Decreto nº 2835 DE 03/12/2014

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 04 dez 2014

Aprova as Normas para o Funcionamento de Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos IV e VIII, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município, no art. 222 da Lei Complementar n° 014, de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia, e o art. 4°, da Lei Complementar n° 260, de 14 de maio de 2014,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovadas, na forma deste Decreto, as Normas para o Funcionamento de Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Goiânia.

CAPÍTULO I - DAS FINALIDADES

Art. 2° As Feiras Livres e as Feiras Especiais serão implantadas, orientadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços (SEMIC).

Art. 3° As Feiras Livres destinam-se ao comércio varejista de produtos alimentares, hortifrutigranjeiros, laticínios, carnes e derivados, quitandas e lanches, podendo ser estes in natura, preparados ou semipreparados, bem como artigos de uso doméstico ou pessoal, manufaturados e semimanufaturados.

Parágrafo único. Os produtos que se adequarem ao disposto no caput deste artigo poderão ser adquiridos da micro e pequena indústria, indústria caseira ou artesanal, cooperativas de produção de pequenos e médios produtores e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo a sua origem ser passível de comprovação ou expressa em cada produto.

Art. 4° As Feiras Especiais destinam-se à comercialização de produtos alimentícios preparados e semipreparados, bem como artigos artesanais manufaturados e semimanufaturados, floricultura, produtos naturais, antiquários, obras de arte, pequenos animais domésticos e de artigos provenientes de fabricação caseira, da micro e pequena indústria, das cooperativas de produção e de entidades jurídicas sem fins lucrativos, devendo a origem destes produtos ser passível de comprovação ou estar expressa em cada produto.

Parágrafo único. Nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializam alimentos preparados e semi-preparados em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, estes ficam limitados a 7m (sete metros) de comprimento, considerando a soma do veiculo e do reboque, e a 2,30 m (dois vírgula trinta metros) de largura. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2666 DE 27/10/2015).

Art. 5° Nos locais onde forem sediadas as feiras serão reservados espaços para manifestações artísticas e culturais.

Parágrafo único. As manifestações artísticas e culturais somente ocorrerão quando previamente autorizadas pela SEMIC, ouvidas, quando for o caso, a Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT), bem como a Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA).

CAPÍTULO II - DA LOCALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6° As Feiras Livres e Especiais localizar-se-ão em logradouros públicos do Município, determinados pela SEMIC, mediante parecer favorável expedido pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano Sustentável (SEMDUS), AMMA e SMT e a Companhia Municipal de Urbanização de Goiânia (COMURG).

Parágrafo único. Independentemente das condições estipuladas neste artigo as feiras poderão ser extintas.

Art. 7° É proibida a implantação de feiras em frente a repartições públicas, estabelecimentos militares, de saúde e postos de combustíveis.

Parágrafo único. Para a implantação de feiras deverá ser observada uma distância mínima de 50 m (cinqüenta metros) de instituições de ensino, igrejas e monumentos públicos.

Art. 8° As feiras de mesma natureza não poderão ser localizadas, concomitantemente, num raio inferior a 2.000 m (dois mil metros) uma da outra.

Art. 9° Poderão ser implantadas em um mesmo local, uma ou mais feiras por semana, a critério da SEMIC.

Art. 10. As Feiras Livres e Especiais funcionarão nos seguintes horários:

I - Feiras Livres:

a) período diurno: de segunda-feira à sábado, das 6 (seis) às 13 (treze) horas e no domingo das 6 (seis) às 14 (quatorze) horas;

b) período noturno: das 16 (dezesseis) às 22 (vinte e duas) horas.

II - Feiras Especiais:

a) período diurno: das 7 (sete) às 14 (quatorze) horas;

b) período noturno: das 16 (dezesseis) às 06 (seis) horas da manhã do dia seguinte.

Parágrafo único. A alteração do período e do horário de funcionamento das feiras poderá ocorrer a critério da SEMIC ou mediante solicitação formalizada, por no mínimo 30% (trinta por cento) dos moradores do bairro/setor, após parecer favorável da AMMA, da SMT e da COMURG.

Art. 11. A SEMIC poderá autorizar a implantação de novas feiras, sempre que ocorrerem, no mínimo, 3 (três) das seguintes condições:

I - interesse público;

II - localização viável;

III - manifestação de interesse da população local, devidamente fundamentada, constando endereço completo e número do documento de identificação dos interessados;

IV - manifestação de interessados, devidamente fundamentada, constando endereço completo e número de documento de identificação.

Parágrafo único. A autorização dependerá de parecer favorável, expedido pelas Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano Sustentável (SEMDUS), AMMA, SMT e COMURG.

Art. 12. A SEMIC poderá autorizar, à título precário, por um período de experiência de 90 (noventa) dias, a implantação de novas feiras, mediante o pré-cadastramento dos interessados, observados o disposto no art. 5° deste Decreto.

Parágrafo único. O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por no máximo 90 (noventa) dias.

Art. 13. Para a implantação de Feiras Livres ou Especiais não se admitirá número inferior a 30 (trinta) bancas ou feirantes, como também, não será admitido o número superior a 600 (seiscentas) bancas ou feirantes.

Parágrafo único. No caso da implantação de Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, a quantidade de feirantes será de no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2666 DE 27/10/2015).

Art. 14. As Feiras Livres ou Especiais de verão ter Planta Cadastral e projetos de sinalização e de eletrificação elaborados pela SMT e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOB), respectivamente.

Parágrafo único. A Planta Cadastral original não poderá sofrer qualquer alteração, salvo com autorização da SEMIC.

Art. 15. A energia elétrica consumida pela Banca será de responsabilidade de cada Feirante, na proporcionalidade de seu consumo, conforme critério definido pela entidade responsável pela energia.

Art. 16. Cada banca, sendo unidade indivisível, deverá, obrigatoriamente, obedecer a um modelo padrão determinado pela SEMIC.

Art. 17. A SEMIC colocará à disposição dos Conselhos Gestores das Feiras e dos feirantes listagem única dos prestadores de serviços de armação e desmontagem de bancas.

§ 1° Serão de responsabilidade e ônus exclusivos do feirante a montagem e desmontagem das bancas, ficando a critério de cada Feirante a contratação ou não dos serviços de montagem e desmontagem das bancas.

§ 2° Nas feiras com número inferior a 1.500 (mil e quinhentas) bancas, a montagem das bancas não poderá anteceder mais de 2 (duas) horas do horário de início da Feira e a desmontagem não poderá ultrapassar a 2 (duas) horas do término da Feira.

§ 3° As feiras com número superior a 1.500 (mil e quinhentas) bancas, o horário não poderá ultrapassar a 9 (nove) horas para montagem e 9 (nove) horas para desmontagem.

§ 4° As bancas e mercadorias encontradas fora dos horários especificados anteriormente serão apreendidas, sujeitando -se o infrator às penalidades legais.

Art. 18. Nas Feiras Livres será permitida a utilização de veículos e equipamentos adaptados para venda de produtos perecíveis.

CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 19. A Autorização para a Atividade de Feirante será emitida pela SEMIC, após análise e parecer da Comissão própria, instituída por ato do Secretário, observadas as normas aprovadas por este Decreto.

§ 1° As vagas existentes em Feiras serão autorizadas pela SEMIC aos interessados, de acordo com a Planta Cadastral e por ordem cronológica de inscrição ou requerimento, mediante o atendimento dos requisitos definidos nesta Norma.

§ 2° A SEMIC deverá divulgar e manter atualizada, mensalmente, em lugar visível ao público, a relação de interessados, por ordem cronológica de inscrição ou requerimento para a Atividade de Feirante, bem como a relação das Autorizações expedidas por Feira.

§ 3° Não poderá ser concedida, no período de 5 (cinco) anos, Autorização para a Atividade de Feirante àquele que tenha alienado, a qualquer título, ou transferido irregularmente este direito, cujo prazo será contado do ato de reconhecimento da alienação ou transferência irregular.

Art. 20. É vedada a autorização para comercialização em mais de uma Banca numa mesma Feira.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2666 DE 27/10/2015):

Art. 21. As autorizações para a atividade de feirantes ficam limitadas:

I - nas Feiras Livres: 01 (uma) autorização para cada dia da semana;

II - nas Feiras Especiais: 01 (uma) autorização para 03 (três) dias da semana;

III - nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados: 01 (uma) autorização para cada dia da semana.

Nota: Redação Anterior:

Art. 21. As autorizações para a atividade de feirante nas Feiras Livres ficam limitadas a 1 (uma) para cada dia da semana e para Feiras Especiais a 1 (uma) para 3 (três) dias da semana.

I - nas Feiras Livres: 01 (uma) autorização para cada dia da semana;

II - nas Feiras Especiais: 01 (uma) autorização para 03 (três) dias da semana;

III – nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados: 01 (uma) autorização para cada dia da semana.

Art. 22. O interessado em exercer a atividade de feirante deverá, além de preencher a ficha sócio-econômica fornecida pela SEMIC, apresentar, no ato da inscrição, os seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade;

II - cópia do CPF;

III - comprovante de residência no Município de Goiânia ou no seu entorno, no mínimo, há 2 (dois) anos.

Art. 23. Deferido o requerimento, será expedido o documento de Autorização pela SEMIC, mediante assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelo feirante e apresentação, quando for o caso, de Alvará Sanitário.

§ 1° O documento de Autorização para a Atividade de Feirante deverá ser revalidado anualmente, de acordo com o Calendário Fiscal do Município.

§ 2° O feirante poderá a qualquer tempo solicitar a baixa de sua Autorização quando não houver mais interesse, desde que quitados os débitos com o Município.

Art. 24. Será permitido o afastamento da atividade de feirante por motivo de doença, mediante a apresentação do respectivo atestado médico.

Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o feirante deverá designar como preposto o cônjuge, o companheiro(a) ou parente em primeiro grau, comprovado nos termos da lei.

Art. 25. Anualmente, poderá o feirante usufruir até 30 (trinta) dias continuados de afastamento, desde que designado o preposto, conforme o estabelecido no parágrafo único do art. 24, o qual estará sujeito às normas estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. O feirante deverá requerer o afastamento e indicar o seu preposto, mediante Processo protocola do na SEMIC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES

Art. 26. São obrigações do Feirante:

I - manter em local visível o documento de Autorização da Atividade de Feirante expedido pela SEMIC e o Alvará Sanitário, quando for o caso;

II - usar de urbanidade e respeito para com público em geral e seus pares;

III - cumprir os horários estabelecidos para o funcionamento da Feira, manter a disciplina no local de trabalho e acatar as ordens emanadas pelos agentes públicos competentes;

IV - usar durante o exercício da atividade de feirante jaleco padronizado e cumprir as exigências da Vigilância Sanitária e das normas deste Decreto;

V - respeitar os padrões de higiene, obedecendo a legislação sanitária pertinente e demais normas de funcionamento da feira;

VI - atuar somente nas feiras para as quais possui Autorização, bem como comercializar apenas os produtos autorizados e no local definido para a banca;

VII - providenciar a carga e descarga imediata dos veículos e equipamentos que conduzirem suas mercadorias para comercialização na Feira, sob pena de apreensão.

Seção Única - Da Limpeza Urbana

Art. 27. Cada banca deverá manter, no seu espaço, recipientes apropriados para a separação do lixo em acordo com o sistema de separação e coleta seletiva e o seu correto armazenamento no local, cabendo a Prefeitura providenciar recipientes de coleta do lixo nas áreas comuns de acesso ao público.

§ 1° Os recipientes deverão conter sacos plásticos apropriados de, no mínimo, 60 (sessenta) litros para Feiras Livres, e de, no mínimo, 20 (vinte) litros, para Feiras Especiais, para coleta de resíduos, ficando, inclusive, sob a responsabilidade do feirante a coleta de resíduos diferenciados.

§ 2° Os sacos plásticos deverão ser transportados pelos feirantes aos containers disponibilizados pela Administração Municipal, dentro do horário previsto para o encerramento da Feira.

§ 3° A COMURG providenciará containers destinados ao recolhimento do lixo em acordo com o sistema de separação e coleta seletiva, bem como efetuará a limpeza geral dos logradouros públicos de funcionamento da Feira.

Art. 28. A SEMIC, a SEFIS e a SMT são os órgãos responsáveis pela desmobilização da Feira, no prazo hábil, mantendo as vias públicas interditadas durante o período determinado, visando a limpeza do local pela COMURG.

CAPÍTULO V - DAS PROIBIÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I
Das Proibições

Art. 29. É proibido ao feirante:

I - deslocar sua banca do local definido na Planta Cadastral ou ocupar espaço além do que lhe for destinado;

II - utilizar-se das árvores e postes existentes no local da Feira para exposição de mercadorias;

III - exercer a atividade de feirante em estado de embriaguez ou sob efeito de substância tóxica;

IV - praticar qualquer tipo de jogo no perímetro das feiras;

V - transferir, negociar, locar, ceder ou doar a outrem, sob qualquer pretexto, suas autorizações para o exercício da atividade de feirante;

VI - utilizar-se de sistema de ampliação de som por meio de qualquer instrumento;

VII - utilizar gás de cozinha (GLP), sem autorização do Corpo de Bombeiros, no espaço das Feiras;

VIII - entrar e/ou permanecer no recinto das Feiras, com veículos, equipamentos e animais de grande porte, no seu horário de funcionamento.

Art. 30. Constitui, também, proibição aos feirantes a comercialização de quaisquer espécies de artigos que ofereçam perigo à saúde, à segurança pública, bem como que não sejam passíveis de comprovação da origem ou que sejam objeto de proibição legal.

Seção II
Das Penalidades

Art. 31. O descumprimento de quaisquer das normas e proibições previstas neste Decreto, acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das Autorizações para Atividade de Feirante pelo período de 15 (quinze) dias;

III - apreensão das mercadorias, da banca, veículo automotor e o reboque; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2666 DE 27/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - apreensão das mercadorias e/ou da banca;

IV - cancelamento da Autorização para Atividade de Feirante, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 32. O feirante que, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) vezes intercaladas durante o ano deixar de comparecer à uma mesma Feira, sem a devida justificativa legal, terá sua Autorização para a Atividade de Feirante cancelada pela SEMIC.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. Os procedimentos fiscais serão executados em observância ao disposto na Lei Complementar n°. 014, de 29 de dezembro de 1992 e demais normas regulamentares.

Art. 34. Fica revogado o Decreto n° 2.834, de 30 de julho de 2001.

Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia