Decreto nº 2.734 de 04/07/2001

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 jul 2001

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, previu tratamento tributário diferenciado para os contribuintes enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte;

CONSIDERANDO, a necessidade de promover adequações nos controles fiscais, de regra, aos procedimentos decorrentes da citada Lei nº 7.320/2000;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nº 111/97 de 12/12/97, nº 23/98 de 20/03/98, nº 05/99 de 16/04/99, nº 01/2000 de 02/02/2000 e nº 010/2001 de 06/04/2001, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE-ICMS 01/98, 05/98 e 17/99 e Atos Declaratórios nº 02/2000 e 03/2001 de 02/01/98, 14/04/98, 13/05/99, 01/03/2000 e 02/05/2001, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - acrescentado o artigo 107-A às Disposições Permanentes:

"Art. 107-A As empresas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, definidas pela Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000, observarão quanto ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, o tratamento previsto no Decreto que a regulamente."

II - a partir de 1º de fevereiro de 1998 ficam excluídos da letra "c" do item 30 do título 'Máquinas e Implementos Agrícolas' do artigo 35 das Disposições Transitórias, os produtos classificados nos códigos 8433.11.00, 8433.19.00 e 8433.90.10 da NBM/SH.

III - conferida ao § 2º do artigo 35 das Disposições Transitórias, no período de 1º de maio de 1998 a 31 de julho de 2000, a redação que segue:

Art. 35 ...

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de maio de 1998 a 31 de julho de 2000, não podendo a redução da base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."

IV - alterada a redação do artigo 35 das Disposições Transitórias a partir de 1º de agosto de 2000, conforme redação abaixo, mantidas inalteradas as relações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas que o integram:

"Art. 35 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas relacionados respectivamente, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:

I - nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):

a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;

b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;

II - nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:

a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e

b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.

§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subseqüente esteja beneficiada pela redução de base de cálculo de que trata este artigo.

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos de 1º de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2002, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal."

V - o caput do artigo 78 das Disposições Transitórias:

" Art. 78 Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de (n)ºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica.

VI - acrescentado o artigo 98 às Disposições Transitórias:

"Art. 98 Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, incisos II e III, das Disposições Permanentes, relativamente a entrada de bens e mercadorias destinados a construção da Usina Hidroelétrica do Rio Jaurú, sob responsabilidade da empresa Queiroz Galvão Energética SA, inscrito no CCE sob nº 13.197.286-3."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, ressalvados os dispositivos do Regulamento do ICMS com períodos de vigência expressamente indicados.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 04 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda