Decreto nº 2.714 de 02/08/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adotarem mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - renumerado para art. 14-B o art. 14-A, mantido o respectivo texto;

II - acrescentado o art. 14-A com a seguinte redação:

"Art. 14-A Observado o disposto no art. 312-G, considera-se, também o prestador de serviço de transporte como substituto tributário pelo recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em relação às mercadorias que transportar, quando destinadas a estabelecimento mato-grossense irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

III - renumerado o Capítulo I-D do Título V do Livro I, para Capítulo I-E, mantidos a respectiva denominação e os arts. 313 a 317-A que o integram, acrescentando-se ao mesmo Título o Capítulo I-D, com o art. 312-G, conforme adiante consignado:

"LIVRO I

TÍTULO V

CAPÍTULO I-D

DA RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR IRREGULARIDADE DO DESTINATÁRIO

"Art. 312-G Fica atribuída ao prestador de serviço de transporte a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido na saída subsequente da mercadoria transportada quando esta for destinada a estabelecimento matogrossense que estiver irregular no Cadastro de Contribuintes do Estado. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o imposto relativo à operação subsequente será apurado em conformidade com o disposto no Anexo XIV deste regulamento, mediante a agregação do percentual fixado no Anexo XI para a CNAE do destinatário.

§ 2º O recolhimento do imposto apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 3º Para fins da descaracterização da responsabilidade tributária, na hipótese prevista neste artigo, o prestador de serviço deverá:

I - adotar, no que couberem, os procedimentos arrolados nos §§ 1º a 6º do art. 339-A, em relação ao estabelecimento destinatário;

II - exigir do destinatário, mediante notificação, cópia do documento de arrecadação e do correspondente comprovante bancário, comprobatórios do recolhimento do imposto em conformidade com o estatuído nos §§ 1º e 2º deste artigo, sob pena de caracterizar abandono de mercadoria;

III - arquivar as cópias mencionadas no inciso anterior, apresentadas pelo destinatário da mercadoria, juntamente com os documentos pertinentes à respectiva prestação de serviço de transporte, pelo prazo decadencial;

IV - informar à Gerência de Mercadorias Apreendidas da Superintendência de Execução Desconcentrada - GMA/SUED as mercadorias que não forem entregues aos destinatários, em decorrência da falta de apresentação de cópia do comprovante de recolhimento do imposto, exigida neste artigo.

CAPÍTULO I-E

"Art. 313. .....

Art. 314. .....

Art. 315. .....

Art. 315-A. .....

Art. 316. .....

Art. 317. .....

Art. 317-A. ....."

IV - acrescentado o art. 339-C, com a seguinte redação:

"Art. 339-C Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos arts. 339-A e 339-B, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações de que trata este Capítulo, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal remetente e do destinatário da mercadoria. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à fruição do diferimento do imposto nas hipóteses arroladas no Anexo X deste regulamento.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte da mercadoria.

§ 3º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses previstas neste artigo, incumbe ao prestador de serviço de transporte a observância, no que couber, do disposto nos §§ 1º a 6º do art. 339-A, em relação aos estabelecimentos remetente e destinatário.

§ 4º A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.

§ 5º O prestador de serviço de transporte deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, a que se refere o parágrafo anterior, pertinentes ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados.

§ 6º A falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do prestador de serviço de transporte, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

§ 7º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo."

V - renumerado o parágrafo único do art. 100 do Anexo VII para § 2º, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar ao mesmo artigo o § 1º, nos seguintes termos:

"Art. 100. .....

§ 1º Em relação à prestação de serviço de transporte da mercadoria, nas hipóteses previstas no Capítulo II do Título V do Livro I das disposições permanentes, bem como no Anexo X, a fruição da isenção a que se refere o caput deste artigo, fica condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário, observado o disposto no art. 339-C das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011)

§ 2º .....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda