995.

Brasília, 20 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena"