Decreto nº 28272 DE 01/10/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 02 out 2014

Regulamenta a Lei nº 17.399, de 28 de dezembro de 2007, que instituiu o programa de parceria visando estimular a prática desportiva e a inclusão social junto a comunidades carentes, à rede pública municipal de ensino e à política municipal de esporte e lazer.

O, Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando que a prática esportiva regular leva à promoção da saúde e à prevenção de doenças crônicas, além de potencializar a produção de escolhas saudáveis pela população beneficiada com as ações;

Considerando que a inclusão social oportuniza a sociabilização entre pessoas com e sem deficiências;

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para participação no programa de parceria entre os clubes sociais e o Município do Recife, visando a fomentar a prática de esportes e a inclusão social, nos termos da Lei nº 17.399, de 28 de dezembro de 2007.

§ 1º Considera-se clube social a instituição formalmente constituída por grupo de indivíduos livremente associados, destinada à prática do lazer, seja por meio de atividades esportivas, artísticas ou outras formas de manifestação da cultura.

§ 2º Considera-se inclusão social a garantia de oportunidades de acesso a bens e serviços da vida em sociedade, resultante das políticas públicas que promovem a autonomia, desenvolvimento humano, qualidade de vida, equidade, democracia e cidadania.

Art. 2º São requisitos para a participação do clube social no programa de parceria:

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação nos resultados;

II - não apresentar débitos vencidos com o Município do Recife;

III - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos no Município do Recife; e

IV - recolher ou parcelar os débitos tributários existentes não abrangidos pela remissão.

Art. 3º Ao Comitê Gestor, instituído pela Lei nº 17.399, de 2007, compete:

I - analisar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior;

II - analisar a adequação dos serviços, pessoal e bens ofertados para disponibilização, considerando as necessidades municipais; e

III - decidir sobre o pedido de participação e sobre o desligamento de participante.

§ 1º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria simples, presentes no mínimo 3 (três) membros.

§ 2º Na análise da oportunidade e da conveniência do pedido de participação no programa de parceria, o Comitê Gestor deverá considerar os ganhos sociais dele decorrentes, resultantes das atividades do programa.

Art. 4º Para fins de comprovar os requisitos previstos no artigo 2º deste Decreto, o interessado deverá apresentar:

I - declaração, sob as penas da Lei, de que não distribui nem nunca distribuiu qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de participação nos resultados;

II - certidão negativa de débitos municipais;

III - atos constitutivos da entidade e declaração, sob as penas da Lei, de que está em efetivo funcionamento no Município do Recife há pelo menos 5 (cinco) anos; e

IV - comprovante do recolhimento integral ou da primeira parcela do parcelamento em relação aos débitos tributários existentes não abrangidos pela remissão.

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Art. 5º Aos clubes sociais participantes do programa de parceria será concedida remissão de:

I - 70 % (setenta por cento) do débito de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP dos imóveis de propriedade do clube social cuja utilização esteja vinculada as suas atividades essenciais e que disponibilize serviços, bens e pessoal pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - 80% (oitenta por cento) do débito de IPTU e da TLP dos imóveis de propriedade do clube social cuja utilização esteja vinculada as suas atividades essenciais e que disponibilize serviços, bens e pessoal pelo prazo de 7 (sete) anos; ou


III - 100 % (cem por cento) do débito de IPTU e da TLP dos imóveis de propriedade do clube social cuja utilização esteja vinculada as suas atividades essenciais e que disponibilize serviços, bens e pessoal pelo prazo de 10 (dez) anos.

§ 1º Os benefícios previstos no programa de parceria incluem aqueles dispostos no Art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 17.399, de 2007.

§ 2º Os benefícios previstos na Lei nº 17.399, de 2007, aplicam-se a todos os imóveis de propriedade do clube social.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NO PROGRAMA

Seção I

Do Requerimento de Ingresso

Art. 6º O clube social interessado em participar do programa de parceria deverá apresentar requerimento ao Comitê Gestor, indicando quais serviços, pessoal e bens que pretende disponibilizar, devendo, no mínimo, oferecer dois dentre os itens abaixo elencados:

I - instalações físicas para utilização em projetos educacionais ou sociais de interesse do Município, em período da semana previamente acordado;

II - professores de educação física, de educação artística, pedagogos, psicólogos ou profissionais de áreas afins para participarem de projetos de esporte e lazer ou educacionais de interesse do Município, em período da semana previamente acordado;

III - quadras e outras instalações esportivas para utilização pelas escolas municipais e outros programas que integram a Política Municipal de Esporte e Lazer, em período da semana previamente acordado;

IV - aparelhos e equipamentos necessários à prática esportiva, em perfeitas condições, a serem utilizados em período da semana previamente acordado;

V - cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional e transferência de tecnologia em área do conhecimento relacionada à prática esportiva e ao lazer;

VI - serviços especializados de avaliação física, acompanhamento técnico, médico e nutricional de atletas e equipes de representações da cidade, seleções municipais em todas as categorias e modalidades olímpicas e não olímpicas;

VII - cessão de espaços e instalações para eventos de esporte, lazer e cultura realizados por associações esportivas sem fins lucrativos, agentes públicos, entidades representativas do esporte, organizações não-governamentais, em período da semana previamente acordado; e

VIII - gastos relacionados com parceria ou consórcio para realização dos Jogos da Cidade do Recife a cada dois anos em conjunto com a Prefeitura do Recife.

§ 1º O contribuinte deverá formalizar requerimento específico perante a Unidade de Atendimento ao Contribuinte - UAC, declarando, sob as penas da Lei, que manterá a disponibilização dos serviços, pessoal e bens ofertados com a periodicidade e prazo previstos na Lei 17.399, de 2007.

§ 2º Os serviços, pessoal e bens disponibilizados no programa de parceria podem, em comum acordo entre o clube social e o Comitê Gestor, sofrer readequação, em função da capacidade do clube em os disponibilizar adequadamente, ou ainda em razão das necessidades do Município.

Seção II

Da Análise do Pedido

Art. 7º Protocolado e acompanhado por todos os documentos indicados no artigo 4º deste Decreto, o requerimento será encaminhado ao Comitê Gestor.

Art. 8º O requerimento será distribuído a membro do Comitê Gestor para relatoria.

§ 1º Não será distribuído requerimento ao Secretário de Finanças.

§ 2º Será organizada a escala de distribuição dos processos, iniciando-se a distribuição pelo representante da Secretaria de Finanças, observados a ordem prevista no artigo 4º, § 1º, da Lei nº 17.399, de 2007, e os seguintes critérios:

I - alternância;

II - equidade e proporcionalidade quantitativa dos processos;

III - imunidade a qualquer forma de manipulação;

IV - compensação, sempre que a efetivação da distribuição assim o exigir; e

V - redistribuição, nas hipóteses de suspeição ou impedimento.

§ 3º A distribuição do requerimento será efetuada conforme a data de protocolo.


Art. 9º O membro do Comitê Gestor terá prazo de 30 (trinta) dias para relatar o requerimento, contados da data do recebimento, podendo este prazo ser prorrogado, por despacho do Coordenador do Comitê Gestor, por igual período, no caso de absoluta necessidade para análise e decisão.

§ 1º Presume-se recebido o requerimento, para os efeitos de fluência do prazo de relatoria, após transcorridos 05 (cinco) dias da data de sua distribuição.

§ 2º Suspende-se o prazo previsto neste artigo:

I - com a determinação de diligência, recomeçando a correr na data da devolução do processo;

II - quando do gozo de férias do relator;

III - no caso de licença ou afastamento de membro do Comitê Gestor não superior a 30 (trinta) dias; e

IV - em casos excepcionais e de força maior, não compreendidos no inciso anterior, a juízo do Coordenador do Comitê Gestor, e em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º O relator poderá, para instruir o processo, requisitar documentos e o comparecimento pessoal do interessado para esclarecimentos.

Seção III

Das Sessões

Art. 10. O Comitê Gestor realizará, ordinariamente, 01 (uma) sessão por semana, e extraordinariamente por convocação de seu Coordenador, no caso de atraso na análise de requerimentos, ou por outro qualquer motivo relevante.

§ 1º As sessões ocorrerão às quintas-feiras, iniciando-se às 09hs:30min.

§ 2º Não será realizada sessão quando não houver expediente na Secretaria de Finanças nos dias e horários previstos no § 1º, sendo a pauta, caso divulgada, transferida para o dia da respectiva reunião ordinária subsequente.

Art. 11. Na sala de reuniões haverá lugar reservado às partes, seus representantes e ao público.

Seção IV

Dos Trabalhos em Sessão

Subseção I

Da ordem dos Trabalhos

Art. 12. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - indicações e propostas; e

IV - relatório, discussão e votação dos requerimentos constantes da pauta.

§ 1º O Comitê Gestor só deliberará quando presentes no mínimo 3 (três) membros.

§ 2º A ordem dos processos constantes da pauta poderá ser alterada, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade à análise em que o clube social esteja presente.

Art. 13. A discussão e a votação dos requerimentos serão públicas.

Art. 14. O Coordenador do Comitê Gestor poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas, que firam a honra pessoal ou profissional de membro do Comitê.

Parágrafo único. A parte que desatender a advertência do Coordenador do Comitê Gestor, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

Art. 15. O relator do requerimento deverá proceder à leitura do relatório de cada processo que lhe for distribuído.

§ 1º Após a leitura do relatório, o Coordenador do Comitê Gestor dará a palavra ao representante do clube social, para, querendo, manifestar-se oralmente, no prazo de 10 (dez) minutos.

§ 2º Após as sustentações orais, os membros do Comitê Gestor procederão à discussão do requerimento.

Subseção II

Da Análise dos Requerimentos

Art. 16. Encerrados os debates, o Coordenador do Comitê Gestor dará a palavra ao relator para proferir seu voto.


§ 1º Proferido o voto pelo relator, o Coordenador do Comitê Gestor indagará aos demais membros do Comitê se desejam formular pedido de vista, fato que não impede que votem aqueles que se tenham por habilitados a fazê-lo.

§ 2º O pedido de vista será deferido a cada membro do Comitê Gestor, na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada membro, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Coordenador do Comitê Gestor, nesses casos, a designação de nova data para análise.

§ 3º O membro do Comitê Gestor que solicitar vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo Coordenador do Comitê Gestor, na hipótese de fixação de nova data.

Art. 17. A decisão vencedora será anunciada pelo Coordenador do Comitê Gestor, depois de anotada.

Parágrafo único. No caso de empate na votação, o requerimento será colocado para análise e deliberação dos membros ausentes, na sessão subsequente.

Art. 18. Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o membro do Comitê Gestor modificar o seu voto.

Seção V

Das Resoluções

Art. 19. A decisão final do Comitê Gestor será objeto de resolução.

Parágrafo único. Os votos vencidos integrarão a decisão.

Art. 20. As resoluções serão redigidas pelo relator do processo, com simplicidade e clareza.

Parágrafo único. Vencido o relator, o membro do Comitê Gestor, cujo primeiro voto tenha sido vencedor, será responsável pela redação da resolução.

Art. 21. A resolução terá a data da sessão em que se concluir a análise do requerimento, e será assinada pelos membros do Comitê Gestor que deliberaram a respeito.

Art. 22. Cada resolução receberá número próprio.

Seção VI

Do Recurso Voluntário

Art. 23. Da decisão do Comitê Gestor que indeferir o pedido de ingresso no programa de parceria caberá recurso voluntário.

§ 1º O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao Comitê Gestor, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão.

§ 2º Interposto o recurso voluntário, será o mesmo juntado ao requerimento inicial e distribuído ao relator da decisão, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º O relator da decisão terá prazo de 15 (quinze) dias para processar o recurso, contados da data do recebimento.

§ 4º Presume-se recebido o recurso, para os efeitos de fluência do prazo de relatoria, após transcorridos 02 (dois) dias da data de sua distribuição.

§ 5º O recurso voluntário será apreciado na sessão ordinária imediata após o transcurso do prazo previsto no § 3º deste artigo, independentemente de inclusão na pauta.

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO PROGRAMA

Art. 24. Ao contribuinte que após o deferimento do requerimento deixar de cumprir qualquer das obrigações a que se comprometeu ou que infringir o disposto no artigo 8º da Lei 17.399, de 2007, serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991:

I - exclusão do programa de parceria a que se refere este Decreto; e

II - multa limitada ao valor remitido.

Parágrafo único. A multa deve ser proporcional à diferença entre o período inicialmente acordado e o período em que houve o efetivo cumprimento do programa de parceria.

Art. 25. O Comitê Gestor, de ofício ou através de requerimento, poderá instaurar processo administrativo para a aplicação das regras previstas na Lei 17.399, de 2007 e deste Decreto.

§ 1º Instaurado o processo administrativo, será sorteado relator para análise, aplicando-se o disposto no artigo 8º e seguintes deste Decreto.


§ 2º Da decisão que aplicar penalidade ao contribuinte, caberá recurso voluntário, processado nos termos do artigo 23 deste Decreto.

Art. 26. Mantida a decisão do Comitê Gestor, caberá recurso hierárquico ao Chefe do Executivo.

§ 1º O recurso hierárquico será interposto por petição escrita dirigida ao Comitê Gestor, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da decisão.

§ 2º Recebido o recurso hierárquico, o relator encaminhará os autos ao Chefe do Executivo, para decisão definitiva na esfera administrativa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. O Secretário de Finanças escolherá o Coordenador do Comitê Gestor, a quem compete:

I - presidir as sessões plenárias;

II - abrir e encerrar as sessões na hora regimental;

III - submeter à discussão e votação os processos em pauta nas sessões;

IV - resolver as questões de ordem e apurar as votações;

V - convocar sessões extraordinárias;

VI - encaminhar para ciência e publicação, quando for o caso, as deliberações aprovadas em sessão plenária; e

VII - fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir este regulamento.

§ 1º O Coordenador do Comitê Gestor exercerá suas funções por um período de 01 (ano) ano, vedada a recondução.

§ 2º O Coordenador do Comitê Gestor será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Comitê mais antigo, prevalecendo, em caso de empate, o mais idoso.

Art. 28. A manutenção dos benefícios do programa de parceria dependerá de comprovação anual, pelo clube social, da disponibilização dos serviços, pessoal e bens ofertados.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o clube social deverá encaminhar ao Comitê Gestor, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, relatório indicando os serviços, pessoal e bens disponibilizados no exercício anterior, bem como a participação e frequência dos beneficiários do programa de parceria, entre outros elementos.

§ 2º Recebido o relatório, o Comitê Gestor o encaminhará à Secretaria Municipal diretamente envolvida no programa de parceria, a qual caberá atestar a disponibilização dos serviços, pessoal e bens pelo clube social.

§ 3º O Comitê Gestor emitirá decisão atestando o cumprimento do compromisso do caput e do § 2º deste artigo.

Art. 29. As deliberações do Comitê Gestor serão qualificadas e numeradas seqüencialmente como:

I - resoluções, quando o Comitê Gestor:

a) analisar os pedidos de ingresso no programa de parceria;

b) aplicar penalidade; e

c) implementar ou esclarecer previsões da Lei nº 17.399, de 2007.

II - comunicados, quando informarem as atividades e eventos relacionados ao Comitê Gestor; e

III - portarias, nos demais casos.

Art. 30. Os requerimentos serão incluídos em pauta de análise, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de protocolo.

Art. 31. A parte interessada será intimada dos atos processuais por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 2º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 3º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 32. A pauta das sessões será afixada no Gabinete da Secretaria de Finanças, com o prazo de antecedência mínima de 03 (três) dias, inclusive para as sessões extraordinárias.


Art. 33. Para os participantes do programa de parceria, é obrigatória a menção do nome e a exposição do logotipo da Prefeitura do Recife em todos os eventos relacionados ao programa de parceria, desportivos ou não, promovidos pelo clube social, assim como no fardamento dos beneficiados pelo programa, pelo prazo previsto no artigo 5º da Lei nº 17.399, de 2007, a contar da inscrição no programa.

Art. 34. Aplicam-se, quando cabíveis, os motivos de impedimento e suspeição, previstos Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, aos membros do Comitê Gestor.

Parágrafo único. É impedido ao membro do Comitê Gestor exercer as funções de relator:

I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o clube social requerente;

III - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau, de qualquer membro da direção do clube social requerente; ou

IV - quando tenha participado da diretoria do clube social requerente nos últimos (05) cinco anos, contados da data de protocolo do pedido de ingresso no programa de parceria.

Art. 35. Revoga-se o Decreto nº 26.525, de 22 de junho de 2012.

Art. 36. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 01 de outubro de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife