Decreto nº 27427 DE 17/11/2000

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 nov 2000

LIVRO XVI - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO Art. 1° ao 20

LIVRO XVI - DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO

Art. 1º A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

§ 1º A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações.

§ 2º Os valores de entrada ou saída de mercadoria, correspondentes a operações à vista ou a prazo, bem como de estoque, lançados nos livros fiscais, devem coincidir com os discriminados nos respectivos registros contábeis ou em outros, porventura utilizados, pertencentes ao sujeito passivo.

Art. 2º Para os efeitos da legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, não tem aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa do direito de examinar mercadoria, livro, arquivo, documento, papel e efeito fiscal ou comercial, de comerciante, industrial ou produtor, ou da obrigação destes de exibi-los.

Parágrafo único. Os livros fiscais e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações e prestações a que se refiram.

Art. 3º O acesso do Fiscal de Rendas a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado, apenas, à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

Parágrafo único. No caso de recusa de exibição de livro ou documento fiscal ou comercial, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde esteja o documento ou livro exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o interessado, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento.

Art. 4º Na hipótese de embaraço ou de desacato, no exercício de sua função, ou quando necessária a efetivação de medida acauteladora de interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido como crime, o Fiscal de Rendas, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 5º O contribuinte pode ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e de pagamento do imposto, quando:

I - julgado insatisfatório elemento constante de seus documentos ou livros fiscais ou comerciais;

II - enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 43, do Livro I;

III - notificado para exibir livro ou documento, não o fizer no prazo concedido;

IV - utilizar em desacordo com a finalidade prevista na legislação livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

Nota - O disposto neste inciso aplica-se à hipótese de emissão de documento fiscal por MR, PDV ou ECF, bem como a de uso indevido destes equipamentos.

V - deixar de entregar, por período superior a 60 (sessenta) dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

VI - deixar de recolher imposto devido em prazo estabelecido na legislação;

VII - for constatado indício de infração à legislação, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório;

VIII - por qualquer motivo, haja necessidade de controlar operações abrangidas por Termo de Acordo ou Regime Especial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 32032 DE 17/10/2002).

§ 1º O sistema especial de controle e fiscalização consiste em:

1 - plantão permanente no estabelecimento;

2 - prestação periódica, pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;

3 - proibição de o contribuinte emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-se a usar livro ou documento que o Fisco determinar;

4 - sujeição a regime especial de recolhimento do imposto.

§ 2º As medidas previstas no parágrafo anterior podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.

§ 3º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação.

Art. 6º A reincidência na falta de pagamento do imposto, ou em outra infração apurada pela fiscalização, importa no cancelamento de ofício das notas fiscais já impressas e não utilizadas, devendo o ato ser publicado no Diário Oficial.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Fazenda pode aplicar o disposto neste artigo a qualquer atividade ou contribuinte, independentemente das medidas previstas no artigo anterior.

Art. 7º A intimação para apresentação de livros, documentos, arquivos magnéticos, esclarecimentos ou informações, ou para cumprimento de exigências, não poderá estabelecer prazo inferior a 5 (cinco) dias úteis para seu atendimento.

§ 1º Cada intimação não atendida, ainda que parcialmente, ensejará, além da lavratura do auto de infração para cobrança da penalidade cabível, a emissão de nova intimação, a qual deverá observar o prazo mínimo previsto no caput para exigência do que não tiver sido apresentado ou cumprido.

§ 2º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações e prestações realizadas, o Auditor Fiscal deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 2ª intimação não atendida, que o descumprimento à 3ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora, sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido e ensejará a desativação de ofício da inscrição estadual e adoção de outras medidas administrativas e penais porventura cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Sendo o atendimento à intimação necessário à verificação do valor de operações ou prestações realizadas, o Fiscal de Rendas deverá consignar no relato do auto de infração correspondente à 3ª intimação não atendida, que o descumprimento à 4ª intimação caracterizará embaraço à ação fiscalizadora e sujeitará o contribuinte ao arbitramento daquele valor para fixação do imposto devido.

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

Nota - O arbitramento não impedirá o Fisco de continuar intimando o contribuinte, caso ainda seja necessário, e de aplicar outras medidas cabíveis.

§ 3º Sendo o atendimento à intimação necessário à instrução de processo administrativo tributário, petição ou requerimento, o descumprimento à 2ª intimação caracterizará recusa do contribuinte, e contra ele fará prova, devendo esse fato ser informado no processo, petição ou requerimento.

Nota - No caso deste parágrafo poderá ser dispensada a emissão de novas intimações, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

Art. 8º Livros e documentos podem ser retirados do local onde se encontrarem para verificação pelo Fiscal de Rendas, mediante lavratura de termo de arrecadação, conforme modelo próprio.

Art. 9º O livro ou documento encontrado pelo Fiscal de Rendas fora do estabelecimento será arrecadado mediante lavratura do termo a que se refere o artigo anterior para, após as providências cabíveis, ser devolvido ao seu titular.

Art. 10. Quando se tratar de livro ou papel que constitua prova de infração à legislação tributária, será feita sua apreensão mediante lavratura do competente auto.

Art. 11. Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Fiscal de Rendas lavrará termo circunstanciado, com menção obrigatória do período fiscalizado, dos livros e documentos examinados, dos autos de infração lavrados, se houver, e com informação e esclarecimento de interesse da fiscalização.

§ 1º O termo será lavrado, sempre que possível, no RUDFTO do estabelecimento fiscalizado.

§ 2º O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do contribuinte ou requerente, deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, através de ciência dessa prorrogação dada ao interessado antes do término do prazo anterior.

§ 3º A prorrogação referida no parágrafo anterior será contada a partir do término do prazo anterior, não podendo o total dessas prorrogações ininterruptas ultrapassar o período de 180 (cento e oitenta) dias, salvo caso excepcional, a critério da autoridade competente.

Art. 12. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

Art. 13. Com vista ao cálculo do valor da produção e correspondente pagamento do imposto, a fiscalização pode utilizar elementos subsidiários, como valor e quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos e empregados na atividade industrial, considerando os respectivos estoques, o valor de despesas gerais efetivamente feitas, de mão-de-obra empregada e os demais fatores de produção.

Parágrafo único. Apurada diferença no confronto entre o valor da produção, resultante do cálculo referido neste artigo, e o registrado pelo estabelecimento, que não se admita como quebra, exigir-se-á o imposto correspondente, com acréscimos e penalidade cabíveis.

Art. 14. A mercadoria destinada a este Estado, a outra unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território fluminense acompanhada do Passe Fiscal de Mercadorias, de que trata o inciso XVI, do artigo 3º, do Livro I. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A mercadoria destinada a outra Unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território fluminense acompanhada do Passe Fiscal de Mercadorias, de que trata o inciso XVI, do artigo 3º, do Livro I. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a emissão e o controle do Passe Fiscal de Mercadorias e determinará as mercadorias que devem transitar com o documento mencionado no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002):

Art. 15. O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido por repartição ou posto fiscal.

§ 1º O Passe Fiscal de Mercadorias deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação;

2 - número de ordem impresso tipograficamente quando couber;

3 - números das Notas Fiscais com a descrição das mercadorias, sua quantidade/unidade, peso e valor e respectivos emitentes e destinatários;

4 - identificação do transportador;

5 - identificação do proprietário do veículo;

6 - identificação do motorista do veículo;

7 - identificação do veículo/carreta;

8 - itinerário/unidade fiscal de saída;

9 - local, data e hora da emissão;

10 - identificação e assinatura do emitente.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá em ato próprio a destinação das vias do Passe Fiscal de Mercadorias.

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 15. O Passe Fiscal de Mercadorias será emitido pela repartição ou posto fiscal na entrada ou saída da mercadoria do território fluminense.

Parágrafo único. O Passe Fiscal de Mercadorias deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - denominação;

2 - número de ordem impresso tipograficamente quando couber;

3 - números das Notas Fiscais com a descrição das mercadorias, sua quantidade/unidade, peso e valor e respectivos emitentes e destinatários;

4 - identificação do transportador;

5 - identificação do proprietário do veículo;

6 - identificação do motorista do veículo;

7 - identificação do veículo/carreta;

8 - itinerário/unidade fiscal de saída;

9 - local, data e hora da emissão;

10 - identificação e assinatura do emitente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá em ato próprio, para cada tipo de operação, a destinação das vias do Passe Fiscal de Mercadorias.

Art. 16. A falta de apresentação do Passe Fiscal de Mercadorias na saída da mercadoria do território fluminense, a qualquer repartição ou posto fiscal localizada nos portos e aeroportos ou na divisa com outra unidade da Federação, caracteriza a entrega ou comercialização da mesma no território fluminense. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A falta de apresentação do Passe Fiscal de Mercadorias na saída da mercadoria do território fluminense, a qualquer repartição fazendária localizada nos portos e aeroportos ou na divisa com outra Unidade da Federação, caracteriza a entrega ou comercialização da mesma no território fluminense. (Caput acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

§ 1º Considera-se entregue ou comercializada a mercadoria no território deste Estado:

1 - após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado em repartição ou posto fiscal de divisa ou localizada em porto ou aeroporto, por ocasião da saída do território estadual; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
1 - após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado em repartição fiscal de divisa ou localizada em porto ou aeroporto, por ocasião da saída do território estadual; (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

2 - na hipótese de o transportador não estar de posse das mercadorias discriminadas no Passe Fiscal de Mercadorias ou estar transportando mercadorias diversas daquelas. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

§ 2º O detentor do Passe Fiscal de Mercadorias que não o entregar à repartição ou posto fiscal por ocasião da saída do território do Estado deverá, na próxima passagem por este Estado, prestar esclarecimentos relativos à ocorrência anterior, podendo comprovar a regularidade da operação pelos meios de que dispuser. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º O detentor do Passe Fiscal de Mercadorias que não o entregar à repartição fiscal por ocasião da saída do território do Estado deverá, na próxima passagem por este Estado, prestar esclarecimento relativo à ocorrência anterior, podendo comprovar a regularidade da operação pelos meios de que dispuser. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

§ 3º A comprovação de regularidade da operação de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante a apresentação de:

1 - certidão ou documento oficial do Fisco da unidade federada de destino da carga, na qual esteja declarado o ingresso da mercadoria em seu território;

2 - cópias das Notas Fiscais relacionadas ao Passe Fiscal de Mercadorias em aberto, nas quais esteja evidenciado, pela aposição de carimbos dos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território fluminense;

3 - cópia da página do livro Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal de Mercadorias, devidamente autenticada pela repartição de circunscrição do contribuinte;

4 - laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza.

Art. 16-A. Sempre que a infração à obrigação acessória relacionada ao Passe Fiscal de Mercadoria estiver sujeita à penalidade prevista no artigo 62 , da Lei Nº 2.657 DE 26 de dezembro de 1996, esse dispositivo será aplicado em sua graduação máxima. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 31033 DE 26/03/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 17. Fica instituído o selo fiscal para controle dos documentos fiscais e comprovação das operações e prestações sujeitas ao ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda determinará os setores de atividade econômica obrigados ao uso do selo fiscal em seus documentos fiscais e, bem assim, as mercadorias e serviços cujos documentos fiscais devam ser selados.

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 18. O selo fiscal deve conter as seguintes características técnicas:

I - do papel adesivo:

1 - frontal branco offset, gramatura entre 50 g/m² a 75 g/m²;

2 - adesivo permanente com boa adesão inicial e alta adesão após 24 (vinte e quatro) horas, resistente a variações de temperatura e agressivo em vários substratos, gramatura de 25 g/m² com variação de ± 5% (cinco por cento);

II - do faqueamento: sistemas de faqueamento de destaque e fragmentação com desenho estrelado ou similar;

III - da impressão:

1 - numeração eletrônica única, com arranjo alfanumérico incluindo dígito verificador módulo 11, impressa no lado direito da expressão "Nº" de cada selo;

2 - fundo numismático duplex, com cores anticopiativas;

3 - guilhoche em offset;

4 - texto em offset;

5 - fundo geométrico positivo;

6 - texto microscópico (microletras) positivo linear e negativo;

7 - fundo invisível fluorescente, reativo a luz ultravioleta, incorporando a expressão ou imagem;

8 - talho doce calcográfico cilíndrico (intaglio) em uma única cor e com pelo menos uma imagem fantasma ou latente; textos e logotipo;

IV - da arte: conter estrutura gráfica com desenho do logotipo SEF/RJ e o texto "Selo Fiscal";

V - do formato: retangular, com cantos arredondados, podendo medir de 40 a 60 mm de largura e 20 a 40mm de altura;

VI - da apresentação: sem moldura para facilitar o destaque do selo, disponibilizadas em bobinas de três tamanhos: de 50 (cinqüenta) selos, 200 (duzentos) selos e 500 (quinhentos) selos;

VII - da aplicação: manual ou automática.

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 19. O selo fiscal será aposto na primeira via do documento fiscal, por estabelecimento gráfico credenciado.

§ 1º Os documentos fiscais não selados ou selados sem observância das exigências previstas na legislação são considerados inidôneos e não podem ser utilizados para apropriação de crédito do imposto.

§ 2º A aposição do selo fiscal não homologa crédito do imposto, quando constatada irregularidade da operação ou prestação.

(Revogado pelo Decreto Nº 44542 DE 27/12/2013):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30364 DE 27/12/2001):

Art. 20. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda ou a quem ele delegar expedir ato de credenciamento de estabelecimento gráfico autorizado a confeccionar e apor selo fiscal.

Parágrafo único. O credenciamento pode ser suspenso ou cassado a qualquer tempo por descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.