Decreto nº 26.878 de 27/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios e Ajustes Sinief que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a realização da 108.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) realizada em Natal-RN, em 13 de dezembro de 2002, que introduziu alterações significativas no compêndio normativo estadual;

Considerando a necessidade de adequação da legislação tributária estadual à realidade sócio-econômica atual, particularmente no tocante ao surgimento de novas relações fisco-contribuintes,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do art. 2º:

"Art. 2º (...)

IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade;" (NR)

II - acresce o § 6º ao art. 3º:

"Art. 3º (....)

§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto." (NR)

III - os incisos XXIII, LXXVII e LXXXV do art. 6º:

"Art. 6º (...)

XXIII - saída interna de produto hortifrutícola, em estado natural, exceto abacaxi, alho, ameixa, amendoim, alpiste, batata inglesa, castanha de caju, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);

LXXVII - interna e de importação de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

LXXXV - saída interestadual de acerola, ata, banana, cenoura, coco verde, caju (pedúnculo), goiaba, graviola, limão, mamão, manga, melão, melancia, pimentão e tomate (Convênio ICMS nº 44/75 - indeterminado);" (NR)

IV - os incisos VI e XI do caput do art. 13:

"Art. 13. (...)

VI - óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial como matéria-prima, para as saídas subsequentes dos produtos dele derivados (válido até 31/12/2003);

XI - material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas, quando destinados, exclusivamente, a operações de exportação para o Exterior (válido até 31/12/2003);" (NR)

V - o § 1º e o inciso I do art. 17:

"Art. 17. (...)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;" (NR)

VI - o inciso I e sua alínea b e o inciso II do art. 22:

"Art. 22. (...)

I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

b) saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou à prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação e de exportação por ele despachadas." (NR)

VII - altera a alínea e e acresce a alínea f ao inciso V do art. 25:

"Art. 25. (...)

V - (...)

e) qualquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

f) o montante do próprio ICMS." (NR)

VIII - o inciso V, com acréscimos dos incisos VIII e IX ao art. 43:

V - em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2003);

VIII - em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com gesso, qualquer que seja o seu estado de apresentação (válido até 31/12/2003);

IX - em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento) nas operações internas com latas litografadas de 900ml, 5kg e 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10, e com baldes plásticos com alça de 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00 (válido até 31/12/2003)." (NR)

IX - o caput do art. 50:

"Art. 50. A base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão será reduzida, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, nos seguintes percentuais:" (NR)

X - a alínea c do inciso I e o § 2º do art. 55:

"Art. 55. (...)

I - (...)

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática de que trata o art. 641, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003;

§ 2º A alíquota aplicável às operações com os produtos previstos na alínea c do inciso I deste artigo será de 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004." (NR)

XI - o inciso II, as alíneas a e b do inciso VI, e o inciso VII, do art. 64:

"Art. 64. (...)

II - de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovida por estabelecimento industrial ceramista, até 31 de dezembro de 2003;

VI - (...)

a) interestadual com ovos férteis, pintos de um dia, ovos, aves e suas correspondentes partes e miúdos em estado natural, congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;

b) interna, com aves e suas correspondentes partes e miúdos congelados ou resfriados, quando praticadas por estabelecimento produtor, até 31 de dezembro de 2003;

VII - nos percentuais abaixo, na entrada das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), por estabelecimento industrial consumidor de aços planos, até 31 de dezembro de 2003:" (NR)

XII - o inciso II do art. 65:

"Art. 65. (...)

II - entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, até a data prevista em Lei Complementar." (NR)

XIII - acresce o § 8º ao art. 435:

"Art. 435. (...)

§ 8º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, è mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 6º deste artigo." (NR)

XIV - acresce os incisos V, VI e VII ao art. 442:

"Art. 442. (...)

V - registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

VI - declaração de imposto de renda dos sócios nos 3 (três) últimos exercícios;

VII - outros documentos previstos na legislação da unidade Federada de destino." (NR)

XV - o inciso III do § 2º do art. 446:

"Art. 446. (...)

§ 2º (...)

III - ao consumo de qualquer estabelecimento, a partir da data prevista em Lei Complementar." (NR)

XVI - a Seção I do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro e o art. 457:

"CAPÍTULO II DOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Das Operações com Abacaxi, Alho, Alpiste, Ameixa, Amendoim,

Batata Inglesa, Cebola, Laranja, Kiwi, Maçã, Maracujá,

Morango, Painço, Pêra, Pêssego, Pimenta-do-reino, Tangerina e Uva

Art. 457. As operações com abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, cebola, laranja, kiwi, maçã, maracujá, morango, painço, pêra, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina e uva, quando procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, ficam sujeitas ao pagamento do ICMS incidente nas operações subsequentes, por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado." (NR)

XVII - altera os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 548:

"Art. 548. (...)

I - nas operações com os produtos relacionados nos itens I, II, XII, XIII e XVII:

II - 30% (trinta por cento) nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III a XI e XIV a XVI.

§ 1º Quando as mercadorias elencadas nos itens I, II, XII, XIII e XVII forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos no inciso I do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento)." (NR)

XVIII - altera a relação de mercadorias anexa no final da Seção XXI do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro:

RELAÇÃO DE MERCADORIAS

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterináro
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas as extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
3924.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno e externo
5601.10.00
4018.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.99
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60

XIX - o caput do art. 594:

"Art. 594. Na operação com bem para uso ou consumo realizada até a data prevista em Lei Complementar:" (NR)

XX- o parágrafo único do art. 624:

"Art. 624. (...)

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção terá validade até 31 de dezembro de 2003." (NR)

XXI - o art. 641, com alteração do inciso XII e acréscimo do inciso XIX:

"Art. 641. Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática a seguir especificados, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003:

XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 25 KVA;

XIX - fitas para impressora." (NR)

XXII - altera o § 4º do art. 723:

"Art. 723. (...)

§ 4º A Coelce remeterá cópia do documento de que trata este artigo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, ao órgão local do seu domicílio fiscal." (NR)

XXIII - acresce o inciso V ao § 1º do art. 767:

"767. (...)

§ 1º (...)

V - mel de abelha, quando destinado a estabelecimento industrial." (NR)

XXIV - converte o parágrafo único em § 1º e acresce os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 843:

"Art. 843. (...)

§ 1º Considera-se fiança idônea, aquela prestada por contribuinte regularmente inscrito no CGF em dia com suas obrigações tributárias perante o Fisco estadual.

§ 2º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.

§ 3º Considera-se risco imediato de perecibilidade ou de fácil deterioração a mercadoria que possa vir a perecer ou a se deteriorar no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua retenção pelo Fisco, mediante lavratura de Auto de Infração.

§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 2º deste artigo, sem que o contribuinte ou responsável apresente a necessária garantia ao Fisco para efeito de liberação da mercadoria retida, o diretor do Nexat onde esteja lotado o agente responsável pela lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, comunicará ao Secretário da Fazenda esta circunstância no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º A mercadoria retida deverá ser doada pelo Secretário da Fazenda a órgãos ou a entidades deste Estado para seu uso ou consumo, desde que voltados para o cumprimento da política social do Governo, ou para instituições de assistência social sediadas em território cearense, consideradas como tais pelo Governo do Estado.

§ 6º Julgado em definitivo, pelo Contencioso Administrativo Tributário (Conat), o processo oriundo de Auto de Infração, com retenção de mercadoria perecível ou deteriorável, e posteriormente doada, o setor competente da Secretaria da Fazenda deverá adotar um dos seguintes procedimentos:

I - se procedente o Auto de Infração e sendo o valor do crédito tributário inferior ao da avaliação da mercadoria doada, a diferença será restituída ao sujeito passivo autuado em forma de crédito na sua conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto, ou em espécie, na hipótese de não ser contribuinte;

II - se parcialmente procedente o Auto de Infração, o sujeito passivo autuado será ressarcido da parcela do valor da mercadoria retida que lhe foi favorável em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto;

III - se improcedente o Auto de Infração ou declarado nulo ou extinto, sem julgamento do mérito, o processo administrativo-tributário, o sujeito passivo autuado será ressarcido do valor total da mercadoria retida em espécie ou em forma de crédito na conta gráfica do ICMS, caso seja contribuinte do imposto.

§ 7º Na impossibilidade de aproveitamento do crédito fiscal pelo contribuinte a que se refere o § 6º, o Secretário da Fazenda poderá autorizar que a restituição seja em espécie." (NR)

Art. 2º Os prazos de recolhimento do ICMS, cujos fatos geradores ocorram no período compreendido entre os meses de dezembro de 2002 a novembro de 2003, serão os seguintes:

I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação aos meses de:

a) janeiro, caso em que o recolhimento será até o dia 28 de fevereiro de 2003;

b) novembro, caso em que o recolhimento será no dia 26 de dezembro de 2003;

II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVIII, XX e XXIII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados na CNAE Fiscal 5241-8/01, todas do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569/97;

IV - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da retenção da substituição tributária ou antecipação, para os contribuintes devidamente credenciados para recolherem o imposto em seus domicílios fiscais.

§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo os regimes especiais concedidos mediante Termo de Acordo.

§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste artigo, os prazos mencionados retornarão ao disposto nos arts. 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 3º Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro ficam obrigados a utilizar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Ficam prorrogadas, até 30 de junho de 2003, as disposições contidas no Decreto nº 26.447, de 20 de novembro de 2001.

Art. 5º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária estadual os Convênios ICMS nºs 135/02, 140/02, 141/02, 142/02, 143/02, 144/02, 145/02, 146/02, 148/02, 149/02, 152/02, 155/02, 156/02, 158/02, 159/02, 160/02, 162/02, 163/02, 165/02, 166/02, 167/02 e 168/02; o Convênio ECF nº 04/02 e os Ajustes Sinief nºs 05/02, 06/02 e 07/02.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO

Ednilton Gomes de Soárez

SECRETÁRIO DA FAZENDA