Decreto nº 2.753 de 26/08/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 ago 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem atualizações no Regulamento do ICMS, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, com a edição da Lei nº 9.362, de 17 de maio de 2010;
Decreta:
Art. 1º Ficam acrescentadas as anotações relativas à respectiva fundamentação legal ao final da alínea a do inciso VII e dos seus itens 1 a 4 do art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se alterarem o item 5 da citada alínea a e a alínea b do referido inciso VII, conforme assinalado:
"Art. 49. .....
VII - .....
a)..... (cf. alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
1. ..... (cf. item 1 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
2. ..... (cf. item 2 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
3. ..... (cf. item 3 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
4. ..... (cf. item 4 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
5. consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 27% (vinte e sete por cento); (cf. item 5 da alínea a do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
b) demais classes: 27% (vinte e sete por cento); (cf. alínea b do inciso VII do art. 14 da Lei nº 7.098/98, alterada pela Lei nº 9.362/2010 - efeitos a partir de 17 de maio de 2010)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de maio de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda