Decreto nº 28337 DE 30/03/2017
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 mar 2017
Regulamenta o uso das vagas preferenciais para gestantes e pessoas com crianças de colo nos estacionamentos de shopping centers, centros comerciais e hipermercados, no Município de Salvador e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, com fundamento no art. 52 III da Lei Orgânica do Município e nas disposições da Lei nº 8.627/2014 ,
Decreta:
Art. 1º Os shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no Município de Salvador deverão reservar percentual mínimo de 2% (dois por cento) das vagas para veículos que transportem gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos.
Parágrafo único. As vagas mencionadas no caput devem ser sinalizadas.
Art. 2º Fica estabelecida a Credencial de Estacionamento como requisito essencial para utilização de vagas de estacionamento reservadas para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos nos shoppings centers, centros comerciais e hipermercados no Município de Salvador.
Art. 3º A autorização para o estacionamento especial será emitida pela Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR, para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos, domiciliadas neste Município.
Parágrafo único. A Credencial de Estacionamento deverá ser emitida utilizando-se dos modelos previstos no Anexo I.
Art. 4º Para definição do período de validade da Credencial de Estacionamento deverá ser observado atestado médico comprovando idade gestacional da requerente.
Art. 5º Os veículos estacionados nas vagas reservadas para gestantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo até dois anos, deverão exibir a Credencial emitida pela Superintendência de Trânsito - TRANSALVADOR, sobre o painel do veículo ou em outro local visível para efeito de fiscalização.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR ou de outro órgão designado, está autorizado a realizar campanhas de conscientização social para os motoristas, além dos responsáveis e funcionários dos estabelecimentos privados em que vagas especiais são disponibilizadas, a fim de evitar o uso indevido das vagas.
Art. 7º A Superintendência de Trânsito de Salvador - TRANSALVADOR tem o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação deste Decreto, para providenciar a emissão da Credencial de Estacionamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de março de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANEXO ÚNICO -
FRENTE
NOME DO BENEFICIÁRIO: REGAS DE UTILIZAÇÃO 1. A autorização concedida por meio deste cartão somente terá validade se o mesmo for apresentado no original e preencher as seguintes condições: 1.1 Estiver colocado sobre o painel do veículo, com frente voltada para cima; 1.2 For apresentado à autoridade de trânsito ou aos seus agentes, sempre que solicitado. 2. Este cartão de autorização poderá ser recolhido e o ato da autorização suspenso ou cassado, a qualquer tempo, a critério do órgão de trânsito, especialmente se verificada irregularidade em sua utilização, considerando-se como tal, dentre outros: 2.1 O empréstimo do cartão a terceiros; 2.2 O uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo; 2.3 O porte do cartão com rasuras ou falsificado; 2.4 O uso do cartão em desacordo com as disposições nele contidas ou na legislação pertinente, especialmente se constatado pelo agente que o veículo por ocasião da utilização da vaga especial, não serviu para o transporte da gestante/lactante; 2.5 O uso do cartão com a validade vencida; 3. A presente autorização somente é valida para estacionar nas vagas devidamente sinaladas com a legenda gestante/lactante. 4. Esta autorização só permite o uso em vagas de estacionamento de shopping centers, centros comerciais e hipermercados, sendo obrigatória a utilização conjunta do Cartão de Estacionamento, bem como a obediência às suas normas da utilização. 5. O desrespeito ao disposto neste cartão de autorização, bem como às demais regras de trânsito e sinalização local, sujeitará o infrator às medidas administrativas, penalidades e pontuações previstas em lei. |
VERSO