Decreto nº 2751 DE 30/07/2020
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 03 ago 2020
Dispõe sobre as condições para quarta etapa de retomada das atividades econômicas de Macapá, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;
Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;
Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;
Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 0968, de 27 de março de 2020;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.602/2020 -PMM, de 15 de julho de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 2.624 , de 17 de julho de 2020, que dispõe sobre as condições para o início da terceira etapa de retomada das atividades econômicas de Macapá, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal.
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I - Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica permitido no município de Macapá, a partir do dia 31 de julho de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, o início da Quarta Etapa da retomada das atividades econômicas, dos prestadores de serviços e similares especificados no anexo I, bem como dos conselhos de classe profissionais relacionados às atividades discriminadas, desde que atendam as determinações previstas no presente decreto e seus anexos.
Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução do controle da pandemia, conforme curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do município de Macapá, e/ou novas recomendações do Governo do estado do Amapá e/ou do Governo Federal.
Art. 2º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.
§ 1º O percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do estado do Amapá será até 90% (noventa por cento).
§ 2º Continuidade do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.
§ 3º A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID-19.
§ 4º Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.
§ 5º A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público, funcionários e a comunidade.
Art. 3º Os estabelecimentos obedecerão ao horário e forma de funcionamento determinado de acordo com a atividade comercial, conforme anexos I, II, III e IV do presente decreto.
Art. 4º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Macapá.
Art. 5º Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:
I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:
I - Multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;
II - Multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;
III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.
§ 2º Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que trata os incisos I e II, do § 1º deste artigo, serão integralmente destinados às entidades privadas sem fins lucrativos, os termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Macapá e outras normas vigentes sobre o assunto.
§ 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos I e II deste artigo.
Art. 6º Fica limitada a entrada de, no máximo, 1 (uma) pessoa da mesma família em mercados, supermercados e congêneres.
Seção II - Das Definições
Art. 7º Para os fins deste decreto, considera-se:
I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;
II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;
III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;
IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;
V - Atendimento presencial - atendimento aberto ao público.
CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS
Seção I - Dos cuidados com os funcionários
Art. 8º Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquido corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.
Art. 9º Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID-19.
Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando-o de suas funções laborais, neste período de pandemia.
Art. 11. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.
Seção II - Dos estabelecimentos comerciais
Art. 12. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 (uma vírgula cinco) metros entre as pessoas nas filas;
II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;
III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;
IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
V - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;
VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;
VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;
VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;
XI - Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios, artigos de perfumarias, cosméticos e afins;
XII - Os estabelecimentos utilizarão obrigatoriamente termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada de estabelecimentos, com grande circulação de pessoas, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;
XIII - Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos de grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;
XIV - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre pessoas, considerando clientes e funcionários;
XV - As farmácias, drogarias e similares utilizarão termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na entrada do estabelecimento, orientando a todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica.
Art. 13. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.
Seção III - Da Fiscalização em Geral
Art. 14. O cumprimento do presente Decreto será fiscalizado constantemente pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular, Coordenadoria de Vigilância e Saúde de Macapá e da Superintendência e Vigilância e Saúde do Estado do Amapá - SVS, Guarda Civil Municipal de Macapá, Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá e Polícia Militar do Estado do Amapá.
Seção IV - Da Multas a Serem Aplicadas às Pessoas Jurídicas por Descumprimento do Decreto
Art. 15. Ficam os órgãos e entidades componentes da Segurança Pública, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, inclusive municipais, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:
I - Advertência;
II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
III - Multa diária de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para ME e EPP's, a ser duplicada por cada reincidência;
IV - Embargo e/ou interdição de estabelecimento.
§ 1º Os agentes de segurança devem auxiliar à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, se for o caso.
§ 2º Todas as autoridades públicas, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar à Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio e indústria em geral, observado a legislação em vigor.
Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 18. A inobservância do que dispõe este decreto municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos I e IV do art. 46 da Lei Complementar nº 027/2004 -PMM, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.
Art. 19. As obrigações instituídas pelo presente Decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.
Art. 20. Caberá à Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá (CTMac) fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% por passageiros, motoristas e cobradores do Serviço de Transporte Público Coletivo do município de Macapá
Art. 21. Compete à Guarda Civil Municipal e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana, a fiscalização das disposições deste Decreto, com a atuação das fiscalizações tributárias e da vigilância sanitária.
Art. 22. A Federação de Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amapá (FECOMÉRCIO), Associação Comercial e Industrial do Amapá (ACIA), Federação da Indústria do estado do Amapá (FIEAP), Federação dos Transportes do estado do Amapá (FETRAP), Federação de Entidades de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte do estado do Amapá (FEMICRO) e ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Amapá (SETAP), devendo as entidades acima aludidas disporem de pelo menos 01 (uma) equipe, com veículo, para realização de medidas de educação e conscientização de seus sindicatos filiados acerca dos termos deste decreto, bem como ações de monitoramento quanto a adoção das medidas nos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e similares.
Art. 23. Fica determinado que os estabelecimentos e atividades abaixo especificados permaneçam suspensos por prazo indeterminado:
I - Cinemas, buffet, boates, teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais e circos;
II - Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos, presenciais, salvo as legalmente autorizadas;
III - Balneários, clubes de lazer, recreação e similares;
IV - Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;
V - Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos, salvo as legalmente autorizadas;
VI - Ambulantes (empreendedor popular sem local fixo);
VII - Auditórios, centros de exposições, convenções, espaços para eventos e similares;
VIII - Parque de diversões, aluguel de brinquedos, camas elásticas e similares.
Art. 24. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, vedado público superior a 150 (cento e cinquenta) pessoas.
Art. 25. Ficam autorizadas as atividades físicas e de bem-estar em espaços públicos, individual ou em grupo de no máximo 25 (vinte e cinco) pessoas, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste Decreto.
Art. 26. Ficam autorizadas os treinos de natação para atletas de alto rendimento, em grupo de no máximo 15 (quinze) pessoas, devendo ser obedecidas as determinações constantes no anexo II deste Decreto.
Art. 27. Os estabelecimentos e atividades autorizados pelo Decreto Municipal, além de cumprir as determinações previstas nos mesmos, deverão obedecer às recomendações das autoridades sanitárias, sendo obrigatório ainda o cumprimento dos procedimentos de segurança previstos nos anexos II, III e IV deste Decreto, sob pena de aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
Art. 28. As atividades econômicas de comércio e de bens e serviços não abrangidos neste Decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.
Art. 29. Permanecem inalteradas e em plena vigência as disposições dos Decretos nº 1.704/2020-PMM, de 20 de março de 2020, nº 1.705/2020-PMM, de 20 de março de 2020, 1.710/2020-PMM, de 23 de março de 2020 e nº 1.726/2020-PMM, de 24 de março de 2020.
Art. 30. O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.
Art. 31. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 30 de JULHO de 2020.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ
ANEXO I Do Decreto nº 2.751/2020-PMM
O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO A TABELA ABAIXO:
ANEXO II Do Decreto nº 2.751/2020-PMM
SÃO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E CONTENÇÃO DA PROPAGAÇÃO DE INFECÇÃO VIRAL RELATIVA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E NECESSÁRIAS PARA QUE OS ESTABELECIMENTOS PERMANEÇAM EM FUNCIONAMENTO:
1. DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
1.1 Os estabelecimentos de refeições e alimentação, deverão comercializar, preferencialmente, por meio do sistema de entrega em domicílio (delivery) e de venda pelo sistema em que o atendimento, pagamento e entrega é realizado com o cliente em seu veículo (drive thru) e de retirada no local mediante prévia encomenda (expresso);
1.2 Nos casos de atendimento previstos no item anterior, os estabelecimentos deverão organizar seus serviços de atendimento e entrega, de forma a evitar a aglomeração de quaisquer pessoas no local, sejam empregados, entregadores ou clientes, inclusive na via pública;
1.3 Os estabelecimentos deverão fornecer a todos os empregados, contratados e prestadores de serviços envolvidos nas atividades, máscaras de proteção e álcool em gel 70%, inclusive no ato da entrega;
1.4 Disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas;
1.5 Disponibilizar água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação, conforme recomendam os protocolos de saúde.
2. DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, DOS SALÕES DE BELEZA, CLÍNICAS DE ESTÉTICA, DE PODOLOGIA, ESTÚDIO DE TATUAGEM E OUTRAS ATIVIDADES DE TRATAMENTO DE BELEZA
2.1 Os estabelecimentos de prestação de serviços, bem como os profissionais liberais e autônomos, deverão observar as seguintes medidas além das medidas previstas no presente Decreto:
2.1.1 Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), exceto em caso de absoluta impossibilidade;
2.1.2 Proibição de entrada de clientes que não estejam utilizando máscaras de proteção durante todo o atendimento, protegendo boca e nariz;
2.1.3 Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;
2.1.4 Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;
2.1.5 Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;
2.1.6 Prévio agendamento observando intervalo de, no mínimo, 10 (dez) minutos entre um cliente e outro;
2.1.7 Higienização das mãos, das superfícies de toque e da estação de trabalho, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
2.1.8 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes, em todos os atendimentos, bem como na entrada no estabelecimento;
2.1.9 Proibição de acompanhante durante quaisquer atendimentos, salvo os casos resguardados por lei;
2.1.10 Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área;
2.1.11 No tocante aos profissionais de saúde, estrito cumprimento das diretrizes publicadas pelos respectivos conselhos de classe, para enfrentamento da pandemia.
3. DAS INDÚSTRIAS
3.1 Os estabelecimentos industriais deverão adotar ainda, obrigatoriamente, as seguintes medidas:
3.1.1 Retorno apenas dos profissionais ligados à atividade principal da empresa;
3.1.2 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;
3.1.3 Adoção do sistema remoto de trabalho (home office), preferencialmente, para os profissionais da área administrativa da empresa;
3.1.4 Suspensão das viagens de empregados e contratados a quaisquer localidades que representem maior risco de infecção pela COVID-19;
3.1.5 Utilização obrigatória do uso de máscaras, durante todo o turno de trabalho, sem prejuízo ao uso de EPIs obrigatórios para a função;
3.1.6 Garantia do espaçamento mínimo entre as pessoas, na área de produção, de, no mínimo, de 1,5 (um vírgula cinco) metros, ainda que para isso seja necessária a adoção de turnos de trabalho adicionais e alternados;
3.1.7 Disponibilização de estações com álcool em gel 70%, em locais de fácil acesso aos contratados;
3.1.8 Fornecimento de refeição individualizada no refeitório, evitando a formação de filas e aglomerações, limitando, de qualquer forma, a utilização simultânea de, no máximo, 50% da capacidade total do local, considerando ainda o distanciamento mínimo de 1 (um) funcionário a cada 4 (quatro) metros quadrados;
3.1.9 Limpeza e higienização de todas as cadeiras e mesas do refeitório, antes e depois da utilização;
3.1.10 Proibição de utilização de toalhas de qualquer material nas mesas do refeitório, ainda que individuais e/ou descartáveis;
3.1.11 Proibição de compartilhamento de pratos, talheres, copos e outros utensílios pessoais similares entre os contratados;
3.1.12 Ficam dispensados de obrigatoriedade instituída no item 3.1.5, aqueles trabalhadores que estiverem obrigados a utilizar outro tipo de máscara em razão da função que exerce, em decorrência de determinação legal, enquanto estiver fazendo uso desta última;
3.1.13 Em caso de impossibilidade legal de utilização de álcool em gel, fica o estabelecimento obrigado a disponibilizar aos contratados, pia/lavatório com água e sabonete líquido e toalhas descartáveis de papel não reciclável.
4. DOS SHOPPINGS CENTERS, GALERIAS COMERCIAIS E SIMILARES
4.1 As galerias comerciais, lojas e similares, situadas dentro de shoppings centers, estão autorizadas a retomadas de suas atividades na modalidade presencial.
4.2 Designar funcionário para limitar o acesso a um quantitativo máximo de pessoas que possam ficar dentro das áreas comuns dos shoppings centers, atentando para o espaço de 4m2/pessoa, se considerada a distância segura de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre elas.
4.3 Sem prejuízo das medidas já determinadas neste decreto, os shoppings centers, galerias comerciais e similares, obrigam-se a:
4.3.1 Exigir, para ingresso às dependências do shopping, a utilização de máscara facial pelos funcionários, lojistas, colaboradores e clientes, que deverá ser usada em tempo integral, protegendo boca e nariz;
4.3.2 Aferir a temperatura de funcionários, colaboradores, lojistas e clientes, no acesso ao shopping, galerias comerciais e similares, com uso de termômetro digital infravermelho, impedindo o acesso daqueles com temperatura aferida que seja igual ou superior a 37,8º graus, devendo ser orientada a buscar atendimento em um serviço de saúde para investigação diagnóstica;
4.3.3 Assegurar o respeito de distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros nas filas, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;
4.3.4 Implementar, sempre que possível, fluxos de movimentação de sentido único nas entradas e saídas, definindo portões exclusivos para entrada e saída, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas;
4.3.5 Proibir o uso de elevadores, por meio de cartazes afixados em locais visíveis, que contenham orientações mínimas, recomendando a utilização apenas para pessoas com deficiência, gestantes ou outras limitações para deslocamento;
4.3.6 Evitar atividades promocionais que possam causar aglomerações;
4.3.7 Proibir oferta de produtos para degustação;
4.3.8 Adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;
4.3.9 Orientar funcionários, colaboradores e usuárias acerca da necessidade de higienização periódica das mãos, etiqueta respiratória e distanciamento mínimo;
4.3.10 Realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e funcionários com sintomas de síndrome gripal;
4.3.11 Afixar em local visível ao público, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes no mínimo quatro vezes ao dia;
4.3.12 Ajustar, em sendo possível, a mensagem eletrônica das cancelas de entrada de estacionamento do shopping sobre a importância da prevenção ao contágio pela COVID-19;
4.3.13 Disponibilizar em todas as portas de acesso e saída do shopping e em locais estratégicos e de fácil acesso (corredores, elevadores, mesas, entre outros) nos estabelecimentos, álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos para uso pelos funcionários, lojistas e colaboradores;
4.3.14 Higienizar periodicamente, durante o período de funcionamento, e sempre no início das atividades, as superfícies de contato, com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
4.3.15 Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido, toalhas de papel não reciclado e lixeira com tampa e com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);
4.3.16 Manter as portas dos sanitários, prioritariamente, abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores;
4.3.17 Manter abertas as janelas, aberturas e portas de acesso ao shopping, incluindo os locais de alimentação dos trabalhadores e os locais de descanso, contribuindo para a renovação de ar;
4.3.18 Desativar todos os bebedouros e retirar bancos, sofás, cadeiras e outros tipos de assentos dos corredores;
4.3.19 Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados, artigos de perfumarias, cosméticos e similares;
4.3.20 Todos os produtos adquiridos pelos clientes, quando possível, devem ser higienizados previamente à entrega ao consumidor;
4.3.21 As máquinas para pagamento com cartão devem estar envoltas em papel filme e devem ser higienizadas com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso e, sempre que possível, priorizar pagamentos por aplicativos ou aproximação;
4.3.22 Priorizar a modalidade de trabalho remoto (teletrabalho) a todos os trabalhadores que assim possam realizar suas atribuições sem prejuízo às atividades e, para os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco ou, não sendo possível, assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação;
4.3.23 Orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19. No caso de síndrome gripal, orientar que procuram assistência médica para investigação diagnóstica;
4.3.24 Garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar de, no mínimo, 14 (quatorze) dias, a contar do início dos sintomas, dos colaboradores que: testarem positivo para COVID-19; tenham tido contato ou residam com caso confirmado de COVID-19; apresentarem sintomas de síndrome gripal;
4.3.25 Manter registro atualizado dos afastamentos dos funcionários.
5. DOS MOTÉIS
5.1. Os motéis deverão limitar a quantidade de pessoas a no máximo 2 (duas) por ambiente;
5.2. Não permitir aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento, recepção e outras áreas, adotando medidas de controle de acesso na entrada;
5.3. Disponibilizar álcool 70% para higienização das mãos, para uso dos clientes/hóspedes, funcionários e colaboradores, em pontos estratégicos (entrada, corredores, balcões de atendimento e caixas);
5.4. Reforçar a limpeza de pontos de grande contato como: elevadores, escadarias, corrimões, banheiros, maçanetas, entre outros;
5.5. Dispor de kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido), toalhas de papel e lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo);
5.6. Todos os produtos devem ser servidos nas bandejas, quando levados aos apartamentos, devendo as bandejas serem entregues à porta da unidade habitacional, proibindo o acesso do colaborador à mesma;
5.7. Todos os itens, produtos, louças, talheres devem ser entregues devidamente protegidos com filme pack;
5.8. Afixar em local visível aos clientes, colaboradores e funcionários cartazes informativos com orientações sobre as medidas higiênicas sanitárias adotadas no recinto de acordo com as normas técnicas da Vigilância Sanitária, bem como número do telefone para possíveis denúncias, em caso do não cumprimento;
5.9. Todos os colaboradores devem estar protegidos em tempo integral de luvas e máscaras;
5.10. Realizar a troca de lençóis e fronhas, bem como a higienização dos colchões e espelhos com solução de água sanitária;
5.11. Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas dos ambientes com solução de hipoclorito de sódio a 2%.
6. DO PROTOCOLO ODONTOLÓGICO
6.1 Utilização de anamnese preliminar (teleorientação) para consultas eletivas e, sendo o caso, agendamento do paciente;
6.2 Atendimento individualizado, mediante prévio agendamento e rigoroso controle de horário, informando antecipadamente o cliente, eventual atraso;
6.3 Não será permitido o atendimento simultâneo de um cliente por mais de um profissional, a fim de manter o distanciamento mínimo necessário;
6.4 Não serão permitidos o consumo de alimentos ou bebidas pelos clientes e não deverão ser disponibilizados jornais, revistas e similares;
6.5 O intervalo entre os atendimentos com aerossol deverá ser de pelo menos 40 (quarenta) minutos, com abertura de janelas ou similar para aumentar a circulação de ar;
6.6 Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificada nas entradas da clínica com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;
6.7 Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) na entrada para uso dos pacientes na higienização, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;
6.8 Disponibilizar sacola plástica para guardar os pertences do paciente, ou móvel específico para este fim desde que higienizável, orientando previamente que o paciente evite trazer objetos pessoais sem necessidade;
6.9 Restringir compartilhamento de itens e objetos como celulares, canetas, lapiseiras, entre outros;
6.10 Evitar qualquer tipo de aglomeração, principalmente na sala de espera, respeitando o limite de apenas 1 (um) cliente em espera para cada profissional, bem como o limite de acesso simultâneo a qualquer espaço, de, no máximo, 1 (uma) pessoa para cada 4 (quatro) metros quadrados de área;
6.11 Ampliar a frequência de limpeza de piso, interruptores de luz, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução sanitizante;
6.12 Toda a equipe deve se auto monitorar quanto à temperatura, incluindo dentistas, ASB/TSBs, recepcionistas, equipe de limpeza, manobristas, porteiros, seguranças;
6.13 A equipe deve utilizar máscara cirúrgica tripla camada ou PFF2, ou N95 com tripla proteção trocada a cada turno de trabalho.
7. DAS ATIVIDADES FÍSICAS E DE BEM ESTAR EM ESPAÇOS ABERTOS
7.1 Estão permitidas atividades físicas e de bem-estar ao ar livre, nos espaços públicos, de forma individual e em grupo de, no máximo, 25 (vinte e cinco) pessoas, seguindo os protocolos abaixo:
7.1.1 Todos os praticantes devem utilizar máscaras;
7.1.2 Devem ser mantidos, pelo menos, 2 (dois) metros de distância entre um praticante e outro;
7.1.3 Os praticantes devem usar sempre um calçado indicado e adequado para cada modalidade desenvolvida e, após o uso, fazer a devida higienização;
7.1.4 É de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
7.1.5 O tempo de permanência de cada pessoa no local da prática deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, sem aglomeração;
7.1.6 Os grupos organizados de práticas de atividades como assessorias e similares devem estar devidamente identificadas nos espaços de atividades e deverão ter a supervisão de um profissional de educação física, credenciado junto ao Conselho Regional de Educação Física do Amapá (CREF 18 PA/AP), competindo a este a fiscalização da atividade profissional;
7.1.7 Permitido o atendimento em domicílio, desde que individual;
7.1.8 As entidades organizadoras das atividades físicas deve disponibilizar álcool gel e álcool 70% para uso coletivo e para limpeza dos materiais utilizados nas atividades e assepsia sempre que necessário;
7.1.9 Cada participante é responsável pelo seu material de uso pessoal: álcool gel, toalhas, hidratação e máscaras;
7.1.10 Recomenda-se o uso de material sintético que possa ser higienizado;
7.1.11 Limpar com frequência as mãos com álcool em gel ou líquido 70%, principalmente a cada intervalo de atividade;
7.1.12 Demarcação dos pontos de posicionamento dos participantes das atividades em grupo, observando 2 (dois) metros de distância entre os mesmos, utilizando cones, half cones, fitas e outros;
7.1.13 Limpeza dos equipamentos e materiais de uso comum, como colchonetes, cones, pula corda, barras e outros a cada sessão de treinamento;
7.1.14 Para a prática de paraquedismo, além de adequado uso de equipamentos de proteção individual, deve-se usar a roupa do próprio aluno de salto duplo no lugar dos macações com as devidas autorizações dos órgãos competentes das referidas atividades. Para alunos em instrução, os macacões devem ser entregues limpos e recolhidos para nova lavagem no final das atividades, sempre com critério de utilização individual e por dia de uso;
7.1.15 Para a prática de atividades aquáticas como stand up paddle, kitesurf, além de adequado uso de equipamento de proteção individual, não sendo permitido o compartilhamento dos equipamentos, sem a devida limpeza e desinfecção.
8. ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, CENTROS DE TREINAMENTO, BOX DE CROSSFIT, GINÁSTICA, DANÇAS INDIVIDUAIS, FUNCIONAL, PILATES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CONDICIONAMENTO FÍSICO
8.1. Ficam estabelecidas as seguintes regras de comportamento, orientação e administração, em academias de musculação, centros de treinamento, box de crossfit, ginástica, danças individuais, funcional, pilates e demais estabelecimentos de condicionamento físico:
8.1.1 Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso de clientes e colaboradores na higienização, e de forma intercalada em diferentes áreas e próximo aos aparelhos, sempre recomendando a necessidade de utilização ou outro tipo de produtos ou soluções autorizadas, conforme Nota Técnica 47/2020-SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;
8.1.2 Ampliar a frequência mínima de limpeza de piso ao menos 4 (quatro) vezes ao dia, corrimão, balcões, maçanetas, aparelhos, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;
8.1.3 Orientar colaboradores e clientes a intensificar a higienização das mãos, bem como outras medidas sanitárias de prevenção;
8.1.4 Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização ou outro tipo de produtos ou soluções autorizadas, conforme Nota Técnica 47/2020-SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;
8.1.5 Disponibilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) aos colaboradores, bem como determinar seu uso obrigatório durante toda a jornada de trabalho;
8.1.6 Somente reutilizar panos ou flanelas para higienização das superfícies, aparelhos, bancadas e outros objetos, após lavagem e desinfecção;
8.1.7 Manter banheiros sempre limpos, com papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal;
8.1.8 Interdição do banheiro para fins de banho e troca de roupas, bem como interdição da quantidade de armários disponíveis nos vestiários;
8.1.9 Providenciar cartazes com orientações de medidas de prevenção e incentivo;
8.1.10 Afastar funcionários com sintomas de síndrome gripal (tosse, coriza, febre, falta de ar) e orientá-los a procurar imediatamente o atendimento médico, conforme as orientações do Ministério da Saúde;
8.1.11 O tempo de permanência de cada pessoa no local da prática deve ser de, no máximo, 50 (cinquenta) minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, sem aglomeração, ficando proibida a presença de acompanhantes;
8.1.12 Todos os praticantes, professores e colaboradores devem utilizar máscaras e/ou face-shield;
8.1.13 Operar com capacidade de alunos reduzida conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 1 (um) cliente a cada 4 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre pessoas, considerando clientes e colaboradores;
8.1.14 Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados;
8.1.15 Manter distanciamento de 2 (dois) metros dos clientes durante orientações;
8.1.16 Inutilizar os bebedouros, informando previamente aos alunos de que terão que trazer suas garrafas de água de uso individual;
8.1.17 Utilizar a quantidade de equipamentos que obedeça as regras de distanciamento previstos nos itens 8.1.13 e 8.1.15, a fim de deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro ou manter o isolamento com a utilização de divisórias de material plástico, acrílico ou similar transparente, com 2 (dois) metros de altura, por 1,80 (um vírgula oitenta) de largura;
8.1.18 Todas as pessoas devem manter o cabelo preso durante a atividade, não devendo usar acessórios estéticos e/ou adereços;
8.1.19 Após cada série e/ou troca de alunos é expressamente obrigatória a rigorosa e completa higienização dos equipamentos, por meio de álcool 70%, hipoclorito de sódio ou produto destinado para tanto, preferencialmente com lenços ou toalhas de papel, ou panos previamente lavados e desinfectados, conforme orientações da NOTA TÉCNICA nº 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA;
8.1.20 Fica expressamente proibido a utilização de aparelho celular pelos frequentadores no interior dos estabelecimentos, por ter grande potencial de contaminação;
8.1.21 Caberá a Associação das Academias do estado do Amapá e ao Conselho Regional de Educação Física (CREF 18 PA/AP), comunicar as secretarias municipais de Saúde e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Postura Urbana os estabelecimentos que estarão aptos a retornada das atividades mediante o cumprimento do presente protocolo e do decreto;
8.1.22 As academias ficam obrigadas a afixar cartazes na entrada dos estabelecimentos com as regras do protocolo adotado, bem como planta baixa delimitando metragem e a capacidade por pavimento do estabelecimento.
9. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS, POR PLATAFORMAS DIGITAIS
9.1 Os profissionais de transporte de mercadorias e de transporte de passageiros devem adotar as seguintes medidas de prevenção do contágio pelo coronavírus no exercício de suas atividades profissionais:
9.1.1 Durante o transporte de passageiros, estimular que as viagens sejam feitas, quando possível, permitindo-se a circulação de ar externo, evitando-se, quando não houver outros comprometimentos, fechar as janelas dos veículos;
9.1.2 Durante a entrega das mercadorias, estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros;
9.1.3 É obrigatório o uso de máscara por motoristas e passageiros, e cumprimento das demais regras previstas na legislação em vigor;
9.1.4 Higienização das mãos, das superfícies de toque, sempre quando do início e ao final de cada atendimento, preferencialmente com álcool líquido 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
9.1.5 Disponibilização de álcool em gel 70% aos clientes.
10. DAS FUNERÁRIAS
10.1 As funerárias funcionarão da seguinte forma:
10.1.1 Com até 10 (dez) pessoas no velório com duração de até 3h, quando o motivo do óbito não tiver como origem, comprovada ou não, o coronavírus;
10.1.2 Sem velório e caixão lacrado ou cremação, nos casos de morte por coronavírus.
11. DAS MEDIDAS PARA ATLETAS DE ALTO RENDIMENTO DE NATACÃO
11.1 Os treinamentos de natação para atletas de alto rendimento funcionarão da seguinte forma;
11.1.1 Uso obrigatório de máscara na instituição, sendo retirada no momento de entrar na piscina;
11.1.2 Higienização das mãos logo na entrada de cada instituição com água e sabão ou álcool em gel 70%;
11.1.3 Utilização de termômetro capaz de fazer a leitura instantânea por aproximação, sem contato físico, na portaria de entrada do estabelecimento, impedindo o acesso de todo aquele que apresentar temperatura maior que 37,8º C;
11.1.4 Aumento do nível de saneamento da água de modo que se mantenha o cloro mais próximo de 2,0 ppm* (partes por milhão);
11.1.5 Definição no deck da piscina a área destinada à atividade fora d'água;
11.1.6 Atribuir a cada nadador 4 (quatro) metros quadrados de área em piso seco para aquecimento fora d'água respeitando a distância recomendada de afastamento de 2 (dois) metros por pessoa;
11.1.7 Atribuir a cada atleta a raia e posição por período de treino respeitando o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros quadrados respeitando a distância recomendada de 2 (dois) metros;
11.1.8 O número de atletas que poderão permanecer na piscina por período de treino dependerá do número de raias de cada piscina e da possibilidade de definir no espaço seco da piscina 2 áreas distintas de aquecimento fora d'água, obedecendo o distanciamento mínimo de 4 (quatro) metros quadrados por número de raias;
11.1.9 Ficam proibidas filas na entrada ou aglomeração de acompanhantes na área interna do estabelecimento, restringindo-se o acesso à atletas e técnicos/professores;
11.1.10 Proibida o compartilhamento de equipamentos;
11.1.11 Inutilizar os bebedouros, informando previamente aos alunos de que terão que trazer suas garrafas de água de uso individual;
11.1.12 Proibição de uso do vestiário e chuveiro;
11.1.13 Ampliar a frequência mínima de limpeza com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;
11.1.14 Serão permitidas as atividades de natação para atletas de alto rendimento em 03 (três) turmas com até 15 (quinze) alunos por turma, sendo 01 (uma) turma pela manhã, 01 (uma) turma a tarde e 01 (uma) turma a noite
12. BARES E SIMILARES; DOCERIAS, LANCHONETES, HAMBURGUERIAS, FAST FOOD E SIMILARES; RESTAURANTES DE QUALQUER NATUREZA; SORVETERIAS; PIZZARIAS E CHURRASCARIAS
12.1 Fica estabelecido que os bares e similares, doceiras, lanchonetes hamburguerias, fast food e similares, restaurantes de qualquer natureza, sorveterias, pizzarias e churrascarias, deverão observar as seguintes medidas:
12.1.1 Reduzir o número de pessoas no local em no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitual, considerando-se apenas a permanência de clientes no interior do ambiente que estejam sentados, sendo vedada a interação de clientes em pé;
12.1.2 Manter espaçamento de 1 metro entre cadeiras e 2 metros entre mesas;
12.1.3 Higienizar após cada uso as superfícies de toque, como cadeiras, mesas e bancadas preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;
12.1.4 Manter os banheiros higienizados no mínimo a cada 2 (duas) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades preferencialmente com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito a 1%;
12.1.5 Manter ambiente da cozinha e salão bem ventilados, bem como ar-condicionado com os filtros limpos e manutenção em dia;
12.1.6 Evitar a concentração de grupos com mais de 6 (seis) pessoas em uma só mesa ou mesmo grandes reservas;
12.1.7 Máquinas de cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com o álcool em gel 70% após cada uso. Em caso de contato com dinheiro em espécie, higienizar as mãos após manuseio dele;
12.1.8 Em caso o estabelecimento forneça serviço self-service, deverá disponibilizar, em local próximo à entrada/início da fila do autosserviço, álcool a 70% para clientes, orientando-os a espalhar o produto em toda a superfície das mãos;
12.1.9 Incentivar a entrega em domicílio (delivery) para evitar o fluxo de pessoas no estabelecimento, reduzindo a rotatividade de clientes;
12.1.10 Exigir do cliente que mantenha a utilização da máscara enquanto estiver se servindo em bandejas de alimentos;
12.1.11 Verificar todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas, garrafas térmicas, colheres para café e chá e outros utensílios disponíveis em balcões de refeição, de café e sobremesa, com a substituição dos mesmos, a cada 30 (trinta) minutos de exposição, para a higienização completa (incluindo seus cabos), para, somente então, retornem ao buffet;
12.1.12 Embalar os talheres em saquinhos de papel ou plástico, os quais só devem ser colocados sobre a mesa na hora do serviço, para que o próprio cliente retire;
12.1.13 Os funcionários encarregados de realizar a manipulação dos utensílios sujos devem utilizar luvas, principalmente ao retirar restos de alimentos e talheres.
13. EVENTOS DO TIPO DRIVE IN
13.1 Ficam autorizados eventos do tipo drive-in, mediante requerimento de Alvará de Autorização Temporário regido pela Lei Complementar nº 27/2004 e deverão obedecer as seguintes medidas:
13.1.1 Ser realizados em local descoberto e fechado, possibilitando a restrição da quantidade de veículos a serem estacionados no local;
13.1.2 Cada veículo poderá comportar no máximo 04 (quatro) ocupantes, independente se o mesmo tenha capacidade para mais ocupantes;
13.1.3 Deverá ser mantida uma distância mínima de 2 (dois) metros entre um veículo e outro, possibilitando a abertura das portas dos veículos em ambos os lados e do veículo vizinho;