Lei nº 17.399 de 28/12/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2007

Institui o programa de parceira visando estimular a prática desportiva e a inclusão social junto às comunidades carentes, à rede pública municipal de ensino e à política municipal de esporte e lazer.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o programa de parceira entre os clubes sociais e o Município do Recife visando fomentar a prática de esportes e a inclusão social.

Art. 2º O programa a que se refere esta Lei consiste na concessão de remissão parcial do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP condicionada à disponibilização ao Município de serviços, pessoal e bens, de interesse social.

Art. 3º São requisitos para a participação do programa de parceria:

I - Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação nos resultados.

II - Não apresentar débitos vencidos com o Município do Recife;

III - Estar em efetivo funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos no Município do Recife;

IV - Recolher ou parcelar os débitos tributários existentes não abrangidos pela remissão.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor a quem compete:

I - Analisar o cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior;

II - Analisar a adequação dos serviços, pessoal e bens ofertados para disponibilização, considerando as necessidades municipais;

III - Decidir sobre o deferimento do pedido de participação e sobre o desligamento de participante,

§1º O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - O Secretário de Finanças, cabendo-lhe votar apenas em caso de empate;

II - Um representante da Secretaria de Finanças;

III - Um representante da Secretaria de Assistência Social;

IV - Um representante da Secretaria de Educação, Esporte e Lazer;

V - Um representante da Secretaria de Cultura;

VI - Um representante do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães;

VII - Um representante indicado por entidade associativa representativa dos clubes.

§2º As deliberações serão tomadas por maioria simples presentes no mínimo 3 (três) membros.

Art. 5º O contribuinte interessado em participar do programa de parceria deverá requerer ao Comitê Gestor, indicando quais os serviços, pessoal e bens que pretende disponibilizar, devendo, no mínimo, disponibilizar dois dentre os itens abaixo elencados:

I - Instalações físicas para utilização, em dia da semana previamente acordado, em projetos educacionais ou sociais de interesse do Município;

II - Professores de educação física, de educação artística, pedagogos, psicólogos ou profissionais de áreas afins para participarem de projetos de esporte e Lazer ou Educacionais de interesse do Município em período da semana previamente acordado.

III - Quadras e outras instalações esportivas para utilização pelas escolas municipais e outros programas que integram a Política Municipal de Esporte e Lazer em período da semana previamente acordado;

IV - Aparelhos e equipamentos necessários à prática esportiva, em perfeitas condições, a serem utilizados em período da semana previamente acordado;

V- Cursos de aperfeiçoamento, atualização profissional e transferência de tecnologia em área do conhecimento relacionada a prática esportiva e ao Lazer;

VI - Serviços especializados de avaliação física, acompanhamento técnico, médico e nutricional de atletas e equipes de representações da cidade, seleções municipais em todas as categorias e modalidades olímpicas e não olímpicas;

VII - Cessão de espaços e instalações para eventos de esporte, lazer e cultura realizados por associações esportivas sem fins lucrativos, agentes públicos, entidades representativas do esporte, organizações não-governamentais, em período da semana previamente acordado;

VIII - Gastos relacionados com parceria ou consórcio para realização dos Jogos da Cidade do Recife a cada dois anos em conjunto com a Prefeitura do Recife.

Parágrafo Único - O contribuinte ao efetuar o requerimento declarará, sob as penas da Lei, que manterá a disponibilização dos serviços, pessoal e bens ofertados com a periodicidade e pelo prazo previsto nesta Lei.

Art. 6º Será concedida remissão de:

I - 70 % (setenta por cento) do débito de IPTU e da TLP dos imóveis de propriedade do clube social cuja utilização esteja vinculada as suas atividades essenciais e que disponibilize serviços, bens e pessoal pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - 80 % (oitenta por cento) do débito de IPTU e da TLP dos imóveis de propriedade do clube social cuja utilização esteja vinculada as suas atividades essenciais e que disponibilize serviços, bens e pessoal pelo prazo de 7 (sete) anos;

III - 100 % (cem por cento) do débito de IPTU e da TLP dos imóveis de propriedade do clube social cuja utilização esteja vinculada as suas atividades essenciais e que disponibilize serviços, bens e pessoal pelo prazo de 10 (dez) anos;

Parágrafo Único - A remissão inclui o valor do débito principal, corrigido em conformidade com a legislação municipal, e a totalidade dos créditos tributários relativos a juros, honorários e multas de mora e por infração.

Art. 7º Ao contribuinte que após o deferimento do requerimento deixar de cumprir qualquer das obrigações a que se comprometeu na forma dos artigo 5º e 6º ou que infringir o disposto no artigo 8º serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 9º da Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

I - Exclusão do programa de parceria a que se refere esta Lei;

II - Multa limitada ao valor remitido;

§1º O Comitê Gestor, de ofício ou através de requerimento, poderá instaurar processo administrativo para averiguar o descumprimento das obrigações, sendo garantida a ampla defesa e o contraditório, conforme dispuser o Poder Executivo.

§2º Fica garantido ao contribuinte recurso hierárquico ao Prefeito da decisão do Comitê Gestor no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 8º Para os participantes do programa de parceria instituído por esta Lei, é obrigatória a menção do nome e do logotipo da Prefeitura do Recife em todos os eventos, desportivos ou não, promovidos pelo contribuinte, assim como no fardamento dos atletas pelo prazo previsto no artigo 5º, a contar da inscrição no programa, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 8°-A A formalização do pedido de ingresso no programa de parceria entre os clubes sociais e o Município do Recife visando fomentar a prática de esportes e a inclusão social poderá ser efetuada até 30 de junho de 2016. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015).

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO DO RECIFE

Substitutivo ao Projeto de Lei nº. 57/2007 de Autoria do Poder Executivo