Decreto nº 263 DE 18/09/2019
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 19 set 2019
Regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei nº 17.588, de 2018, que estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.588 , de 30 de outubro de 2018, e o que consta nos autos do processo nº SCC 5350/2018,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no § 1º do art. 3º da Lei nº 17.588 , de 30 de outubro de 2018, para empreendimentos de rede de transmissão e distribuição de energia elétrica já licenciados, a poda e o corte de espécies da vegetação nativa para a manutenção da faixa de segurança deverão estar autorizados na Licença Ambiental de Operação (LAO).
Parágrafo único. Ficam dispensadas a formalização de processo, bem como a autorização de corte, para o procedimento de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de setembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Douglas Borba
Lucas Esmeraldino