Decreto nº 2.783 de 17/09/1998
Norma Federal
Dispõe sobre proibição de aquisição de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição ,
Considerando o disposto na Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozônio e no Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, promulgados pelo Decreto nº 99.280, de 06 de junho de 1990 ;
Considerando a disponibilidade de tecnologias alternativas para todos os usos das SDO, exceto aquelas classificadas pelo Protocolo de Montreal como de "uso essencial";
Considerando a importância de o Governo Federal também contribuir de maneira efetiva para a proteção da camada de ozônio, estimulando os diversos segmentos usuários e a sociedade em geral a substituir o mais rápido possível o consumo das SDO;
DECRETA:
Art. 1º. É vedada a aquisição, pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, de produtos ou equipamentos que contenham ou façam uso das Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - SDO, discriminadas no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os produtos ou equipamentos considerados de uso essenciais, como medicamentos e equipamentos de uso médico e hospitalar, bem como serviços de manutenção de equipamentos e sistemas de refrigeração.
Art. 2º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional terão o prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o caput deste artigo só incidirá sobre os usos e as aplicações das SDO constantes do artigo 4º, inciso III, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 13, de 13 de dezembro de 1995, e sobre todos os usos como solventes, observado o prazo de até 1º de janeiro de 1999, nos termos da Resolução CONAMA nº 229, de 20 de agosto de 1997.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Botafogo Gonçalves
Cláudia Maria Costin
Gustavo Krause
ANEXO(Decreto nº 2.783, de 17 de setembro de 1998)
CFC-11 Triclorofluormetano
CFC-12 Diclorodifluormetano
CFC-13 Clorotrifluormetano
CFC-111 Pentaclorofluoretano
CFC-112 Tetraclorodifluoretano
CFC-113 Triclorotrifluoretano
CFC-114 Diclorotetrafluoretano
CFC-115 Cloropentafluoretano
CFC-211 Heptaclorofluorpropano
CFC-212 Hexaclorodifluorpropano
CFC-213 Pentaclorotrifluorpropano
CFC-214 Tetraclorotetrafluorpropano
CFC-215 Tricloropentafluorpropano
CFC-216 Diclorohexafluorpropano
CFC-217 Cloroheptafluorpropano
HALON 1211 Bromoclorodifluormetano
HALON 1301 Bromotrifluormetano
HALON 2402 Dibrometetrafluoretano
CCl4 Tetracloreto de Carbono
C2H3Cl3 1,1,1 Tricloroetano (Metil Clorofórmio)