Decreto nº 2809 DE 22/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1998

Dispõe sobre a aquisição e utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001):

Art. 1º. A aquisição de passagem para transporte aéreo, nacional e internacional, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fica subordinada às mesmas condições praticadas pelo setor privado, conforme dispõe o inciso III do artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001):

Art. 2º. Para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, os órgãos e as entidades ali mencionadas deverão:

I - adquirir a passagem pelo menor preço dentre aqueles oferecidos pelas companhias aéreas, inclusive os decorrentes da aplicação de tarifas promocionais ou reduzidas para horários compatíveis com a programação da viagem;

II - adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais ou reduzidas.

(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001):

Art. 3º. Os órgãos e as entidades abrangidos por este Decreto poderão reduzir a taxa de desconto oferecida pelas agências de viagens por eles contratadas para fornecimento de passagens aéreas, quando aplicada sobre o valor dos bilhetes emitidos com tarifas promocionais ou reduzidas, conforme dispuser regulamentação complementar.

(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001):

Art. 4º. Sem prejuízo das demais cláusulas, o instrumento convocatório de licitação, relativo à prestação de serviços de fornecimento de passagens aos órgãos e às entidades de que trata o artigo 1º, deverá conter, obrigatoriamente, cláusula que:

I - preveja o compromisso de utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias aéreas; e

II - permita o julgamento das propostas com base no maior desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor de suas comissões.

(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001):

Art. 5º. Sem prejuízo das demais formas de pagamento previstas na legislação, as passagens aéreas emitidas com tarifas promocionais ou reduzidas poderão ser pagas mediante a utilização de cartão de crédito corporativo ou, excepcionalmente, de suprimento de fundos.

Parágrafo único. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo em função do pagamento na forma prevista no caput, inclusive taxas de adesão, de manutenção, anuidades ou qualquer outro decorrente da obtenção e do uso de cartão de crédito corporativo.  

(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001):

Art. 6º. O ordenador de despesas é a autoridade responsável pelo uso do cartão de crédito corporativo, pela definição e pelos controles dos limites de crédito rotativo, sendo vedada a sua utilização em finalidade diversa da prevista neste Decreto.

Parágrafo único. É vedada a aquisição de passagem aérea mediante a utilização de cartão de crédito corporativo quando não houver saldo suficiente para o atendimento da despesa na correspondente nota de empenho.  

(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001):

Art. 7º. Independentemente da forma de pagamento, nos bilhetes de passagens aéreas deverá constar a seguinte informação: "PAGAMENTO À CONTA DE RECURSOS PÚBLICOS. REEMBOLSÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO ÓRGÃO REQUISITANTE OU COMPRADOR".

(Revogado pelo Decreto nº 3.643, de 26.10.2000, DOU 27.10.2000):

Art. 8º. O artigo 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27. A passagem via aérea, para o militar, o servidor público e seus dependentes será adquirida pelo órgão competente, observadas as seguintes categorias:

I - primeira classe: Presidente e Vice-Presidente da República e pessoas por eles autorizadas;

II - classe executiva: Ministros de Estado e titulares de cargos equivalentes na Presidência da República, ocupantes de cargos de Natureza Especial, Oficiais-Generais, titulares de representações diplomáticas brasileiras e dirigentes de empresas estatais;

III - classe econômica:

a) demais militares e servidores públicos não abrangidos nos incisos I e II deste artigo e seus dependentes;

b) colaboradores eventuais sem vínculo com o serviço público nomeados ou designados pelo Presidente da República;

c) acompanhantes de que trata o artigo 29, § 1º, a, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, de servidor público ou militar designado para missão permanente ou transitória, com mudança de sede, por período superior a seis meses.

Parágrafo único. Ao servidor ocupante de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, nível DAS - 6, de Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata, ao dirigente máximo de autarquia ou fundação pública e aos militares, dos postos de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, poderá ser concedida passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre a origem e o destino for superior a oito horas." (NR)"

Art. 9º. Compete aos órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 3.892, de 20.08.2001, DOU 21.08.2001):

Art. 10. Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda, nos seus respectivos âmbitos de atuação, poderão instituir normas complementares para cumprimento deste Decreto.

Art. 11. O disposto no artigo 27 do Decreto nº 71.733, de 1973, aplica-se às viagens de que tratam os Decretos nºs 91.800, de 18 de outubro de 1995, e 986, de 12 de novembro de 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009):

Art. 11-A. As autoridades de que trata o artigo 2º, incisos I e II, do Decreto nº 3.061, de 14 de maio de 1999, poderão optar por transporte comercial nas hipóteses previstas no seu artigo 1º, § 1º, ficando a cargo do órgão respectivo as despesas decorrentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 3.562, de 16.08.2000, DOU 17.08.2000).

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogados o artigo 10 do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, o inciso II do artigo 21 do Decreto nº 986, de 12 de novembro de 1993, e os Decretos nºs 79.391, de 14 de março de 1977, 84.363, de 03 de janeiro de 1980, e 89.893, de 02 de julho de 1984.

Brasília, 22 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Paulo Paiva

Cláudia Maria Costin