Decreto nº 28013 DE 30/05/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 31 mai 2018

Regulamenta o art. 11 da Lei Estadual nº 10.228 , de 31 de julho de 2017, para estabelecer as obrigações dos estabelecimentos contribuintes do ICMS e as respectivas penalidades por descumprimento, no âmbito do Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 15 da Lei Estadual nº 10.228 , de 31 de julho de 2017,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as obrigações dos estabelecimentos contribuintes do ICMS e as respectivas penalidades por descumprimento, no âmbito do Programa Estadual de Educação e Cidadania Fiscal, previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 10.228 , de 31 de julho de 2017.

Art. 2º O estabelecimento contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica obrigado a:

I - afixar, em local visível ao público de seu estabelecimento, selo informativo da obrigatoriedade da emissão de documento fiscal e do direito do consumidor de exigi-lo;

II - informar ao consumidor, no momento da operação, a possibilidade de inclusão do número do CPF no respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. O modelo do selo informativo ficará disponibilizado no endereço eletrônico "https://nfp.set.rn.gov.br/portal/".

Art. 3º O descumprimento de quaisquer das obrigações estabelecidas no art. 2º sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo regido pelo Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, e alterações posteriores.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo