Decreto nº 28.333 de 15/05/2001

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mai 2001

Altera o regulamento aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17.11.2000 (RICMS/2000).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inciso V, do art. 6º:

"Art. 6º - ............................................................................................................

V - Nota Fiscal Avulsa;

II - art. 36:

"Art. 36 - A Nota Fiscal Avulsa, Anexo I, será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de mercadoria ou bem procedente do exterior.";

III - parágrafo único do art. 37:

"Art. 37 - ............................................................................................................

Parágrafo único - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:

1 - de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino; e

2 - de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.";

IV - art. 39:

"Art. 39 - A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráfica autorizada e distribuída na forma que dispuser a legislação específica.

§ 1º - Na hipótese de a Nota Fiscal Avulsa ser emitida por contribuinte do imposto, o documento deverá ser visado pelo Fisco.

§ 2º - A aposição do visto de que trata o parágrafo anterior será efetuada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.";

V - inciso III e § 2º do art. 40:

"Art. 40 - ............................................................................................................

III - o nome, o endereço e a assinatura do emitente;

§ 2º - A impressão da Nota Fiscal Avulsa será feita, no que couber, nos termos do art. 30.";

VI - art. 216:

"Art. 216 - A Nota Fiscal Avulsa, nos casos previstos neste Capítulo, será visada pela repartição fiscal responsável pelo controle e fiscalização do evento.".

Art. 2º Fica excluído do Anexo I, do Livro VI, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, o documento denominado "Requerimento para Emissão de Nota Fiscal Avulsa".

Art. 3º Fica alterado o modelo da Nota Fiscal Avulsa de que trata o Anexo I, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, pelo constante do Anexo.

Art. 4º Os dispositivos mencionados no art. 1º produzem seus efeitos a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001.

Anthony Garotinho

Anexo ao - Decreto nº 28.333, de 15.05.2001

(artigo 40, do Livro VI)

NOTA FISCAL AVULSA - ANVERSO

(art. 40, do Livro VI)

NOTA FISCAL AVULSA - VERSO

Instruções para o preenchimento da Nota Fiscal Avulsa
Instrução 1 - O campo "Natureza da operação" deve ser preenchido com um dos seguintes números, que caracterizam a espécie de transporte da mercadoria ou bem:
"1" - Remessa de bens, por não-contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica;
"2" - Remessa de bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo, por contribuinte do icms que não dispuser de documentação própria.
Instrução 2 - O não-contribuinte do ICMS preencherá somente o seguinte:
1 - Campos:
a) "Data da Emissão";
b) "Data da Saída/Entrada";
c) "Assinatura do emitente ou seu represente legal", "Identidade nº" e órgão "Emissor";
2 - Quadros:
a) "Remetente/Emitente";
b) "Destinatário";
c) "Dados do Produto" ("Descrição dos Produtos", "Quantidade" e "Valor Total" atribuído pelo remetente/emitente);
d) "Transportador/volumes transportados".
Observações Importantes
1 - É dispensada a emissão deste documento para acobertar o transporte dentro do Estado do Rio de Janeiro:
a) de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencentes a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo a prestação de serviço por ela emitido, estes estejam devidamente especificados e conste o seu endereço de destino; e
b) de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.
(art. 37, parágrafo único, Livro VI, RICMS 2000 - Decreto nº 27.427/00)
2 - Este documento somente será visado pelo fisco do Estado do Rio de Janeiro quando for emitido por contribuinte do ICMS.
(art. 39, § 1º, Livro VI, RICMS 2000 - Decreto nº 27.427/00)