Lei nº 17588 DE 30/10/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 out 2018

Estabelece limites para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica.

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A faixa de segurança mínima para o plantio de árvores exóticas e outras de grande porte junto às redes de distribuição de energia elétrica é de 30 (trinta) metros, (15 metros de cada lado, a partir do eixo central) para espécies folhosas, e de 15 (quinze) metros (7,5 metros de cada lado, a partir do eixo central) para espécies coníferas.

Parágrafo único. A árvore plantada na faixa de segurança e cortada pela concessionária será disposta no local para que o proprietário lhe dê o devido destino.

Art. 2º Nas áreas definidas como faixa de segurança, o proprietário poderá:

I - plantar vegetação rasteira;

II - plantar vegetação com porte de até 3 (três) metros de altura; ou

III - utilizar para pastagem.

Art. 3º A poda e a supressão da vegetação das áreas de faixa de segurança (servidão), previstas nesta Lei, serão de competência da empresa concessionária das redes de distribuição de energia elétrica.

§ 1º As árvores nativas existentes que estiverem dentro dos limites estabelecidos por esta Lei somente poderão ser cortadas mediante autorização expressa do órgão ambiental competente.

§ 2º É facultada a celebração de acordo visando à execução compartilhada, supervisionada pelos proprietários, das atividades de supressão ou poda da vegetação.

Art. 4º O acesso da empresa concessionária às propriedades particulares, para fins de manutenção preventiva das áreas de faixa de segurança (servidão), será realizada mediante prévio aviso e anuência do proprietário.

§ 1º Nos locais onde ocorrer interrupção no fornecimento de energia motivado pelas árvores que estiverem na faixa de servidão, o acesso da empresa concessionária às propriedades poderá ser realizado sem prévio aviso e anuência do proprietário.

§ 2º O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de energia motivado pela queda de árvores que estiverem na faixa de servidão deverá ser comprovado posteriormente ao proprietário.

Art. 5º É concedido o prazo de até 8 (oito) anos, a contar da publicação desta Lei no Diário Oficial do Estado (DOE), para que a empresa concessionária das redes de distribuição de energia elétrica, ou seus prepostos, proceda à adequação aos parâmetros definidos no art. 1º desta Lei.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de outubro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Luciano Veloso Lima

Adenilso Biasus