Decreto nº 2710 DE 23/07/2020

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 29 jul 2020

Dispõe sobre as condições para o recebimento do público em geral no Bioparque da Amazônia Arinaldo Gomes Barreto, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção para evitar a proliferação do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Macapá, estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 222, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

Considerando o que determina a Lei Orgânica do município de Macapá em seu art. 30, capítulo IV, acerca das competências do Município;

Considerando o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando as atribuições do COMITÊ MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO E RESPOSTA RÁPIDA AO CORONAVÍRUS (COVID-19), conferidas pelo Decreto nº 1.625/2020-PMM, alterado pelo Decreto nº 1.653/2020-PMM, que autoriza o Comitê a responder os casos omissos e editar atos de orientações suplementares;

Considerando o que dispõe o Decreto Municipal nº 1.711, de 23 de março de 2020, que Declara Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Macapá, reconhecido pela Assembleia Legislativa do estado do Amapá, por meio do Decreto Legislativo nº 968, de 27 de março de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.602/2020 -PMM, de 15 de julho de 2020, alterado pelo Dec. nº 2.624/2020-PMM, que dispõe sobre as condições para o início da terceira etapa de retomada das atividades econômicas de Macapá, define medidas restritivas, sanitárias e de prevenção do contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal;

Considerando o grande número de pessoas e famílias afetadas pela suspensão das atividades de estabelecimentos comerciais e das consequências sociais e econômicas, desde o início da interrupção das atividades dos setores envolvidos;

Considerando a necessidade de retomada gradativa e de adoção de medidas para funcionamento das atividades comerciais no Município de Macapá, com rigoroso controle sanitário de combate à proliferação do Coronavírus (COVID-19) e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

Considerando que são indispensáveis o envolvimento e a conscientização da população e o cumprimento de regras sanitárias definidas pelas autoridades competentes para reabertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando preservar os processos de obtenção de produtos, bens e/ou serviços, imprescindíveis à preservação da cadeia produtiva, da sustentabilidade, da geração e a manutenção dos empregos, com vistas a retomada das atividades comerciais no município de Macapá;

Considerando a ainda, a necessidade regular desta Fundação, no tocante a manutenção e os cuidados diários com toda a Biodiversidade no Bioparque da Amazônia Arinaldo Gomes Barreto.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única - Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º Fica permitido no município de Macapá, a partir do dia 25 de julho de 2020, a retomada das visitas monitoradas e presença do público geral ao Bioparque, conforme as regras e protocolos do combate a COVID-19, nos anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. Ampliações ou restrições para funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução do controle da pandemia, conforme curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de Macapá, e/ou novas recomendações do Governo do Estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2º O horário de funcionamento do Bioparque, para recebimento do público em geral será das 9h às 17h, nos dias de quinta-feira a domingo.

Art. 3º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão, e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1º O percentual máximo de ocupação de leitos da estrutura hospitalar do Estado do Amapá será até 90% (noventa por cento).

§ 2º Continuidade do efetivo funcionamento dos leitos hospitalares do Hospital Universitário na forma do Termo de Cessão e Termos Aditivos celebrados entre a Universidade Federal do Amapá e o Governo do Estado do Amapá.

§ 3º A estabilização e/ou desaceleração e/ou queda do número de novos casos da COVID-19.

§ 4º A Manutenção do quadro atual de capacidade do sistema de saúde de testagem às pessoas indicadas pelas autoridades sanitárias com quadro característico ou suspeito da COVID-19, bem como monitoramento da transmissão com a identificação de novos casos e rastreamento de contatos.

§ 5º A adesão aos protocolos de saúde e higiene por empresas, serviço público e funcionários.

Art. 4º Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Macapá.

§ 1º A fim de assegurar o bem estar da fauna e da flora, assim como dos funcionários e visitantes, fica definido um limite de ocupação de área de 1.427m², reduzindo para 01 (uma) pessoa por 4,0m². Dessa forma, também fica definido que o fluxo diário permitido, será de 714 pessoas, sendo 357 pela manhã e 357 pela tarde.

§ 2º As visitações serão controladas na bilheteria onde deverão ser retiradas as pulseiras de visitação, conforme disponibilidade nos períodos.

§ 3º Serão disponibilizados totens de álcool gel, lavabos pelo Bioparque, e não será utilizado o bebedouro público.

Art. 5º Enquanto perdurar os efeitos do Decreto nº 2.602/2020 -PMM, de 15 de julho de 2020, alterado pelo Dec. nº 2.624/2020-PMM, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz, a todos que estiverem no espaço do Bioparque.

§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 160, inciso I e art. 161, caput e § 1º todos da Lei Complementar nº 52/2008-PMM, Código Sanitário do município de Macapá, sendo:

I - Multa de 01 salário mínimo, sendo o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;

II - Multa de 02 salários mínimos, sendo o valor de R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

III - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput do art. 5º deste Decreto.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS GERAIS

Seção Única - Dos Cuidados com os Servidores e Funcionários

Art. 6º Todos os servidores/funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos do Bioparque, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 7º Os servidores/funcionários deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também o uso de equipamento de proteção individual (EPI). Caberá aos chefes de departamento dar cumprimento às seguintes normas de enfrentamento ao Coronavírus:

I - distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os servidores e suas estações de trabalho;

II - uso de máscaras;

III - higienização com álcool de suas mesas, computadores, mouse e outros meios de contato direto no mínimo na entrada e saída do seu local de trabalho;

IV - higienização das mãos;

V - não compartilhamento de copos e talheres.

Art. 8º O Comitê Municipal de Enfrentamento e Resposta Rápida ao Coronavírus (COVID-19), poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade obrigatória para todos, não podendo haver escusa no seu cumprimento.

Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.654/2020-PMM, de 16 de março de 2020, que foi alterado pelos Decretos Municipais nº 1.855/2020-PMM, nº 1.916/2020-PMM, nº 2.004/2020-PMM, nº 2.076/2020-PMM, nº 2.139/2020-PMM e nº 2.532/2020-PMM, que suspendia as visitas monitoradas e presença de público geral no Bioparque da Amazônia Arinaldo Gomes Barreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de julho de 2020.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 23 de julho de 2020.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ

ANEXO I Do Decreto nº 2.710/2020-PMM GUIA DE PROCEDIMENTOS E NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NO BIOPARQUE

Este é um guia direcionador de boas práticas de higiene e saúde, baseado em alguns modelos externos que vêm sendo adotados mundo a fora. Mas antes de tudo, tem como base os decretos Municipal e estadual estabelecidos para a reabertura de lugares públicos e privados de grande circulação, além de obedecer às normas de órgãos reguladores oficiais como OMS (Organização Mundial de Saúde) entre outros.

A pandemia da COVID-19 veio trazer à tona de forma intensa a necessidade da prática de normas de higiene segurança, que deveriam ser cotidianas, a fim de garantir melhores padrões de saúde com base em nossos hábitos mais corriqueiros como lavar as mãos com água e sabão, higienizar alimentos, mantimentos e objetos vindos da rua para dentro de casa, tirar ou limpar bem os sapatos antes de entrar, proteger o rosto (o nosso e o do outro) a um simples gesto como espirrar, além de muitas outras atitudes que parecem simples e despretensiosas, mas que hoje, tornaram-se fundamental, inclusive para salvar vidas.

Um vírus com alto poder de contaminação, cujo período de incubação varia de 4 a 14 dias, que pode ou não apresentar sintomas, que variam de pessoa para pessoa, nos obrigando, sem sabermos, a conviver com infectados assintomáticos, porém transmissores da doença. Idosos, adultos, jovens crianças, ninguém está imune e ainda não há cura. E justamente por isso, é que precisamos nos adaptar a esse novo normal.

E essa adaptação deve ser uma escolha, um novo hábito, um novo normal! E são seus novos hábitos que podem salvar a sua vida e das pessoas que você ama e convive.

Viva, o novo normal! E viva mais e melhor!

ORIENTAÇÕES GERAIS

- A área aberta do Bioparque é de 2.854m² de acessos radiais e laterais, onde a quantidade de pessoas definida por ambiente segundo Manual de Normas internas é delimitado a ocupação de até 03 (três) pessoas por m² em ambiente comum.

- Sendo que, para este novo normal, a fim de assegurar o bem estar da fauna e da flora, assim como dos funcionários e visitantes, define-se neste Protocolo um limite de ocupação de área de 1.427m², reduzindo para 01 (uma) pessoa por 4,0m². Dessa forma, também define-se que o fluxo diário permitido, será de 714 pessoas, sendo 357 pela manhã e 357 pela tarde.

- O funcionamento do Bioparque será de quinta a domingo, das 9h00 às 17h00. Havendo a liberação de gratuidade para famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal, bem como as demais pessoas assistidas pela Lei, mediante apresentação de comprovante.

- As visitações serão controladas na bilheteria onde deverão ser retiradas as pulseiras de visitação, conforme disponibilidade nos períodos.

- O uso de máscaras é obrigatório, e cada família ou visitante deverá portar seu recipiente de álcool gel.

- Serão disponibilizados totens de álcool gel, e lavabos pelo Bioparque. E não será utilizado o bebedouro público.

- Placas e banners informativos serão afixados pelo parque, a fim de reforçar o cumprimento deste protocolo.

ANEXO II do Decreto nº 2.710/2020-PMM DO PROTOCOLO EXIGIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO BIOPARQUE

1. ORDENAMENTO DA BILHETERIA

1.1. FILA

As filas deverão obedecer ao distanciamento de 1,5 m e as marcações serão identificadas na calçada.

1.2. PAGAMENTO

O pagamento será feito com uso de maquineta de cartão, que deverá estar protegida por papel filme, e ser limpa periodicamente após o uso, e pela internet.

Será disponibilizado venda de ingressos em outros pontos autorizados por este Bioparque.

1.3. LOCAL

A bilheteria terá seu atendimento pela janela lateral, com entrada ordenada de apenas uma pessoa por vez.

2. ENTRADA CENTRAL DE ACESSO AO PARQUE

2.1. O DISTANCIAMENTO

As filas deverão obedecer ao distanciamento de 1,5 m e as marcações serão identificadas na calçada. As pulseiras deverão ser colocadas pelo próprio visitante, sem nenhum contato físico com a recepção.

2.2. CATRACA E AFERIÇÃO DE TEMPERATURA

Deverão ser manuseadas apenas pelos funcionários, e orientado ao visitante a não encostar com as mãos para empurrar.

Deve-se passar um visitante por vez.

A aferição da temperatura deve ser feita logo que o visitante ultrapassar a catraca. Caso seja detectado que a temperatura está acima do normal, o mesmo deverá ser informado que não poderá adentrar ao interior do Bioparque.

2.3. ENTREGA DE SACOLAS LIXO ZERO

As sacolas serão retiradas pelo visitante em recipiente adequado, não mantendo nenhum contato físico com os funcionários.

2.4. HIGIENIZAÇÃO DAS MÃOS NA ENTRADA

Após a retirada das sacolas o visitante poderá fazer uso de álcool gel pelo totten fixado na entrada.

3. DISTANCIAMENTO NAS VISITAÇÕES

3.1. FAMÍLIAS E CRIANÇAS

O distanciamento deverá ser mantido entre pessoas de outros grupos, podendo ficar próximos apenas pessoas da mesma família e mesmo assim, com todos os cuidados, portando máscara e álcool, evitando maiores aglomerações.

Inicialmente só será permitida a entrada de crianças a partir de 05 anos de idade.

4. ÁREAS DE ALIMENTAÇÃO E CONSUMO

4.1. A área será delimitada por divisores móveis, e as mesas terão o distanciamento adequado entre elas;

4.2. Haverá um totten com álcool gel na área da lanchonete e placas orientativas;

4.3. Nos carrinhos de água e picolé distribuídos ao longo do Bioparque, serão fixadas placas com as normas de higienização e distanciamento, sob responsabilidade da empresa, não haverá venda com manuseio de dinheiro ou maquineta nesses pontos;

4.4. Por enquanto, não haverá venda de comida, apenas lanches, que serão pagos e trocados com tickets apenas para a retirada;

4.5. Todos os funcionários deverão estar com seus kits de segurança (máscara e álcool gel, nos postos de venda);

4.6. Haverá um vendedor móvel para comercialização de água em diversos pontos do parque, que também estará portando kit.

5. PRÁTICAS ESPORTIVAS

5.1. Todas as atividades esportivas estarão liberadas (arborismo, parede de escalada, trilha suspensa, tirolesa, passeio caboclo e yoga);

5.2. Não será permitida a venda de ingressos nos pontos de aventura, toda compra será fixada apenas na bilheteria;

5.3. Em todos os pontos serão disponibilizados recipientes com álcool gel, ou álcool 70%;

5.4. A HIGIENIZAÇÃO DOS MATERIAIS ESPORTIVOS:

5.4.1. Higienização do circuito de aventura que inclui tirolesa, parede de escalada e trilha suspensa cujos materiais são de uso comum e de consistência material idênticas como (capacete, boudriê, polia, vagão, fita, luva, corda) - será feita com a utilização de álcool 70% e vaporizador (água e sabão neutro);

5.4.2. Será permitida a rotatividade de 15 pessoas/hora por atividade, para garantir o tempo de higienização dos equipamentos, que será feita pela equipe em uma área diferente da realização da aventura;

5.4.3. É obrigatório que todo participante higienize suas mãos com álcool gel antes e depois de toda atividade;

5.4.4. É obrigatório o uso de máscara em todo circuito de aventura;

5.4.5. Para o Passeio Caboclo (trilha aquática em canoa), só será permitido até duas pessoas, sendo da mesma família, e apenas uma por vez, caso não sejam do mesmo núcleo familiar, sendo acompanhadas pelo canoeiro, mantendo a distância adequada entre todos;

5.4.6. Todos os visitantes deverão usar colete durante o passeio caboclo;

5.4.7. Após cada percurso, a canoa e todos os equipamentos (remos, coletes) serão higienizados com álcool 70%.

6. EQUIPE DO CIRCUITO

6.1. Toda equipe estará uniformizada e identificada;

6.2. Todos os condutores deverão manter-se higienizados a cada condução, e deverão manter contato apenas durante a equipagem do visitante. Todas as orientações serão dadas após a colocação do equipamento, a uma distância segura;

6.3. Nenhum condutor está autorizado a qualquer recebimento de valores nos pontos de aventura;

6.4. Não será permitido guardar qualquer material (bolsa, celulares, capacetes, etc.) de nenhum visitante;

6.5. Caso haja necessidade de contato físico com algum visitante durante o percurso devido alguma emergência como retirada do circuito, ou resgate, o condutor deverá usar luvas e todo equipamento de proteção, e acionar a equipe de regaste, bem como a equipe técnica de saúde, para os primeiros socorros com segurança caso necessário.

TODAS AS NORMAS ESPECIFICADAS NESTE PROTOCOLO DEVERÃO SER CUMPRIDAS, PODENDO AINDA SOFRER ALTERAÇÕES, DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DE AJUSTES DIÁRIAS, PERCEBIDAS PELA EQUIPE TÉCNICA.

TODOS OS COLABORADORES, PARCEIROS E FUNCIONÁRIOS DO BIOPARQUE TERÃO ACESSO A ESTE PROTOCOLO.