Decreto nº 26.772 de 27/05/2004

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mai 2004

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às operações ou prestações realizadas através do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 69/2002, publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 287. ................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem: (NR/ACR)

I - até 31 de dezembro de 2002, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á nova geração, ou listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno;

II - a partir de 01 de janeiro de 2003, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade 5 (cinco), constante do item 09.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênios ICMS 57/95 e 69/2002). (NR)

Art. 2º Ficam convalidadas as operações efetuadas no período de 01 de janeiro de 2003 até a data de publicação do presente Decreto, sem observância da norma do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificada pelo art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de maio de 2004.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO