Decreto nº 26624 DE 26/10/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 27 out 2015

Regulamenta a Lei nº 8.927, de 22 de outubro de 2015, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI no Município de Salvador, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e na forma do art. 52, III da lei orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 8.927 , de 22 de outubro de 2015, destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014.

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2º Caso o saldo decorra do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 8.422 , de 15 de julho de 2013, o pagamento será exclusivamente em parcela única.

Art. 2º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.

Art. 3º Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:

I - de natureza contratual;

II - referentes às indenizações devidas ao Município de Salvador por dano causado ao seu patrimônio.

Art. 4º A adesão ao PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos.

Art. 5º Os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV poderão ser incluídos no PPI, desde que decorrentes de ação fiscal.

CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO PROGRAMA

Seção I - Por Solicitação do Sujeito Passivo

Art. 6º A adesão ao Programa será efetuada por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente por intermédio do aplicativo PPI, disponível no Portal da SEFAZ, no endereço eletrônico ppi.salvador.ba.gov.br, mediante cadastro na Senha WEB.

§ 1º A formalização do pedido de adesão ao programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.

§ 2º O sujeito passivo para formalizar sua adesão ao programa no portal da SEFAZ deverá:

I - cadastrar a Senha Web;

II - selecionar os débitos;

III - efetuar a opção de pagamento desejada; e

IV - emitir o Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

§ 3º Os débitos constituídos ou não, tributários e não tributários, incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de adesão para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 4º A formalização do pedido de adesão ao PPI ocorrerá no período de 03 de novembro a 15 de dezembro de 2015.

Seção II - Por Carta Proposta da Administração

Art. 7º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço constante no Cadastro Fiscal, informando os benefícios previstos no Programa, com opções de pagamento, à vista ou parcelado, nas seguintes condições:

I - até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em até 12 (doze) parcelas mensais;

II - acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

III - acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 30 (trinta) parcelas mensais.

§ 1º As parcelas previstas nos incisos de I a III deste artigo, sofrerão acréscimos conforme disposto nos incisos II e III do art. 19.

§ 2º Os débitos imobiliários serão consolidados por cada inscrição imobiliária e os demais débitos mobiliários serão consolidados pelo número no Cadastro Geral de Atividades - CGA.

§ 3º Caso o sujeito passivo não concorde com as opções de pagamento oferecidas ou tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no caput deste artigo, poderá:

I - incluí-los no PPI, na forma do disposto no art. 6º, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;

II - desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no art. 6º.

§ 4º Excetua-se do disposto no caput deste artigo os débitos tributários sobre os quais recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI na forma do disposto no art. 6º.

Seção III - Das Condições

Art. 8º A adesão ao PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária que possua contrato com a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, excetuadas as modalidades previstas no caput do art. 7º e no inciso I do art. 19.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham conta corrente em instituição bancária para efetuar débito automático, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar essa exigência na formalização da adesão ao PPI.

§ 2º No ato da formalização da adesão ao PPI, ao sujeito passivo será atribuído um código identificador de débito automático impresso no DAM, cujo número deverá ser informado na agência da instituição bancária em que mantém conta corrente.

Seção IV - Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos

Art. 9º A formalização do pedido de adesão no PPI implica a desistência automática:

I - das impugnações, defesas, recursos e requerimentos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;

II - das ações e dos embargos à execução fiscal.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III - DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 10. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária, multa e juros de mora, até a data da formalização do pedido de adesão, além de multa de infração, quando for o caso, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. A formalização dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, com processo de execução fiscal, só poderá ser realizada conjuntamente no mesmo pedido de adesão.

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA

Seção I - Dos Débitos Tributários

Art. 11. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do art. 10, com redução de:

I - 100% (cem por cento) das multas de mora, de infração e dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Art. 12. No caso de pagamento parcelado serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito tributário consolidado na forma do art. 10, com redução de:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinquenta por cento) das multas de mora e de infração;

III - (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Seção II - Dos Débitos Não Tributários

Art. 13. No caso de pagamento em parcela única serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito não tributário consolidado na forma do art. 10, com redução de:

I - 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros de mora;

II - 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Art. 14. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes benefícios sobre o débito não tributário consolidado na forma do art. 10, com redução de:

I - 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - 50% (cinquenta por cento) da multa de mora;

III - 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, quando for o caso.

Seção III - Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários

Art. 15. O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados nos arts. 11 a 14 ficará automaticamente quitado com consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante principal do débito consolidado incluído no PPI.

Art. 16. As quitações do montante principal, bem como os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.

Art. 17. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 18. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária deverá ser recolhido no mesmo número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

CAPÍTULO V - DO PAGAMENTO

Seção I - Das Opções de Parcelamento

Art. 19. O sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 11 a 14:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

§ 1º Na hipótese de deflação, não será aplicado o IPCA na atualização da parcela, que será acrescida apenas de juros de 1% ao mês.

§ 2º A partir da segunda parcela mensal prevista no inciso III deste artigo, o índice utilizado para correção será o IPCA de dois meses anteriores.

§ 3º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 20. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de adesão ao PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.

Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de adesão ao PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente conforme disposto no artigo 8º.

Seção II - Do Pagamento em atraso

Art. 21. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

CAPÍTULO VI - DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 22. A homologação da adesão ao PPI dar-se-á com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as opções de parcelamento previstas neste Decreto.

Art. 23. A adesão ao PPI, consubstanciada pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 8.927 , de 22 de outubro de 2015, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.

CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO

Art. 24. O sujeito passivo será excluído do PPI na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.927 , de 22 de outubro de 2015, bem como neste Decreto;

II - estar em atraso, de mais de 60 (sessenta) dias, no pagamento de qualquer parcela;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica (recuperação judicial);

IV - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo a exclusão ocorrerá após prévia comunicação ao sujeito passivo.

§ 2º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.

§ 3º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação da adesão no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga, bem como outros débitos municipais.

Art. 26. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, em ordem crescente dos prazos de prescrição e decrescente dos montantes.

Art. 27. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 26 de outubro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda