Decreto nº 1.461 de 09/12/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 dez 2008

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, as disposições contidas na Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000, que trata do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP;

Considerando, ainda, o art. 5º da mencionada lei, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o FAP;

Considerando, a Resolução nº 003/2008-CDE, de 9 de dezembro de 2008, homologada pelo Decreto nº 1.463, de 9 de dezembro de 2008, que rege a modalidade de crédito especial no âmbito do Programa CredPará, que objetiva a geração de emprego e renda através da criação, expansão e consolidação de micro e pequenos empreendimentos localizados no Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP criado pela Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000, rege-se pelas normas deste Regulamento, com a finalidade de prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operações de financiamento aos micro e pequenos negócios, rurais ou urbanos, e às pessoas físicas e jurídicas sem condições de acesso às linhas de crédito tradicionais - que exigem garantias reais - e cujos empreendimentos proporcionem a alavancagem e/ou a diversificação da base produtiva do Estado do Pará, promovendo a geração de emprego e renda. (Redação dada pelo Decreto Nº 483 DE 23/07/2012)

Redação Anterior

Art. 1º O Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, criado pela Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000, rege-se pelas normas de Regulamento, com a finalidade de prover, de forma complementar, os recursos para garantia de crédito de operação de financiamentos especiais do Programa Bolsa Trabalho, no âmbito do Programa CredPará e normatizado pela Resolução nº 003/2008-CDE, de 9 de dezembro de 2008, homologada pelo Decreto nº 1.463, de 9 de dezembro de 2008.

(Revogado pelo Decreto Nº 483 DE 23/07/2012 )

§ 1º Caracterizam-se como beneficiários do FAP os micro e pequenos negócios inseridos no Programa Bolsa Trabalho, sem condições de acesso às linhas de crédito tradicionais e cujos empreendimentos estimulem o crescimento e a diversificação da base produtiva do Estado do Pará, promovendo a geração de emprego e renda.

§ 2º O Estado do Pará, através do FAP, para promoção do fortalecimento da sua economia, tem como objetivos específicos:

I - democratização do acesso ao crédito;

II - obtenção de financiamentos especiais com rapidez e desburocratização;

III - simplificação da documentação a ser apresentada;

IV - redução de custos com o instrumento de crédito.

Art. 1º-A O Estado do Pará, através do FAP, para promoção do fortalecimento da sua economia, tem como objetivos específicos:

I - democratização do acesso ao crédito;

II - obtenção de financiamentos especiais com rapidez e desburocratização;

III - simplificação da documentação a ser apresentada;

IV - redução de custos com o instrumento de crédito.

Art. 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF a presidência do Conselho Gestor do FAP, previsto no art. 6º da Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000, e a representação do Fundo em Convênios com as instituições financeiras públicas credenciadas, eleitas pelo referido Conselho.

Art. 3º O Conselho Gestor, no cumprimento de suas responsabilidades de deliberar sobre as políticas de atuação e de fiscalizar a operacionalização, terá como atribuições:

I - representar e assessorar o FAP em questões de seu interesse;

II - estabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais, tradicionais ou novas, para fixação de limites globais e individuais de aporte de garantia pelo FAP, bem como a prioridade na margem de cobertura de avales;

III - apresentar ao Estado do Pará, quando julgar pertinente, propostas de modificações e/ou adequação na gestão, operacionalização e situação patrimonial do FAP;

IV - acompanhar a administração de recursos financeiros e patrimoniais do FAP, zelando pela sua preservação e crescimento;

V - examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao FAP;

VI - submeter a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, após apreciação, todos os documentos e demonstrativos providenciados pelo Administrador, necessários à prestação de contas do FAP junto aos órgãos competentes, na forma legal;

VII - deliberar sobre a publicação das demonstrações financeiras e contábeis do FAP;

VIII - solicitar auditagem das peças contábeis do FAP, quando julgar conveniente;

IX - acompanhar a margem de risco do FAP;

X - acompanhar o cumprimento das normas do FAP pelo seu Administrador;

XI - exercer outras atribuições definidas posteriormente por Decreto;

XII - deliberar sobre casos omissos.

XIII - selecionar os programas ou linhas de crédito que pretendam participar do projeto de complementação de garantia, em consonância com os objetivos definidos no art. 1º-A;

XIV - definir, através de convênios, a forma e os meios de utilização do aporte financeiro das organizações governamentais ou não governamentais selecionadas para integrar o Conselho Gestor do FAP;

XV - eleger as linhas de crédito e modalidade de financiamento a serem garantidas pelo FAP;

XVI - estabelecer metas de concessão de crédito de operações de financiamento, com vinculação de complementação de garantia pelo FAP;

XVII - determinar a dotação orçamentária para operacionalização do FAP;

XVIII - regulamentar, através de resoluções, as condições a serem seguidas pelo Administrador, com relação à gestão do FAP, quanto à definição de procedimentos contábeis, operacionais e financeiros;

XIX - aprovar convênios a serem celebrados com terceiros;

XX - deliberar sobre recursos impetrados por entidades e parceiros conveniados.

Art. 4º A composição do Conselho Gestor do FAP é a seguinte:

I - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF - Presidente;

II - Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM;(Redação dada pelo Decreto Nº 483 DE 23/07/2012)

Redação Anterior

II - Secretário de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE;

III - Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

IV - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ S/A;

V - Diretor-Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará - SEBRAE/PA.

Parágrafo único. Os membros do Conselho enumerados nos incisos acima indicarão os seus respectivos suplentes, sendo estes nomeados através de portaria expedida pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças.

Art. 5º A administração do FAP compete ao Banco do Estado do Pará S/A, sendo este agente financeiro oficial do Estado, com as seguintes atribuições:

I - administrar os recursos financeiros e patrimoniais do FAP;

II - conceder o aval solicitado em nome e risco do FAP, seguindo os regulamentos expedidos através de resoluções do Conselho Gestor;

Redação Anterior

II - conceder o aval solicitado em nome e risco do FAP, relativo aos contratos e financiamentos inseridos no Programa Bolsa Trabalho e aprovados pelo CredPará;

III - cumprir, no exercício da administração do FAP, os regulamentos expedidos, através de resoluções, pelo Conselho Gestor;

IV - gerenciar arquivo eletrônico de informações relevantes e sistematizadas sobre: beneficiários, valores, prazos e garantias de financiamentos, setores econômicos e municípios contemplados e, principalmente, geração de emprego e renda, entre outros dados estatísticos necessários à avaliação de resultados do FAP;

V - apresentar, semestralmente ao Conselho Gestor do FAP os documentos e demonstrativos de prestação de conta, para exame e aprovação;

VI - providenciar auditoria e divulgação das peças contábeis, quando determinado pelo Conselho Gestor do FAP;

VII - abrir conta em nome do FAP;

VIII - debitar à conta do FAP as despesas referentes à auditagem e divulgação das peças contábeis, determinadas pelo Conselho Gestor;

IX - apresentar, mensalmente, ao Conselho Gestor a utilização dos recursos do FAP, demonstrando a margem de risco comprometida;

X - debitar à conta do FAP a taxa de administração, conforme o art. 6º;

XI - contabilizar os eventuais cumprimentos dos avales prestados pelo FAP;

XII - creditar ao FAP os valores dos avales prestados, recebidos administrativa ou judicialmente, inclusive os de recuperação de custas judiciais, bem como outros valores decorrentes da operacionalização do Fundo;

XIII - realizar a cobrança administrativa e judicial a expensas do FAP e em conformidade com as resoluções, expedidas pelo Conselho Gestor.

XIV - debitar da conta do FAP os valores dos avales a serem honrados pelo fundo, com base nos normativos aprovados pelo Conselho Gestor.

Art. 6º Será cobrada taxa de administração em favor do Administrador, a título de remuneração pelos serviços prestados, pelo valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) ao ano calculado sobre o patrimônio líquido do FAP acrescido do valor inscrito em prejuízo, apropriado diariamente e exigida mensalmente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.703, de 30.12.2010, DOE PA de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Será cobrada taxa de administração em favor do Administrador, a título de remuneração pelos serviços prestados, pelo valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) ao ano calculado sobre o patrimônio líquido do FAP apropriado diariamente e exigida mensalmente."

Art. 7º O limite máximo de garantia, assegurado a cada beneficiário pelo FAP, será definido através de regulamento específico para cada linha ou programa, por ato do Conselho Gestor homologado por decreto do Poder Executivo.

Art. 7º O limite máximo de garantia, assegurado a cada beneficiário pelo FAP, será o valor do saldo devedor corrigido até a data em que a operação completar 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso no Programa CREDPARÁ - Crédito Especial - Bolsa Trabalho, e, o prazo máximo de concessão de aval é de até 18 (dezoito) meses. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.703, de 30.12.2010, DOE PA de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O limite máximo de garantia, assegurado a cada beneficiário pelo FAP, será o valor do saldo devedor corrigido até a data de baixa do crédito como prejuízo, pelo prazo máximo de concessão de aval de até 18 (dezoito) meses."

§ 1º É obrigação mínima que os contratos de crédito de operação de financiamento estejam amparados por garantia fidejussória ou real, preferencialmente objeto do financiamento, para sua vinculação com o FAP.

§ 2º A provisão de complementação de garantia pelo FAP não isenta o beneficiário do pagamento das obrigações decorrentes da operação de financiamento contratada.(Redação dada pelo Decreto Nº 483 DE 23/07/2012)

Redação Anterior

§ 2º A provisão de complementação de garantia pelo FAP não isenta o beneficiário do pagamento das obrigações decorrentes da operação de financiamento contratada com as instituições financeiras públicas.

§ 3º Em se tratando de cobrança judicial, o FAP cobrará dos beneficiários as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas que eventualmente tenham sido realizadas.

§ 4º Não será concedido novo aval a beneficiários que possuam contratos ainda em vigência, com cobertura do FAP.

§ 5º Os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recuperação dos avales concedidos, desde que esgotadas todas as providências administrativas, negociais e judiciais, serão absolvidos pelo FAP.

§ 6º No caso de prorrogação de crédito de operações de financiamento, poderá ser também dilatado o prazo de cobertura da complementação de garantia de aval, mediante prévia anuência do Administrador, sendo obrigatório o novo recolhimento da Taxa de Concessão de Aval - TCA, conforme estabelece o art. 8º desta lei.

§ 7º Será definido um limite de cobertura do FAP com base no percentual de inadimplência do programa ou linha incentivado através de regulamentos específicos expedidos pelo Conselho Gestor do FAP, sob a forma de resolução e homologados por decreto, de forma a manter a liquidez do fundo e a garantir o nível de risco assumido pelo fundo. (Redação dada pelo Decreto Nº 483 DE 23/07/2012)

§ 8º A cobertura será cancelada quando ocorrer desvio na aplicação de recursos originados de operação com garantia do FAP, caracterizado pela utilização dos recursos de operação em finalidade diversa da prevista no instrumento de contratação da operação; e quando a operação garantida tiver sido realizada com inobservância das normas a ela aplicáveis.(Redação dada pelo Decreto Nº 483 DE 23/07/2012)

Art. 8º O beneficiário, no ato da contratação, recolherá ao FAP a Taxa de Concessão de Aval - TCA, sobre o valor da garantia prestada, no índice 2% (dois por cento), calculada sobre o valor do financiamento.

§ 1º O pagamento da TCA não garante ao beneficiário o resgate de sua dívida, considerando tratar-se, o FAP, de um instrumento financeiro para viabilizar o acesso de crédito, permanecendo o avalizado sujeito a todas as formas de cobrança, inclusive à de via judicial, objetivando ao retorno dos avales honrados.

§ 2º Os valores recolhidos a título de TCA serão recolhidos em favor do FAP, em conta específica, indicado pelo Administrador.

Art. 9º Fica limitada a cobertura do FAP, na complementação de garantia de crédito de operações e financiamento, em até 5 (cinco) vezes o seu patrimônio líquido.

Art. 10. Constituem receitas do FAP:

I - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000;

II - a Taxa de Concessão de Aval;

III - os recursos previstos no art. 4º da Lei nº 6.293, de 7 de junho de 2000;

IV - outras receitas e aportes.

Art. 11. As despesas absorvidas pelo FAP serão:

I - taxa de administração, referente à remuneração do Administrador;

II - auditagem das peças contábeis e sua divulgação, quando determinada pelo Conselho Gestor;

III - baixas decorrentes de eventuais perdas de avales não honrados;

IV - despesas decorrentes de execução judicial, inclusive honorários e contas processuais, quando não ressarcidas pelo beneficiário.

Art. 12. As condições de operacionalização do FAP serão regulamentadas pelo Conselho Gestor, através de resoluções, que serão homologadas por decreto.(Redação dada pelo Decreto Nº 483 DE 23/07/2012)

Redação Anterior

Art. 12. As condições de operacionalização do FAP serão regulamentadas pelo Conselho Gestor, através da expedição de resoluções e deverão fazer parte integrante dos convênios firmados com as instituições financeiras públicas credenciadas.

Art. 13. As operações de crédito serão honradas pelo FAP, independentemente de ação judicial, na proporção do aval de complementação de garantia concedido, sem prejuízo de outras medidas de cobrança, conforme parâmetros e limites estabelecidos através de regulamentos aprovados pelo Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto Nº 483 DE 23/07/2012)

Redação anterior

Art. 13. As operações de crédito serão honradas pelo FAP, independentemente de ação judicial, na proporção do aval de complementação de garantia concedido, sem prejuízo de outras medidas de cobrança, na data em que a operação completar 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso no Programa CREDPARÁ - Crédito Especial - Bolsa Trabalho. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.703, de 30.12.2010, DOE PA de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. As operações com saldo devedor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) serão honradas pelo FAP, independentemente de ação judicial, na proporção do aval de complementação de garantia concedido, sem prejuízo de outras medidas de cobrança."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 2.703, de 30.12.2010, DOE PA de 31.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As operações com saldo devedor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) serão honradas pelo FAP, independentemente de ação judicial, após a baixa em prejuízo da operação de crédito."

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão supridos por regulamentação do Conselho Gestor do FAP, através da expedição de resoluções.

Art. 15. Revoga-se o disposto no Decreto nº 4.205, de 22 de agosto de 2000.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, 9 de dezembro de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado