Decreto nº 2797 DE 21/05/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 21 mai 2014

Regulamenta o procedimento de compensação de créditos de tributos administrados pelo Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência outorgada pelos artigos 80, inc. II e VIII, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a necessidade de regulamentação da extinção de créditos tributários administrados pelo Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB por meio da compensação, em conformidade com o art. 68, § 2º, inciso I, da Lei nº 1.697, de 2003 (Código Tributário do Município de Manaus), e art. 15 da Lei nº 458, de 1998, com redação conferida pela Lei nº 1.088, de 2006,

Decreta:


Art. 1º Este Decreto regulamenta a compensação de tributos municipais administrados pelo Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano - IMPLURB.

Art. 2º O direito à compensação extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido.

Art. 3º A compensação está sujeita a aprovação do Diretor-Presidente do IMPLURB e será precedida de elaboração das contas relacionadas aos valores a serem compensados pela Gerência de Cálculo e Arrecadação do IMPLURB e parecer jurídico da Procuradoria Jurídica da Autarquia.

Art. 4º A compensação será admitida nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou cinrcunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação ou revogação de decisão condenatória;

IV - créditos líquidos e certos, de natureza tributária ou não tributária, excetuadas as quantias pagas a título de encargos moratórios ou multa por infração.

Art. 5º No caso previsto no inc. III do art. 4º deste Decreto, a comunicação do fato deve ser dirigida à Gerência de Cálculo e Arrecadação do IMPLURB, a fim de que sejam analisados os procedimentos operacionais para implementação da compensação.

Art. 6º A compensação dar-se-á de ofício ou a requerimento do interessado e será instruída em processo administrativo na Gerência de Cálculo e Arrecadação.

Art. 7º Aplicar-se-á a compensação de ofício a todos os tributos administrados pelo IMPLURB, sendo obrigatória a prévia cientificação do contribuinte.

§ 1º Ao sujeito passivo da obrigação é garantido o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Apresentada defesa escrita, os autos do processo, se suficientemente instruídos, serão remetidos à Procuradoria Jurídica para exame e parecer.

§ 3º Na hipótese de decisão desfavorável ao contribuinte, proferida pelo Diretor-Presidente da Autarquia, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 4º Esgotado o prazo de que cuida o § 1º sem apresentação de defesa escrita e indeferido o pedido de reconsideração de cuida o § 3º, ambos deste artigo, a compensação será homologada pelo Diretor-Presidente do IMPLURB.

Art. 8º Na compensação mediante requerimento do interessado, os autos do processo, após a instrução na Gerência de Cálculo e Arrecadação, serão encaminhados à Procuradoria Jurídica do IMPLURB para exame e parecer.

§ 1º Indeferido o pedido de compensação pelo Diretor-Presidente do IMPLURB caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de trata o caput deste artigo, a compensação será homologada pelo Diretor-Presidente do IMPLURB.

Art. 9º A compensação a que se refere este Decreto não se aplica ao instituto conhecido como Encontro de Contas, decorrente de compensação entre crédito de prestação de serviços ou venda de mercadorias ao IMPLURB e débitos de obrigações tributárias do contribuinte.

Art. 10. Revogadas as disposições em, contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 21 de maio de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito Municipal de Manaus

VITOR HUGO MOTA DE MENEZES

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil, em exercício