Decreto nº 28266 DE 16/02/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 17 fev 2017

Disciplina as obrigações dos titulares de Alvará de Autorização para exercício de comércio informal em logradouro público, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização para a exploração de atividades, em caráter eventual, durante o Carnaval de 2017 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso da competência que lhe confere o art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município do Salvador,

Considerando que compete ao Município do Salvador a realização e organização, em sua circunscrição, da festa popular do Carnaval de 2017, que se iniciará às 06 horas do dia 18 de fevereiro e findar-se-á no dia 1º de março de 2017, às 14 horas;

Considerando que o Carnaval se tornou um bem público imaterial, do qual se beneficia toda a coletividade, seja para explorá-lo economicamente, obtendo lucros, ou para fins de lazer e diversão, razão pela qual se deve buscar o equilíbrio em relação ao suporte financeiro para sua realização, repartindo-se o ônus entre o poder público e a iniciativa privada;

Considerando a celebração de Contratos de Patrocínio pela Administração Pública Municipal como a operação mais adequada para obtenção de recursos financeiros pelo Município do Salvador, exigindo-se, em contrapartida, o cumprimento de obrigações que viabilizem ações de marketing eficazes,

Decreta:

Art. 1º Os titulares de Alvará de Autorização para exercício de comércio informal em logradouro público, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização para a exploração de atividades, em caráter eventual, expedidos pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP ou pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR, deverão observar, dentro dos Circuitos do Carnaval, as regras de licenciamento e comercialização de produtos dos Patrocinadores Oficiais do Carnaval 2017, ressalvadas as áreas e estabelecimentos particulares, blocos de carnaval e afins.

§ 1º Considera-se Circuito do Carnaval todo o trajeto compreendido entre o local de início e de término dos desfiles oficiais, assim como suas imediações e principais vias de acesso, conforme Anexo.

§ 2º São Patrocinadores Oficiais do Carnaval 2017 as seguintes marcas: Ambev S/A (Skol), Itaú, AirEuropa, Trident, Avatim e SBT/Aratu, relativas a todos os Circuitos, quais sejam:

I - Circuito Dodô, compreendido pelo trecho de desfile entre a Barra e Ondina;

II - Circuito Osmar, compreendido pelo trecho de desfile entre o Campo Grande e a Rua Chile (Praça Castro Alves);

III - Circuito Batatinha, compreendido no Centro Histórico/Pelourinho;

IV - Carnavais dos Bairros, compreendido em 09 (nove) bairros do Município, quais sejam: Abaeté, Boca do Rio, Cajazeiras X, Liberdade, Periperi, Plataforma, Pituba, Pau da Lima e Nordeste de Amaralina;

V - Circuito Orlando Tapajós: do Clube Espanhol ao Farol da Barra;

VI - Circuito Sérgio Bezerra: compreendido entre o Farol da Barra e o Cristo.

§ 3º A ressalva estabelecida no caput para os estabelecimentos particulares e blocos de carnaval somente se aplica a vendas no varejo e apenas na área interna e para os integrantes do respectivo bloco.

Art. 2º Nos Circuitos do Carnaval, os titulares de Alvará de Autorização para exercício de comércio informal em logradouro público, de Alvará de Autorização Especial e de Alvará de Autorização para a exploração de atividades, em caráter eventual, só poderão divulgar as marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como realizar outras atividades promocionais ou de comércio de rua relacionadas aos Patrocinadores Oficiais.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo para a veiculação de publicidade licenciada na forma dos artigos 33 a 39 do Decreto nº 20.505/2009 .

Art. 3º No intuito de assegurar o bom andamento da fiscalização e apreensão de publicidade e produtos em desacordo com este Decreto, especialmente quanto ao marketing de guerrilha ou de emboscada, fica designada ação em Força Tarefa, a ser realizada pelos agentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR, da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, da Superintendência da Guarda Civil Municipal - GCM e Empresa Salvador Turismo - SALTUR, sendo deferido a tais agentes, conjunta ou separadamente, a realização das diligências legais necessárias para garantir o cumprimento dos termos ora estabelecidos.

Art. 4º O descumprimento das regras deste Decreto sujeitará o infrator às sanções de Cassação do Alvará e de Apreensão de Bens e Mercadorias previstas na Lei Municipal nº 5.503/1999.

Art. 5º O exercício de atividade econômica nos Circuitos do Carnaval sem o devido Alvará sujeitará o infrator à sanção de Apreensão de Bens e Mercadorias prevista na Lei Municipal nº 5.503/1999.

Art. 6º As obrigações previstas neste Decreto deverão ser cumpridas sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas na legislação específica.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 16 de fevereiro de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

LUIZ ANTÔNIO VASCONCELLOS CARREIRA

Chefe da Casa Civil

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

MARCUS VINÍCIUS PASSOS RAIMUNDO

Secretário Municipal de Ordem Pública

THIAGO MARTINS DANTAS

Secretário Municipal de Gestão

PALOMA SANTANA MODESTO

Secretária Municipal da Educação

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário Municipal da Saúde

ANDRÉ MOREIRA FRAGA

Secretário Cidade Sustentável e Inovação

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

ÁTILA BRANDÃO DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário Municipal de Promoção Social e Combate à Pobreza, em exercício

MARCÍLIO DE SOUZA BASTOS

Secretário Municipal de Manutenção da Cidade

GUILHERME CORTIZO BELLINTANI

Secretário Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo

CLÁUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

GERALDO ALVES FERREIRA JÚNIOR

Secretário Municipal do Trabalho, Esportes e Lazer

ANTÔNIO ALMIR SANTANA MELO JR

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

PAULO EZEQUIEL DE ALENCAR

Secretário Municipal de Comunicação

IVETE ALVES DO SACRAMENTO

Secretária Municipal da Reparação

TAÍSSA TEIXEIRA SANTOS DE VASCONCELLOS

Secretária Municipal de Políticas para as Mulheres, Infância e Juventude

ANEXO

Poligonal do Circuito DODÔ delimitada pelos seguintes pontos:

PONTO LATITUDE LONGITUDE
A 13º 0'38.56"S 38º 32'1.01"O
B 13º 0'40.11"S 38º 31'26.46"O
C 13º 0'41.51"S 38º 30'39.54"O
D 13º 0'41.01"S 38º 30'23.90"O
E 13º 0'29.15"S 38º 30'27.76"O
F 13º 0'29.38"S 38º 30'28.11"O
G 13º 0'29.03"S 38º 30'40.17"O
H 13º 0'32.48"S 38º 30'40.55"O
I 13º 0'24.49"S 38º 30'57.31"O
J 13º 0'14.33"S 38º 31'4.53"O
K 13º 0'13.14"S 38º 31'22.95"O
L 13º 0'20.70"S 38º 31'37.21"O
M 13º 0'14.77"S 38º 31'54.68"O
N 13º 0'9.50"S 38º 31'55.13"O
O 13º 0'8.49"S 38º 31'57.69"O
P 13º 0'16.02"S 38º 32'1.85"O
Q 13º 0'38.56"S 38º 32'1.01"O

Poligonal dos Circuitos OSMAR e BATATINHA delimitada pelos seguintes pontos:

PONTO LATITUDE LONGITUDE
R 12º 59'34.95"S 38º 31'9.88"O
S 12º 59'22.73"S 38º 31'30.87"O
T 12º 58'35.81"S 38º 30'58.06"O
U 12º 58'11.98"S 38º 30'28.80"O
V 12º 58'28.53"S 38º 30'30.05"O
X 12º 58'41.85"S 38º 30'46.59"O
Y 12º 59'0.50"S 38º 30'51.67"O
Z 12º 59'14.62"S 38º 31'6.96"O
AA 12º 59'13.76"S 38º 31'10.52"O
AB 12º 59'17.64"S 38º 31'10.78"O
AC 12º 59'18.08"S 38º 31'7.00"O
AD 12º 59'22.91"S 38º 31'10.66"O
AE 12º 59'26.82"S 38º 31'6.14"O
AF 12º 59'24.45"S 38º 31'11.36"O
AG 12º 59'34.95"S 38º 31'9.88"O