Decreto nº 2666 DE 27/10/2015

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 27 out 2015

Altera dispositivos do Decreto nº 2.835, de 03 de dezembro de 2014, que "Aprova as Feiras Livres e Feiras Especiais de Feiras Livres e Feiras Especiais no Município de Goiânia".

O Prefeito de Goiânia, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos incisos IV e VIII do artigo 115, da Lei Orgânica do Município, no art. 222 da Lei Complementar nº 014 , de 29 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Goiânia, e art. 30, da Lei Complementar nº 276, 03 de junho de 2015,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 2.835/2014 fica acrescido do Parágrafo único que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

Parágrafo único. Nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializam alimentos preparados e semi-preparados em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, estes ficam limitados a 7m (sete metros) de comprimento, considerando a soma do veiculo e do reboque, e a 2,30 m (dois vírgula trinta metros) de largura."

Art. 2º O art. 13 do Decreto nº 2.835/2014 , fica acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

Parágrafo único. No caso da implantação de Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados, a quantidade de feirantes será de no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta)."

Art. 3º Fica alterado o art. 21 do Decreto nº 2.835/2014 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. As autorizações para a atividade de feirantes ficam limitadas:

I - nas Feiras Livres: 01 (uma) autorização para cada dia da semana;

II - nas Feiras Especiais: 01 (uma) autorização para 03 (três) dias da semana;

III - nas Feiras Especiais gastronômicas que comercializem comida de rua especificamente em veículos automotores e/ou em equipamentos rebocados: 01 (uma) autorização para cada dia da semana." (NR)

Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 31 do Decreto nº 2.835/2014 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. (.....)

(.....)

III - apreensão das mercadorias, da banca, veículo automotor e o reboque;

(.....)" (NR)

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia