Decreto nº 28.051 de 16/12/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 dez 2005

CONCEDE PARCELAMENTO DO ICMS RELATIVO ÁS VENDAS A PRAZO REALIZADAS NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2005, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que viabilizem as vendas a prazo no período em que ocorre acréscimo expressivo dessa modalidade de transação comercial,

DECRETA:

Art. 1º O estabelecimento inscrito no regime normal de pagamento, enquadrado em uma das Classifi cações Nacionais de Atividade Econômica (CNAE), relacionados no Anexo Único deste Decreto, que realizar vendas a prazo no mês de dezembro de 2005, poderá efetuar o recolhimento do ICMS referente a essas vendas em 3 (três) parcelas, desde que:

I - o valor total do ICMS a ser recolhido seja, em no mínimo, 30% (trinta por cento), superior ao imposto devido no mês de novembro de 2005;

II - as vendas a prazo sejam realizadas com financiamento próprio, sem a interveniência de empresas fi nanceiras;

III - esteja adimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias;

IV - não possua débito inscrito na Dívida Ativa, resultante de infração, de qualquer natureza, cometida à legislação do ICMS, inclusive em fase de liquidação por meio de parcelamento ou em processo de execução, qualquer que seja a fase;

V - apresente à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, até o dia 30 de janeiro de 2006, demonstrativo das vendas realizadas no mês de dezembro de 2005, discriminando o valor das vendas a vista e a prazo, bem como declaração do atendimento das condições especifi cadas neste artigo para utilização do parcelamento ora instituído.

§ 1º Na hipótese do inciso IV, caso esteja em dia com o parcelamento, o contribuinte poderá obter o tratamento previsto neste Decreto.

§ 2º O não cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo, bem como o fornecimento de declaração inexata, inabilitará o contribuinte à fruição do parcelamento.

§ 3º O parcelamento alcança somente o ICMS resultante das vendas a prazo, na forma do inciso II do caput deste artigo.

§ 4º O ICMS a ser parcelado será quantificado mediante a divisão do valor da venda a prazo pelo valor da venda total, multiplicando-se o resultado obtido pelo valor do imposto a recolher, apurado no período.

Art. 2º O montante do ICMS objeto de parcelamento será recolhido na forma e prazos seguintes:

I - primeira parcela, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor total a ser parcelado, até o dia 31 de janeiro de 2006;

II - segunda parcela, correspondente a 30% (trinta por cento) do valor a ser parcelado, até o dia 28 de fevereiro de 2006;

III - terceira parcela, correspondente aos 30% (trinta por cento) restantes, até o dia 30 de março de 2006.

Art. 3º O recolhimento das parcelas de que trata o art. 2º será efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), que deverá conter:

a) no campo "12", sob título "Informações Complementares", a identificação da parcela que estiver sendo recolhida e o número deste Decreto;

b) no campo "01", sob título "Especificação da Receita/Código", especificar o código da receita que será: 1015 - ICMS Regime Mensal de Apuração.

Art. 4º O ICMS relativo às vendas a vista realizadas pelos contribuintes listados no Anexo Único deste Decreto, no mês de dezembro de 2005 será recolhido até o dia 20 de janeiro de 2006, mediante o preenchimento normal do DAE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 28.051/2005 RELAÇÃO DOS CÓDIGOS CNAES DE COMÉRCIO VAREJISTA

CNAE- FISCAL
DESCRIÇÃO
5211-6/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda superior a 5000 metros quadrados - hipermercados
5212-4/00
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, com área de venda entre 300 e 5000 metros quadrados - supermercados
5213-2/01
Minimercados
5215-9/01
Lojas de departamentos ou magazines
5215-9/02
Lojas de variedades, exclusive lojas de departamentos ou magazines
5215-9/03
Lojas duty free de aeroportos internacionais
5231-0/01
Comércio varejista de tecidos
5231-0/02
Comercio varejista de artigos de armarinho
5231-0/03
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho
5232-9/00
Comércio varejista de artigos do vestuário e complementos
5233-7/01
Comercio varejista de calçados
5233-7/02
Comércio varejista de artigos de couro e de viagem
5241-8/04
Comércio varejista de artigos de perfumaria, cosméticos e de higiene pessoal
5242-6/01
Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal, exclusive equipamentos de informática
5242-6/02
Comércio varejista de artigos fotográficos e cinematográficos
5242-6/03
Comércio varejista de instrumentos musicais e acessórios
5242-6/04
Comércio varejista de discos e fitas
5243-4/01
Comércio varejista de móveis
5243-4/99
Comércio varejista de outros artigos de utilidade doméstica
5244-2/05
Comércio varejista de materiais elétricos para construção
5244-2/06
Comércio varejista de materiais hidráulicos
5244-2/99
Comércio varejista de materiais de construção em geral
5245-0/02
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática
5245-0/03
Comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de comunicação
5249-3/02
Comércio varejista de artigos de relojoaria e joalheria
5249-3/05
Comércio varejista de artigos esportivos
5249-3/06
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos
5249-3/08
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e "camping"
5249-3/09
Comércio varejista de armas e munições
5249-3/10
Comércio varejista de objetos de arte