Decreto nº 2.764 de 31/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 3, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 6º-A ao art. 198-A, com a redação assinalada:

"Art. 198-A. .....

§ 6º-A A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo II-C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010)

II - acrescentados ao Título I do Livro III, o Capítulo VII-A, com as Seções I e II, bem como os arts. 588-A e 588-B que, respectivamente, as integram, conforme segue:

"LIVRO III

TÍTULO I

CAPÍTULO VII-A

DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Seção I

Da Codificação de Regimes Tributários

Art. 588-A. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se referem os arts. 198-A a 198-B, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II -C deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)

Seção II

Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional

Art. 588-B. O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o art. 588, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme Tabela B constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II -C deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)."

III - acrescentado o Anexo II-C - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, com a seguinte redação:

"ANEXO II-C

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

(cf. Anexo Único do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)

TABELA A

CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT

1- Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal Notas Explicativas:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional

- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros

- Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500."

Nota Explicativa:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a '1', e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo II -B Código de Situação Tributária - CST deste regulamento."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governado do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda