Decreto nº 2.703 de 30/12/2010

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 dez 2010

Altera os dispositivos do Decreto nº 1.461 de 9 de dezembro de 2008 que dita os dispositivos gerais para administração do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP.

A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, as disposições contidas na Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000, que institui o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP;

Considerando, ainda, o art. 5º da mencionada Lei, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o FAP;

Considerando, a Resolução nº 003/2008-CDE, homologada pelo Decreto nº 1.463 de 09 de dezembro de 2010, que rege a modalidade de Crédito Especial no âmbito do Programa CREDPARÁ, aos integrantes de programas sociais do Governo do Estado do Pará,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos contidos no Decreto nº 1.461 de 9 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras gerais de funcionamento do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 6º:

"Art. 6º Será cobrada taxa de administração em favor do Administrador, a título de remuneração pelos serviços prestados, pelo valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) ao ano calculado sobre o patrimônio líquido do FAP acrescido do valor inscrito em prejuízo, apropriado diariamente e exigida mensalmente."

II - o caput do art. 7º:

"Art. 7º O limite máximo de garantia, assegurado a cada beneficiário pelo FAP, será o valor do saldo devedor corrigido até a data em que a operação completar 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso no Programa CREDPARÁ - Crédito Especial - Bolsa Trabalho, e, o prazo máximo de concessão de aval é de até 18 (dezoito) meses."

II - o caput do art. 13:

"Art. 13. As operações de crédito serão honradas pelo FAP, independentemente de ação judicial, na proporção do aval de complementação de garantia concedido, sem prejuízo de outras medidas de cobrança, na data em que a operação completar 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso no Programa CREDPARÁ - Crédito Especial - Bolsa Trabalho."

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 1.461 de 9 de dezembro de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado