Lei nº 17.403 de 28/12/2007

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 29 dez 2007

Institui o programa de incentivo fiscal condicionado ao investimento em esporte amador e em programas de inclusão social.

(Revogado pela Lei Nº 18204 DE 28/12/2015):

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei institui o programa de incentivo fiscal condicionado ao investimento em esporte amador e em programas de inclusão social.

Art. 2º O programa a que se refere esta Lei consiste na concessão de abatimento no Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e na Taxa de Limpeza Pública - TLP aos clubes sociais, desde que observados os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 3º São requisitos para a participação do programa de parceria:

I - não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou de participação nos resultados;

II - não apresentar débitos vencidos com o Município do Recife;

III - estar em efetivo funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos no Município do Recife.

Art. 4º O contribuinte interessado em participar do programa de parceria para o ano seguinte deverá requerer sua inclusão, anualmente, até 30 de setembro.

Parágrafo Único. Por ocasião do requerimento, deverá o contribuinte apresentar declaração das despesas objeto de dedução previstas no artigo 5º, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, do período de 30 de setembro do ano anterior a 30 de setembro do ano em curso, conforme dispuser o Poder Executivo.

Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - despesas com o esporte amador:

a) despesas operacionais relacionadas à manutenção de instalações e equipamentos para a prática do esporte amador;

b) a aquisição de equipamentos esportivos necessários à prática do esporte amador;

c) o pagamento de auxílio financeiro ao o atleta amador, desde que não relacionado a nenhuma contraprestação desvinculada da atividade desportiva;

d) o pagamento de despesas com alimentação e tratamento médico e odontológicos de atleta amador;

e) programas de incentivo ao esporte em comunidades carentes;

f) o pagamento de viagens, hospedagens, diárias e qualquer outra verba indenizatória com o fim de ressarcir custos de atletas e técnicos em viagens para a participação em competição amadora;

g) o pagamento de mensalidade escolar ao atleta amador em instituição do nível fundamental, médio ou superior instaladas no Município do Recife;

h) o pagamento de salários de técnicos, auxiliares, médicos, massagistas e demais profissionais vinculados à prática do esporte amador;

i) realização de projetos e estudos científicos visando o desenvolvimento do esporte amador;

j) despesas com capacitação e atualização de profissionais na área de educação física e desporto, que trabalhem com esporte amador no clube.

II - despesas em programas sociais aquelas relacionadas com a inclusão social de pessoas cadastradas no programa de bolsa família ou portadoras de necessidades especiais.

Art. 6º Os valores devidamente comprovados relativos às despesas previstas no artigo anterior, serão abatidos do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e da Taxa de Limpeza Pública - TLP do exercício subseqüente.

Parágrafo Único. O Diretor da Gerência de Tributos Imobiliários determinará, com base na declaração a que se refere o artigo 4º, o valor devido do IPTU e da TLP, sem prejuízo da realização de procedimentos fiscais a fim de apurar a veracidade dos valores declarados.

Art. 7º O abatimento a que se refere o artigo anterior não poderá ser superior a 70 % (setenta por cento) do valor calculado do IPTU e da TLP na forma prevista pela Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991.

§1º. Não se aplica o limite a que se refere o caput no caso do clube social :

I - custear treinamento em qualquer modalidade esportiva ou recreação à pessoa cadastrada no programa de bolsa família ou a portador de necessidades especiais;

II - implementar ações de incentivo ao esporte amador relacionadas com a Política Municipal de Esporte e Lazer.

§2º. Consideram-se ações de incentivo ao esporte amador relacionadas com a Política Municipal de Esporte e Lazer:

I - o pagamento de viagens, hospedagens, diárias e qualquer outra verba indenizatória com o fim de ressarcir custos de atletas, equipes e técnicos de seleções que representem o Município , inclusive para-atletas;

II - A formalização de parceria para os Jogos da Cidade do Recife a cada dois anos em conjunto com a Prefeitura do Recife;

III - Contribuir para o Fundo Municipal de Incentivo ao Esporte Amador.

§3º. Para a não aplicação do limite a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá comprovar ter efetuado dispêndio de valor equivalente a no mínimo 30 % (trinta por cento) do valor do IPTU e da TLP, calculados na forma prevista pela Lei 15.563, de 27 de dezembro de 1991, nas ações previstas §1º deste artigo.

Art. 8º Para o lançamento do exercício de 2008, o contribuinte deverá apresentar a declaração e a documentação a que se refere o artigo 4º desta Lei até 31 de janeiro de 2008.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 28 de dezembro de 2007.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

PREFEITO D ORECIFE

Projeto de Lei nº. 51/07 de Autoria do Poder Executivo.