Decreto nº 270 DE 17/10/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 2019

Altera o Decreto nº 1.563, de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a publicação da Lei nº 10.952 , de 03 de outubro de 2019, que alterou a Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.563 , de 29 de junho de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.709 , de 28 de junho de 2018, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o artigo 18-A, nas seguintes termos:

"Art. 18-A. Em caráter excepcional, mediante solicitação formulada à Secretaria de Estado de Fazenda, até 25 de outubro de 2019, fica facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento à vista do valor do FEEF/MT, estimado pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020, hipótese em que a obrigatoriedade de sua efetivação será considerada a partir de 1º de novembro de 2019, dispensado o recolhimento referente ao mês de outubro 2019.

§ 1º Para estimativa do valor a ser recolhido pelo beneficiário, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a média do valor dos benefícios fruídos pelo contribuinte no período de outubro de 2018 a junho de 2019, multiplicada por 9 (nove) meses.

§ 2º Na hipótese da opção pelo recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, o contribuinte deverá entregar sua declaração, eletronicamente, à SEFAZ até 5 de novembro de 2019.

§ 3º O recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, deverá ser efetuado até o dia 10 de novembro de 2019.

§ 4º A efetivação do recolhimento do valor devido ao FEEF/MT relativo ao mês de outubro de 2019, até o dia 5 de novembro de 2019, implica a obrigatoriedade de efetivação do recolhimento mensal do valor apurado pelo contribuinte e renúncia à opção prevista neste artigo.

§ 5º Será considerado inadimplente, ficando sujeito ao disposto nos artigos 20 e 21, o contribuinte que não formalizar a opção até a data fixada no caput deste artigo e deixar de efetuar o recolhimento da parcela mensal do valor devido ao FEEF/MT por ele apurado em relação ao mês de outubro de 2019, no prazo fixado no inciso II do § 1º do artigo 17."

II - fica alterado o caput do artigo 19 e acrescentado o inciso III ao parágrafo único do mencionado artigo, como segue:

"Art. 19. Os contribuintes que efetuarem opção para recolhimento à vista nas hipóteses previstas nos incisos do caput do artigo 18 ou no caput do artigo 18-A deverão atender o que segue:

(.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

III - novembro de 2019, na hipótese de recolhimento à vista do valor devido ao FEEF/MT, estimado, relativo ao período de outubro de 2019 a junho de 2020."

III - fica renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 20, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2º ao referido artigo, conforme segue:

"Art. 20. (.....)

(.....)

§ 2º Na hipótese da falta de recolhimento ao FEEF/MT, em relação ao período anterior à suspensão e perda definitiva do incentivo ou benefício, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, por iguais infrações relativas ao ICMS."

IV - fica acrescentado o inciso III ao artigo 21, na forma assinalada:

"Art. 21 (.....)

(.....)

III - multa de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor corrigido monetariamente.

(.....)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda