Decreto nº 2.676 de 15/12/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 dez 2006

Concede tratamento tributário as operações que específica, realizadas pela Empresa HNK BR Bebidas Ltda. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 2217 DE 18/10/2018).

Nota: Redação Anterior: Concede tratamento tributário as operações que específica, realizadas pela Empresa COMPANHIA DE BEBIDAS PRIMO SCHINCARIOL - CBPS (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 2.620, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010)
  "Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S.A."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002;

Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;

Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado, na ordem de R$ 6.673.194.040,00;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;

Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;

Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;

Considerando que o Estado do Pará, desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária estadual;

Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;

Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e às particularidades das diversas regiões do País;

Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC nº 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;

Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;

Considerando os termos do Ofício nº 292-A/2006-GS, de 7 de dezembro de 2006, em que o Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei nº 6.489/02, de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas com matéria-prima, materiais secundários e materiais de embalagens, produzidos no Estado do Pará e destinados ao processo produtivo da Empresa HNK BR Bebidas Ltda, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.293.085-0. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2217 DE 18/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas com matéria-prima, materiais secundários e materiais de embalagens, produzidos no Estado do Pará e destinados ao processo produtivo da Empresa COMPANHIA DE BEBIDAS PRIMO SCHINCARIOL - CBPS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.293.085-0. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.620, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas com matéria-prima, materiais-secundários e materiais de embalagens, produzido no Estado do Pará e destinados ao processo produtivo da empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.237.384-5."

Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na saída subseqüente.

Art. 2º Fica concedido credito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente as saídas dos produtos finais beneficiados e industrializados neste Estado pela Empresa HNK BR Bebidas Ltda, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.293.085-0. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2217 DE 18/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica concedido credito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente as saídas dos produtos finais beneficiados e industrializados neste Estado pela Empresa COMPANHIA DE BEBIDAS PRIMO SCHINCARIOL - CBPS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.293.085-0. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.620, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica concedido crédito presumido de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, correspondente às saídas dos produtos finais beneficiados e industrializados neste Estado pela empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S.A., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.237.384-5."

§ 1º Para cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:

I - serão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o caput deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;

II - as Notas Fiscais de saída serão escrituradas normalmente no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";

III - do ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da observação "Crédito presumido conforme o Decreto nº 2.676, de 15.12.2006";

IV - a apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas, em folhas distintas, no livro Registro de Apuração do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 873 DE 17/10/2013):

§ 2º As saídas dos produtos beneficiados e industrializados neste Estado pela empresa ficam limitados a 2 milhões de hectolitros anuais, sendo 1,5 milhões de hectolitros de cerveja e 0,5 milhões de hectolitros dos outros produtos finais.

Art. 3º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

Art. 4º Ficam isentas do pagamento do ICMS as operações de importação do exterior dos insumos malte, lúpulo, terra filtrada e resina destinados ao processo de industrialização dos produtos fabricados neste Estado pela empresa.

Art. 5º Ficam isentas do ICMS, relativamente:

I - ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo I;

II - à importação do exterior de máquinas e dos equipamentos, sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado da empresa, constante do Anexo II.

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

I - cópia das Notas Fiscais das máquinas e dos equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;

II - extrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do Conhecimento de Transportes dos bens importados;

III - laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º Os documentos mencionados nos incisos II e III do caput deste artigo somente serão apresentados quando se tratar de importação a que se refere o inciso II do mesmo caput.

§ 3º O tratamento tributário relativo ao diferencial de alíquota e à importação não terão efeito retroativo em relação às máquinas e aos equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 7º O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.

Art. 8º A Empresa HNK BR Bebidas Ltda, fica obrigada a fixar, em frente a instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2217 DE 18/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A Empresa COMPANHIA DE BEBIDAS PRIMO SCHINCARIOL - CBPS. fica obrigada a fixar, em frente a instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.620, de 30.11.2010, DOE PA de 01.12.2010, com efeitos a partir de 01.06.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º A empresa PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO NORTE-NORDESTE S.A. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará."

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por quatorze anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

Secretária Especial de Estado de Gestão

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS

ITEM NCM
1 01 Caldeira flamotubular para Óleo/Gás 8402.19.00
2 01 Caldeira flamotubular para Óleo/Gás 8402.19.00
3 01 Trocador de calor a placas 8419.50.10
4 01 Trocador de calor a placas 8419.50.10
5 01 Trocador de calor a placas 8419.50.10
6 01 Recipiente para líquido 8419.90.40
7 01 Recipiente para líquido 8419.90.40
8 01 Recipiente para líquido 8419.90.40
9 01 Evaporador resfriador de líquido 8419.90.40
10 01 Recipiente para líquido 8419.90.40
11 01 Recipiente para líquido 8419.90.40
12 01 Recipiente para líquido 8419.90.40
13 01 Recipiente para líquido 8419.90.40
14 01 Recipiente para líquido 8419.90.40
15 01 Evaporador resfriador de líquido 8419.90.40
16 01 Compressor estacionário 8414.80.12
17 01 Sistema p/ prod. de gás metano através de trat. de efluentes ind. 8405.10.00
18 01 Painel de comando 8481.80.92
19 01 Painel de comando 8481.80.92
20 01 Painel de comando 8481.80.92
21 01 Painel de comando 8481.80.92
22 01 Quadro de proteção e comando/centro de controle de motores 8481.80.92
23 01 Quadro geral de proteção, medição e distribuição 8481.80.92
24 01 Painel p/ controle automação e instrumentação proc. industrial 8481.80.92
25 01 Transportador de corrente 9028.30.31
26 01 Elevador de caçambas 9028.30.31
27 01 Transportador de corrente 9028.30.31
28 01 Elevador de caçambas 9028.30.31
29 01 Rosca transportadora 9028.30.31
30 01 Transportador de corrente 9028.30.31
31 01 Transportador de corrente 9028.30.31
32 01 Transportador de corrente 9028.30.31
33 01 Transportador de corrente 9028.30.31
34 01 Transportador de corrente 9028.30.31
35 01 Transportador de corrente 9028.30.31
36 01 Transportador de corrente 9028.30.31
37 01 Transportador de corrente 9028.30.31
38 01 Transportador de corrente 9028.30.31
39 01 Transportador de corrente 9028.30.31
40 01 Transportador de corrente 9028.30.31
41 01 Transportador de corrente 9028.30.31
42 01 Elevador de caçambas 9028.30.31
43 01 Rosca transportadora 9028.30.31
44 01 Rosca transportadora 9028.30.31
45 01 Moinho martelo 9028.30.31
46 01 Rosca transportadora 9028.30.31
47 01 Rosca transportadora 9028.30.31
48 01 Rosca transportadora 9028.30.31
49 01 Elevador de caçambas 9028.30.31
50 01 Sistema de ventilação e captação de pó 9028.30.31
51 01 Plataforma basculante para descarga de caminhões 7318.16.00
52 01 Transportador de garrafas / latas 9032.10.90
53 01 Transportador de caixas / pacotes 9032.10.90
54 01 Transportador de garrafas / latas 9032.10.90
55 01 Transportador de caixas / pacotes 9032.10.90
56 01 Transportador de garrafas / latas 9032.10.90
57 01 Transportador de caixas / pacotes 9032.10.90
58 01 Transportador de garrafas / latas 9032.10.90
59 01 Transportador de caixas / pacotes 9032.10.90
60 01 Bomba KSB Monobloco 8413.70.90
61 01 Bomba KSB Monobloco 8413.70.90
62 01 Bomba KSB para efluentes e esgoto pré gradeado 8413.70.90
63 01 Bomba KSB Monobloco 8413.70.90
64 01 Bomba KSB Monobloco 8413.70.90
65 01 Bomba KSB Monobloco 8413.70.90
66 01 Bomba KSB Monobloco 8413.70.90
67 01 Bomba KSB Monobloco 8413.70.90
68 01 Bomba KSB Monobloco 8413.70.90
69 01 Ensacadeira a peso bruto 8422.40.90
70 01 Transportador mecânico 8428.20.90
71 01 Transportador pneumático de ar 8428.20.90
72 01 Transportador mecânico de pallet's 8428.39.10
73 01 Transportador pneumático de ar 8428.39.10
74 01 Conjunto compressor parafuso 8427.90.90
75 01 Conjunto compressor parafuso 8427.90.90
76 01 Separador de pedras 8437.10.00
77 01 Peneira de pré-limpeza de cereal 8437.89.90
78 01 Transportador helicoidal 9028.30.31
79 01 Transportador helicoidal 9028.30.31
80 01 Posicionador duplo de garfos 8431.20.11
81 01 Posicionador duplo de garfos 8431.20.11
82 01 Resfriador industrial em circuito fechado 8422.90.90
83 01 Condensador Evaporativo 8422.90.90
84 01 Condensador Evaporativo 8422.90.90
85 01 Subestação unitária - Classe 15kV 8537.20.00
86 01 Subestação unitária - Classe 15kV 8537.20.00
87 01 Subestação unitária - Classe 15kV 8537.20.00
88 01 Subestação unitária - Classe 15kV 8537.20.00
89 01 Subestação unitária - Classe 15kV 8537.20.00
90 01 Subestação unitária - Classe 15kV 8537.20.00
91 01 Subestação unitária - Classe 15kV 8537.20.00
92 01 Subestação unitária - Classe 15kV 8537.20.00
93 01 Centro de controle de motores 8537.10.90
94 01 Centro de controle de motores 8537.10.90
95 01 Balança eletrônica Toledo, baixo perfil, piso, c/ mod. 8132 8423.89.00
96 01 Balança eletrônica Toledo, contadora, com módulo 9091-C 8423.89.00
97 01 Balança eletrônica Toledo, contadora, bancada 8423.89.00
98 01 Balança eletrônica Toledo, rodoviária 8423.89.00
99 01 Separador magnético 8422.90.90
100 01 Sistema de Exaustão com Filtragem 8421.39.90
101 01 Sistema de Exaustão com Filtragem 8421.39.90
102 01 Sistema de Exaustão com Filtragem 8421.39.90
103 01 Sistema de Exaustão com Filtragem 8421.39.90
104 01 Sistema de Exaustão com Filtragem 8421.39.90
105 01 Transformadores de força 8504.50.00
106 01 Transformadores de força 8504.50.00
107 01 Transformadores de força 8504.50.00
108 01 Transformadores de distribuição 8504.50.00
109 01 Transformadores de distribuição 8504.50.00
110 01 Tanque CIP para solução cáustica 8438.40.00
111 01 Cozinhador de gritz 8438.40.00
112 01 Cozinhador de macerados 8438.40.00
113 01 Cozinhador de mosto 8438.40.00
114 01 Tanques de lúpulo 8438.40.00
115 01 Rotapool 8438.40.00
116 01 Areador de mosto 8438.40.00
117 01 Tanque água quente 8438.40.00
118 01 Tanque água quente 8438.40.00
119 01 Tanque água gelada 8438.40.00
120 01 Tanque CIP 8438.40.00
121 01 Tanque CIP 8438.40.00
122 01 Tanque CIP 8438.40.00
123 01 Tanque CIP 8438.40.00
124 01 Aquecedor de água 8438.40.00
125 01 Silo de bagaço 8438.40.00
126 01 Silo de fermento 8438.40.00
127 01 Silo de terra 8438.40.00
128 01 Tanque de condensado 8438.40.00
129 01 Tanque dosador CIP 8438.40.00
130 01 Tanque para fermentação e maturação de cerveja 8438.40.00
131 01 Tanque para fermentação e maturação de cerveja 8438.40.00
132 01 Tanque fermento para cervejarias 8438.40.00
133 01 Tanque solução de soda cáustica 8438.40.00
134 01 Tanque solução ácida 8438.40.00
135 01 Tanque solução esterilizante 8438.40.00
136 01 Tanque solução ácida 8438.40.00
137 01 Tanque solução de soda cáustica 8438.40.00
138 01 Tanque fermento para cervejarias 8438.40.00
139 01 Tanque pulmão para cervejas 8438.40.00
140 01 Filtro de velas 8438.40.00
141 01 Tanque pulmão para cervejas 8438.40.00
142 01 Tanque para solução 8438.40.00
143 01 Tanque para solução 8438.40.00
144 01 Tanque solução esterilizante 8438.40.00
145 01 Tanque Lúpulo 8438.40.00
146 01 Tanque de água 8438.40.00
147 01 Tanque de cerveja 8438.40.00
148 01 Tanque de fermento 8438.40.00
149 01 Tanque de cerveja 8438.40.00
150 01 Tanque solução de soda cáustica 8438.40.00
151 01 Tanque solução ácida 8438.40.00
152 01 Dissolvedor 8438.40.00
153 01 Dissolvedor 8438.40.00
154 01 Filtros placas 8438.40.00
155 01 Tanque água quente 8438.40.00
156 01 Tanque Xarope 8438.40.00
157 01 Tanque Xarope 8438.40.00
158 01 Tanque Xarope 8438.40.00
159 01 Tanque Xarope 8438.40.00
160 01 Tanque Misturadores 8438.40.00
161 01 Tanque para solução 8438.40.00
162 01 Tanque para solução 8438.40.00
163 01 Tanque para solução 8438.40.00
164 01 Tanque solução esterilizante 8438.40.00
165 01 Tanque água 8438.40.00
166 01 Tanque água 8438.40.00
167 01 Tanque água 8438.40.00
168 01 Filtros de carvão 8438.40.00
169 01 Filtros de carvão 8438.40.00
170 01 Tanque de condensado 8438.40.00
171 01 Tanque de soda 8438.40.00
172 01 Silo de bagaço 8438.40.00
173 01 Tanque de soda 8438.40.00
174 01 Tanque de soda 8438.40.00
175 01 Tanque de soda 8438.40.00
176 01 Lavadora de garrafas Liess ZL/ZLS 8438.40.00
177 01 Enxaguadora de caixas ZL-ECX 8438.40.00

ANEXO II - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS

ITEM NCM
1 01 Compressor 8418.69.99
2 01 Injetora 8477.10.29
3 01 Linha Garrafas 60.000/h 9032.10.90
4 01 Linha PET 11.000/h 9032.10.90
5 01 Linha PET 10.000/h 9032.10.90
6 01 Linha Latas 30.000/h 9032.10.90
7 01 Planta de CO2 9032.10.90
8 01 Gateway 9032.10.90
9 01 Planta para filtração PVPP 9032.10.90
10 01 Filtro 8421.99.90
11 01 Centrífuga 8421.19.10