Decreto nº 26906 DE 28/12/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2012

Regulamenta a Lei nº 17.403/2007

O Prefeito de Recife, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta a concessão dos benefícios fiscais outorgados pela Lei nº 17.403, de 28 de dezembro de 2007.

 

Art. 2º. São requisitos para a participação do programa de parceria:

 

I - Não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação nos resultados.

 

II - Não apresentar débitos vencidos com o Município do Recife;

 

III - Estar em efetivo funcionamento há pelo menos 05 (cinco) anos no Município do Recife;

 

Art. 3º. Para fins de comprovar os requisitos previstos no artigo anterior, o interessado deverá apresentar:

 

I - Declaração, sob as penas da Lei, de que não distribui nem nunca distribuiu qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de participação nos resultados;

 

II - Prova de sua regularidade fiscal quanto aos tributos municipais, por meio das certidões previstas no art. 205 ou 206 do Código Tributário Nacional.

 

III - Atos constitutivos da entidade e declaração, sob as penas da Lei, de que está em efetivo funcionamento no Município do Recife há pelo menos 05 (cinco) anos;

 

Art. 4º. O contribuinte interessado em participar do programa de parceria para o ano seguinte deverá requerer à Diretoria Geral de Administração Tributária a sua inclusão anualmente até 30 de setembro.

 

§ 1º Por ocasião do requerimento, deverá o contribuinte apresentar os documentos previstos no artigo anterior, acompanhados de declaração das despesas objeto de dedução prevista no artigo 5º da Lei 17.403, de 28 de dezembro de 2007, com os respectivos documentos comprobatórios, relativos ao período de 30 de setembro do ano anterior a 30 de setembro do ano em curso.

 

§ 2º Caberá a assessoria da Diretoria Geral de Administração Tributária analisar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício e determinar quais as despesas são passíveis de dedução.

 

§ 3º Caso o contribuinte faça jus ao benefício, o Diretor Geral de Administração Tributária, com base no parecer da assessoria da diretoria geral, encaminhará à Gerência Operacional de Tributos Imobiliários o processo com a determinação dos valores que deverão ser deduzidos para efeitos de lançamento.

 

§ 4º No caso de indeferimento, após notificação do interessado, o processo deverá ser arquivado, sem prejuízo de ulterior reclamação contra o lançamento.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Recife, 28 de Dezembro de 2012.

 

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

 

PETRÔNIO LIRA MAGALHÃES

Secretário de Finanças

 

VIRGÍNIA AUGUSTA PIMENTEL RODRIGUES

Secretária de Assuntos Jurídicos