Decreto nº 27.500 de 02/04/2008

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 abr 2008

CONCEDE isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 37661 DE 22/02/2017):

Nota: Redação Anterior:
  "Concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de B2 a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro, e dá outras providências."

O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004;

Considerando o interesse do Governo do Estado em continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens dos transportes coletivos públicos urbanos de passageiros de forma que os usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal, e o que mais consta do Processo nº 1.133/2008-CASA CIVIL,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saídas internas de óleo diesel industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como as saídas interna da mistura óleo diesel/biodiesel (BX) da distribuidora, desde que cumpridas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações de saídas internas de óleo diesel industrializado da refinaria de petróleo, localizada neste Estado, bem como as saídas internas de B2 da distribuidora, desde que cumpridas as seguintes condições:"

I - o BX deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas neste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o B2 deve ser fornecido, por intermédio de distribuidoras, para consumo na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, prestado no Município de Manaus, operado diretamente pelo poder ou mediante delegação, em ilhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais, observadas as formas e condições previstas neste Decreto;"

II - a sociedade empresária de transporte coletivo urbano de passageiros deve:

a) possuir registro ou inscrição junto ao instituto Municipal de Transportes Urbanos - IMTU;

b) ser concessionária ou permissionária da atividade de transporte coletivo urbano de passageiro, conforme delegação da Prefeitura Municipal de Manaus;

c) estar em situação regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ/AM;

d) possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS do município de Manaus. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

§ 1º O combustível BX corresponde à mistura obrigatória de óleo diesel e biodiesel (B100), em percentual determinado pela legislação vigente, onde X será o teor em volume de B100 no óleo diesel, conforme especificação da Agência Nacional de Petróleo - ANP. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O Combustível B2 corresponde à mistura obrigatória de óleo-diesel e biodiesel (B100), conforme especificação da Agência Nacional de Petróleo - ANP."

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a distribuidora poderá se creditar do valor correspondente ao imposto de B100 recolhido por substituição tributária ou, na hipótese de não ser possível a apropriação do crédito fiscal, solicitar o ressarcimento nos termos do § 4º do art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

§ 3º O benefício de que trata este artigo apenas será concedido em relação ao BX utilizado por veículos licenciados no Estado do Amazonas, na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, no Município de Manaus. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O benefício de que trata este artigo apenas será concedido em relação ao B2 utilizado por veículos licenciados no Estado do Amazonas, na prestação de serviço de transporte coletivo urbano de passageiro, no Município de Manaus."

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o art. 1º fica condicionada:

I - ao credenciamento do adquirente e da distribuidora junto a SEFAZ/AM;

II - à dedução no preço do BX no valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, na qual constará, também, a indicação do dispositivo legal que amparou a isenção. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - à dedução no preço do B2 no valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal, na qual constará, também, a indicação do dispositivo legal que amparou a isenção."

§ 1º O credenciamento de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser deferido pelo Secretário Executivo da Receita da SEFAZ/AM, mediante a apresentação dos seguintes documentos pela:

I - distribuidora de combustível:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita - SER;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNP e no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA;

c) comprovante de registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;

d) certidão negativa de débitos - CND obtida junto a SEFAZ/AM;

II - concessionária ou permissionária do serviço:

a) requerimento dirigido à Secretaria Executiva da Receita - SER;

b) cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;

c) cópia do comprovante de inscrição no CCA, se contribuinte;

d) comprovante de registro ou inscrição junto ao IMTU;

e) contrato de concessão ou permissão para exercer atividade de transporte coletivo urbano de passageiro, celebrado com a Prefeitura Municipal de Manaus;

f) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISS. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

§ 2º No caso do estabelecimento de transporte ser contribuinte do imposto estadual e tornar-se inadimplente junto à SEFAZ/AM, nas hipóteses previstas no § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, a fruição do benefício de que trata este Decreto ficará suspensa até a sua regularização.

§ 3º O credenciamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá ser alterado ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades.

Art. 3º As distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias, em relação às operações realizadas com BX, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, remeterão à Gerência de Acompanhamentos Estratégicos do Departamento de Fiscalização da SEFAZ/AM, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º As distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias, em relação às operações realizadas com B2, beneficiadas com a isenção do ICMS a que se refere o art. 1º deste Decreto, remeterão à Gerência de Acompanhamentos Estratégicos do Departamento de Fiscalização da SEFAZ/AM, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao fato gerador, relatório em papel e em meio eletrônico com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior contendo, no mínimo, o seguinte:"

I - distribuidora de combustível:

a) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição de B100;

b) quantidade, valor unitário e valor total do B100 adquirido;

c) número e data da emissão da Nota Fiscal que acobertou a aquisição do óleo diesel isento do ICMS;

d) quantidade, valor unitário e valor total do óleo diesel adquirido com a isenção;

e) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro destinatária do BX; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "e) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro destinatária do B2;"

f) número e data da emissão da Nota fiscal de venda de BX; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "f) número e data da emissão da Nota Fiscal de venda de B2;"

g) quantidade, valor unitário e valor total do BX vendido; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "g) quantidade, valor unitário e valor total do B2 vendido."

II - concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro:

a) denominação social, CNPJ, inscrição no Cadastro de Contribuintes de Manaus e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "a) denominação social, CNPJ e CCA, se houver, da concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro;"

b) placa e chassi dos veículos utilizados na prestação do serviço de transporte;

c) quilometragem percorrida por veículo;

d) BX consumido por veículo; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d) B2 consumido por veículo;"

e) coeficiente de consumo, calculado dividindo-se a quilometragem percorrida pelo combustível consumido.

Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de BX para a concessionária de transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Ao relatório em papel de que trata o caput deste artigo, deverão ser anexadas as respectivas cópias das Notas Fiscais de venda de B2 para a concessionária de transporte, beneficiadas com a isenção do ICMS de que trata este Decreto."

Art. 4º A cota global mensal de consumo de BX abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será repartida entre as distribuidoras e as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º A cota global mensal de consumo de BX abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída entre as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)"
  "Art. 4º A cota global mensal de consumo de B2 abrangida pela isenção de que trata o art. 1º deste Decreto fica limitada a 5.888.200 (cinco milhões, oitocentos e oitenta e oito mil e duzentos) litros/mês, e será distribuída entre as concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano de passageiro de Manaus, de acordo com listagem fornecida pelo IMTU."

§ 1º A listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Manaus e sua quota mensal de consumo de BX a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 31.753, de 08.11.2011, DOE AM de 08.11.2011, com efeitos a partir de 01.11.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua quota mensal de consumo de BX a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)"
  "§ 1º A listagem a que se refere o caput conterá a denominação social de cada concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro, seu CNPJ, sua quota mensal de consumo de B2 a ser adquirida com a isenção do ICMS, observada a cota global mensal de consumo e a respectiva distribuidora de combustível."

§ 2º Na hipótese de haver excesso na quantidade de BX fornecida em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Na hipótese de haver excesso na quantidade de B2 fornecida em função da quantidade fixada, ainda que mensal, a empresa distribuidora responderá pelo ICMS devido e seus acréscimos legais referente à parcela excedente."

§ 3º Na hipótese de haver fornecimento de BX em quantidade menor que aquela fixada, a distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese de haver fornecimento de B2 em quantidade menor que aquela fixada, a distribuidora de combustível deverá recolher ao Estado do Amazonas o valor do ICMS objeto da renúncia e que não foi repassado dentro desta finalidade, mais os acréscimos legais."

Art. 5º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível, que fornecer BX com os benefícios deste Decreto à concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada pela SEFAZ/AM. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.770, de 25.07.2008, DOE AM de 25.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a distribuidora de combustível, que fornecer B2, com os benefícios deste Decreto à concessionária ou permissionária de transporte coletivo urbano de passageiro não credenciada pela SEFAZ/AM."

Art. 6º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.

Art. 7º Fica a SEFAZ/AM autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.

Art. 8º No período de 28 de dezembro de 2007 a 28 de janeiro de 2008 a tabela do art. 4º do Decreto nº 26.549, de 9 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Empresa CNPJ Fornecedora Quantidade Mensal (Litros)
EUCATUR 76.080.738/0138-22 Petrobrás Dist. S/A 2.076.432
Vitória Régia 34.485.524/0001-31 Petróleo Sabbá S/A 1.044.128
Cidade de Manaus 63.712.004/0001-12 Petróleo Sabbá S/A 921.233
VIMAN 63.706.287/0001-90 Petróleo Sabbá S/A 422.120
SOLTUR 04.166.799/0001-41 Petróleo Sabbá S/A 408.554
TCA 34.553.909/0001-99 Petrobrás Dist: S/A 254.361
PARINTINS 02.097.355/0001-76 Petrobrás Dist. S/A 360.599
Santo André 05.046.310/0002-41 Petróleo Sabbá S/A 113.568
São José 06.287.354/0001-45 Petróleo Sabbá S/A 252.278
Auto ônibus 84.526.177/0001-16 Petrobrás Dist. S/A 34.927
Total 5.888.200

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 26.549, de 9 de abril de 2007.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de abril de 2008.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda