Decreto nº 26.795 de 11/05/2006

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 mai 2006

Dispõe sobre a contribuição pecuniária ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF, criado pela Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e regulamentado pelo Decreto nº 25.745, de 11 de abril de 2005, previsto no artigo 25, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, DECRETA:

Art. 1º Os beneficiários dos incentivos econômicos previstos no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF-I, instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, alterado pela Lei nº 2.719, de 1º de junho de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002, e no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II, instituído pela Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003, complementado pela Lei nº 3.266, de 31 de dezembro de 2003 e regulamentada pelo Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, em caso de não cumprimento das metas referentes ao número de empregados gerados, poderão contribuir pecuniariamente ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER/DF.

§ 1º Os enquadrados no caput deste artigo, deverão propor à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional, órgão integrante do COPEP/DF, a conversão do número de empregos a serem gerados conforme proposto no projeto de viabilidade técnico, econômico e financeiro, em contribuição pecuniária ao FUNGER/DF, de acordo com o estabelecido no art. 11, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005.

§ 2º O valor da contribuição mensal será calculado aplicando-se a fórmula VC = NE x Y, sendo VC o valor da contribuição mensal, NE a diferença entre o número de empregos proposto como meta do empreendimento e os efetivamente gerados e comprovados, e Y, correspondente ao valor do salário comercial, no Distrito Federal.

§ 3º O recolhimento deverá ser feito até o dia vinte do mês subseqüente ao de referência, junto à rede bancária, por meio de documento de arrecadação, no código de receita 7848.

Art. 2º Para fins de cálculo do valor da contribuição mensal que a empresa deverá pagar ao FUNGER/DF, considerar-se-ão empregos gerados e comprovados, a média dos últimos 06 meses anteriores à data de solicitação da conversão do não cumprimento da meta de geração de empregos em contribuição pecuniária à Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional do COPEP/DF.

Parágrafo único. A decisão da Câmara de Capacitação Gerencial e Profissional do COPEP/DF acerca do disposto no caput deste artigo, observará o constante da vistoria no empreendimento e parecer técnico elaborado pela SDE.

Art. 3º Autorizada a conversão de que trata este Decreto, e feito o pagamento da contribuição devida, ou ainda, estando a empresa em dia com as parcelas, nos casos de parcelamento da contribuição devida nos termos do art. 6º, a SDE emitirá o Atestado de Implantação Definitivo em nome da empresa beneficiária, permitindo ao interessado a assinatura da respectiva Escritura Pública de Compra e Venda com a TERRACAP.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Trabalho emitirá certidão, informando a situação do interessado à SDE e à TERRACAP.

§ 2º Ficará a cargo da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a fiscalização da adimplência junto ao FUNGER dos beneficiários do Programa Pró- DF.

Art. 4º Os valores devidos pelos beneficiários do PRÓ/DF-I e do PRÓ/DF II, optantes pelo recolhimento ao FUNGER/DF, poderão ser objetos de parcelamento em até 60 meses, cabendo a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal a competência da concessão e controle do parcelamento dos créditos em atraso.

Art. 5º No caso de parcelamento dos valores relativos à contribuição pecuniária devida ao FUNGER/DF, o não recolhimento de até três parcelas desta, ensejará a inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 6º Aplica-se à contribuição pecuniária referida no artigo 1º, no que couber, às disposições da legislação tributária do Distrito Federal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 2006.

118º da República e 47º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA