Decreto nº 2.624 de 12/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 1998

Anexo IV

ANEXO IV
(Decreto nº 2.624, de 12 de junho de 1998).

ANEXO IV
LISTA DE CONVERGÊNCIA DO SETOR DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

CÓDIGO  DESCRIÇÃO  1998  01/01
1999 
01/01
2000 
01/01
2001 
01/01
2002 
01/01
2003 
01/01
2004 
01/01
2005 
01/01
2006 
8409.91.40  Injeção eletrônica  25  24  24  20  19  18  18  17  16 
8470.50.11  Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8470.50.19  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.10.00  Máquinas automáticas para processamento de dados analógicas ou híbridas 
8471.30.11  De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com, uma tela ("écran") de área não superior a 140cm² 
8471.30.12  De peso inferior a 35kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área superior a 140cm² e inferior a 560cm²  24  24  24  23  23  22  21  20  16 
8471.30.19  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.30.90  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.41.10  De peso inferior a 750g sem teclado com reconhecimento de escrita entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm² 
8471.41.90  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.11  Do item 8471.50.10  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.12  Do item 8471.50.20 (1)  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.49.13  Do item 8471.50.30 (2)  29  27  25  23  21  19  15  13 
8471.49.14  Do item 8471.50.40 (3)  28  25  23  17  14  12 
8471.49.15  Do item 8471.50.90  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.21  Do subitem 8471.60.11  29  27  25  23  21  19  15  13 
8471.49.22  Do subitem 8471.60.12  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.23  Do subitem 8471.60.19  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.24  Do subitem 8471.60.30 
8471.49.31  Do subitem 8471.60.21  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.32  Do subitem 8471.60.22 
8471.49.33  Do subitem 8471.60.23 
8471.49.34  Do subitem 8471.60.24 
8471.49.35  Do subitem 8471.60.25  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.49.36  Do subitem 8471.60.26 
8471.49.37  Do subitem 8471.60.29  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.41  Do subitem 8471.60.41  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.49.42  Do subitem 8471.60.42 
8471.49.43  Do subitem 8471.60.49  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.44  Do subitem 8471.60.51 
8471.49.45  Do subitem 8471.60.52  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
847149.46  Do subitem 8471.60.53  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.49.47  Do subitem 8471.60.54  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.49.48  Do subitem 8471.60.59  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.49.51  Do subitem 8471.60.61  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.52  Do subitem 8471.60.62  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.53  Do subitem 8471.60.71  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.54  Do subitem 8471.60.72  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.55  Do subitem 8471.60.73  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.49.56  Do subitem 8471.60.74  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.49.57  Do item 8471.60.80  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.58  Do subitem 8471.60.91 
8471.49.59  Do subitem 8471.60.99  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.61  Do subitem 8471.70.11 
8471.49.62  Do subitem 8471.70.12  16  15  15  14  14  13  13  12 
8471.49.63  Do subitem 8471.70.19  16  15  15  14  14  13  13  12 
8471.49.64  Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 
8471.49.65  Do subitem 8471.70.31  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.49.66  Do subitem 8471.70.32 
8471.49.67  Do subitem 8471.70.33 
8471.49.68  Do subitem 8471.70.39  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.49.69  Do item 8471.70.90  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.49.71  Do subitem 8471.80.11  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.72  Do subitem 8471.80.12 
8471.49.73  Do subitem 8471.80.13  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.74  Do subitem 8471.80.14 
8471.49.75  Do subitem 8471.80.19  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.76  Do item 8471.80.90  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.49.91  Do subitem 8471.90.11  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.49.92  Do subitem 8471.90.12  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.49.93  Do subitem 8471.90.13  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.49.94  Do subitem 8471.90.19  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.49.95  Do item 8471.90.90  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.50.10  De pequena capacidade baseadas em microprocessadores com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete de unidades de memória da subposição 8471.70 podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots") e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidades  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.50.20  De média capacidade podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 com capacidade de instalação dentro do mesmo gabinete de unidades de memória da subposição 8471.70 podendo conter múltiplos conectores de expansão("slots") e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00 por unidade (1)  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.50.30  De grande capacidade podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central de unidades de memória da subposição 8471.70 e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00 por unidade (2)  29  27  25  23  21  19  15  13 
8471.50.40  De muito grande capacidade podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central de unidade de memória da subposição 8471.70 e valo FOB superior a US$ 100.000,00 por unidade (3)  28  25  23  17  14  12 
8471.50.90  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.11  De linha  29  27  25  23  21  19  15  13 
8471.60.12  Matriciais (por pontos) exceto as de linha  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.19  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.21  A jato de tinta liquida com largura de impressão inferior ou igual a 420mm  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.22  De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation" por exemplo) 
8471.60.23  A "laser" LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido) monocromáticas com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600x600 pontos por polegada (dpi) 
8471.60.24  A "laser" LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido) policromáticas 
8471.60.25  Outras a "laser" LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Liquido) monocromáticas com largura de impressão inferior ou igual a 420mm  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.60.26  Outras com largura de impressão superior a 420mm 
8471.60.29  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.30  Outras impressoras com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 
8471.60.41  Por meio de penas  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.60.42  Com largura de impressão superior a 580mm exceto por meio de penas 
8471.60.49  Outros  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.51  Digitalizadores de imagens 
8471.60.52  Teclados  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.60.53  Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball" por exemplo)  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.60.54  Mesas digitalizadoras  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.60.59  Outras  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.60.61  Com unidade de saída por vídeo monocromático  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.62  Com unidade de saída por vídeo policromático  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.71  Com tubo de raios catódicos monocromáticas  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.72  Com tubo de raios catódicos policromáticos  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.73  Outras monocromáticas  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.60.74  Outras policromáticas  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8471.60.80  Terminais de auto-atendimento bancário  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.60.91  Impressoras de códigos de barras postais tipo 31 em 5 a jato de tinta fluorescente com velocidade de até 45m/s e passo de 14mm 
8471.60.99  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.70.11  Para discos flexíveis 
8471.70.12  Para discos rígidos com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head-disk Assembly")  16  15  15  14  14  13  13  12 
8471.70.19  Outras  16  15  15  14  14  13  13  12 
8471.70.21  Exclusivamente para leitura 
8471.70.29  Outras 
8471.70.31  Para fita sem rolo  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.70.32  Para cartuchos 
8471.70.33  Para cassetes 
8471.70.39  Outras  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.70.90  Outras  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.80.11  Controladora de terminais  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.80.12  Controladora de comunicações ("front-end processor") 
8471.80.13  Tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateway")  11  12  13  15  16 
8471.80.14  Distribuidor de conexões para redes ("hub") 
8471.80.19  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.80.90  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8471.90.11  De cartões magnéticos  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.90.12  Leitores de códigos de barra  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.90.13  Leitores de caracteres magnetizáveis  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.90.19  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8471.90.90  Outros  31  31  30  28  26  24  22  20  16 
8472.30.10  Máquinas automáticas para obliterar selos postais 
8472.30.20  Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal 
8472.30.30  Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal 
8472.9010  Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancarias  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8472.90.21  Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digiteis  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8472.90.29  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8472.90.51  Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto 
8472.90.59  Outras  30  28  26  24  22  20  18  16  12 
8473.29.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras  27  25  24  20  20  18  18  16  12 
8473.29.90  Outros  19  18  17  16  15  14  13  12 
8473.30.11  Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8473.30.19  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8473.30.21  Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados  28  25  23  17  14  12 
8473.30.24  Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8473.30.29  Outros  12  12  12  12  12  12  12  12 
8473.30.31  Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados  14  13  13 
8473.30.41  Placas-mãe ("mother boards")  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8473.30.42  Placas (módulos) de memória comum, superfície inferior ou igual a 50cm  17  17  17  17  16  16  16  16  12 
8473.30.49  Outros  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8473.30.50  Cartões de memória ("memory cards") 
8473.40.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8473.40.70  Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8473.40.90  Outros  19  18  17  16  15  14  13  12 
8473.50.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8473.50.20  Cartões de memória ("memory cards") 
8473.50.32  Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8473.50.39  Outros  19  18  17  16  15  14  13  12 
8473.50.50  Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm  17  17  17  16  16  16  16  16  12 
8504.40.40  Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8511.80.30  Ignição eletrônica digital  29  27  25  23  21  19  15  13 
8517.19.20  Públicos  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8517.21.10  Com impressão por sistema térmico  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8517.21.20  Com impressão por sistema "laser"  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8517.21.30  Com impressão por jato de tinta  20  20  20  20  20  20  20  20  16 
8517.21.90  Outros  20  20  20  20  20  20  20  20  16 
8517.22.10  Aparelhos de transmissão r recepção automáticas (telex)  18  17  16  15  14  13  12  10 
8517.22.90  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8517.30.11  Publicas, de comutação eletrônica, incluídas a de trânsito  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.30.12  Publicas, de comutação eletromecânica incluídas as de trânsito  29  27  25  23  21  19  15  13 
8517.30.13  Privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.30.14  Privadas, de capacidade superior a 25 ramais inferior ou igual a 200 ramais  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.30.15  Privadas, de capacidade superior a 200 ramais  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.30.19  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.30.20  Centrais automáticas de vídeo texto  29  27  25  23  21  19  15  13 
8517.30.30  Centrais automáticas de telex  29  27  25  23  21  19  15  13 
8517.30.41  Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação deterministica 
8517.30.49  Outras  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.30.50  Centrais automáticas de sistema troncalizado 
8517.30.61  Do tipo "Crossconect" de granularidade igual ou superior a 2Mbits/s 
8517.30.62  Com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos 
8517.30.69  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8517.30.90  Outros  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8517.50.11  Digitais (em banda base)  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.50.12  Analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9.600 bits/s  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.50.13  Analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9.600 bits s e inferior ou igual a 28.800bits/s  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.50.19  Outros  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.50.21  Sobre linhas metálicas  19  18  17  16  15  14  13  12 
8517.50.22  Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 
8517.50.29  Outros  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8517.50.30  Multiplexadores por divisão de freqüência  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8517.50.41  Digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s 
8517.50.49  Outros  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8517.50.50  Conversores de sinais, síncronos/assíncronos, para transmissão de pacotes de informações (PAD-"Packet Assembler-Disassembler")  32  31  30  28  26  24  22  20  16 
8517.50.90  Outros  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8517.80.10  De gerenciamento de redes (TMN - "Telecommunications Management Network") 
8517.80.21  De linhas de assinantes (Terminal de central ou terminal remoto)  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8517.80.22  De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment") 
8517.80.29  Outros  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8517.80.90  Outros  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8517.90.10  Circuitos impressos com componentes elétrico ou eletrônicos, montados  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8517.90.92  Bastidores e armações  19  18  17  16  15  14  13  12 
8517.90.93  Registradores e seletores para centrais automáticas  19  18  17  16  15  14  13  12 
8517.90.94  Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos 
8517.90.99  Outras  19  18  17  16  15  14  13  12 
8525.10.10  De radiotelefonia ou radiotelegrafia  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.10.29  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.10.39  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.11  Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor 
8525.20.12  Para estações VSAT ("Very Small Aperture Tenminal"), sem conjunto antena-refletor 
8525.20.19  Outros  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8525.20.21  Para estação base 
8525.20.22  Terminais portáteis  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8525.20.23  Terminais fixos, sem fonte própria de energia 
8525.20.24  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.29  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.30  Do tipo modulador-demodulador("rádio modem") 
8525.20.41  De radiodifusão  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.49  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.51  Para estação central 
8525.20.52  Terminais portáteis  10  11  11  11  11  12 
8525.20.53  Terminais fixos, sem fonte própria de energia 
8525.20.54  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículo automóveis  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.59  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.61  Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.62  Terminais fixos, sem fonte própria de energia. monocanais  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.63  Terminais móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8525.20.69  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
38525.20.71  De taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8525.20.72  De taxa de transmissão superior a 8Mbits/s inferior ou igual a 34Mbits/s  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8525.20.79  Outros  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8525.20.81  De freqüência inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8525.20.89  Outros 
8527.90.11  Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran") 
8527.90.19  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8528.12.11  Com saída de vídeo digital (formato DI), taxa de correção de erros variáveis de 1/2 a 7/8 e saída de áudio balanceada  21  19  17  15  13  11 
8529.10.20  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
8529.90.11  Gabinetes e bastidores  19  18  17  16  15  14  13  12 
8529.90.12  Circuitos impressos com componentes elétrico ou eletrônicos, montados  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8529.90.19  Outras  19  18  17  16  15  14  13  12 
8530.10.10  Digitais, para controle de tráfego  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8530.80.10  Digitais para controle de tráfego de automotores  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8531.20.00  Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8536.50.10  Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite 
8536.50.20  Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite 
8536.50.90  Outros  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
8537.10.11  Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e, execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático 
8537.10.19  Outros  24  24  23  22  21  20  19  18  14 
8537.10.20  Controladores programáveis  31  31  30  28  26  24  22  20  14 
8537.10.30  Controladores de demanda de energia elétrica  31  31  30  28  26  24  22  20  14 
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétrico ou eletrônicos, montados  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8540.50.20  Com diagonal de tela superior ou igual 35,56cm (14 polegadas)  19  18  17  16  15  14  13  12 
8541.10.19  Outros  15  14  13  12  11  10 
8541 10.22  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A  15  14  13  12  11  10 
8541.10.29  Outros  15  14  13  12  11  10 
8541.10.92  De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A  15  14  13  12  11  10 
8541.10.99  Outros  15  14  13  12  11  10 
8541.21.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")  15  14  13  12  11  10 
8541.2190  Outros  15  14  13  12  11  10 
8541.29.20  Montados  15  14  13  12  11  10 
8541.30.19  Outros  15  14  13  12  11  10 
8541.30.21  De intensidade de corrente inferior ou igual 3A  15  14  13  12  11  10 
8541.30.29  Outros  15  14  13  12  11  10 
8541.40.16  Células solares  16  16  16  15  15  14  14  13  10 
8541.40.19  Outros  15  14  13  12  11  10 
8541.40.21  Diodos emissores de luz (LED), exceto diodo "laser"  25  23  21  19  17  15  12 
8541.40.22  Diodos "laser"  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8541.40.32  Células solares  28  25  23  17  14  12 
8541.50.10  Não montados  15  14  13  12  11  10 
8541.50.20  Montados  15  14  13  12  11  10 
8541.60.10  De quartzo, de freqüência superior ou igual 1 MHz, mas inferior ou igual a 100MHz  15  14  13  12  11  10 
8541.60.90  Outros  15  14  13  12  11  10 
8542.12.00  Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes")  15  14  13  12  11  10 
8542.13.21  Memórias  16  15  15  14  14  13  12  12 
8542.13.29  Outros  15  14  13  12  11  10 
8542.13.91  Memórias  16  15  15  14  14  13  12  12 
8542.13.99  Outros  15  14  13  12  11  10 
8542.14.20  Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")  16  15  15  14  14  13  12  12 
8542.14.90  Outros  15  14  13  12  11  10 
8542.19.21  Memórias  16  15  15  14  14  13  12  12 
8542.19.29  Outros  15  14  13  12  11  10 
8542.19.91  Memórias  16  15  15  14  14  13  12  12 
8542.19.99  Outros  15  14  13  12  11  10 
8542.30.21  Digitais-analógicos  15  14  13  12  11  10 
8542.30.29  Outros  15  14  13  12  11  10 
8542.40.10  De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron)  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8542.40.90  Outros  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8542.50.00  Microconjuntos eletrônicos  27  25  24  23  22  21  18  16  12 
8543.40.00  Eletrificadores de cerca  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8543.81.00  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8543.89.11  Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW 
8543.89.12  Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200Mhz, com temperatura menor ou igual a 55K, para telecomunicações via satélite 
8543.89.13  Para distribuição de sinais de televisão  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8543.89.14  Outros para recepção de sinais de microondas  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8543.89.15  Outros para transmissão de sinais de microondas  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8543.89.19  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8543.89.39  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8543.89.90  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
8544.70.10  Com revestimento externo de material dietético  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8544.70.20  Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino) 
8544.70.30  Com revestimento externo de alumínio  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
8544.70.90  Outros  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
9001.10.11  Com diâmetro de núcleo inferior a 11 micrômetros (microns)  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9001.10.19  Outras  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9001.10.20  Feixes e cabos de fibras ópticas  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
9026.10.11  Medidores-transmissores eletrônicos, que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
9030.20.10  Osciloscópios digitais 
9030.20.21  De freqüência superior ou igual a 60MHz 
9030.20.22  Vetorscópios 
9030.20.29  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.39.11  Digitais  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.39.19  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.40.10  Analisadores de protocolo  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.40.20  Analisadores de nível seletivo  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.40.30  Analisadores digitais de transmissão  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.40.90  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.82.10  De testes de circuitos integrados  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.82.90  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.83.10  De teste de continuidade de circuitos impressos  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.83.20  De teste automático de circuito impresso montado (ATE) 
9030.83.30  De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo 
9030.89.10  Analisadores lógicos de circuitos digitais 
9030.89.20  Analisadores de espectro de freqüência 
9030.89.30  Frequencímetros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.89.40  Fasímetros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.89.90  Outros  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9030.90.20  De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.31 ou 9030.39  19  18  17  16  15  14  13  12 
9030.90.30  De instrumentos e aparelhos das subposições 9030.82 ou 9030.83  19  18  17  16  15  14  13  12 
9030.90.90  Outros  19  18  17  16  15  14  13  12 
9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículo automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
9032.89.11  Eletrônicos  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9032.89.21  De sistemas antibloqueantes de freio (ABS)  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
9032.89.22  De sistemas de suspensão  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
9032.89.23  De sistemas de transmissão  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
9032.89.24  De sistema de ignição  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
9032.89.25  De sistemas de injeção  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
9032.89.29  Outros  22  21  21  21  21  20  20  20  16 
9032.89.30  Equipamento digital para controle de veículo ferroviáios  21  20  20  19  19  19  18  18  14 
9032.89.81  De pressão  28  25  23  17  14  12 
9032.89.82  De temperatura  28  25  23  17  14  12 
9032.89.83  De umidade  28  25  23  17  14  12 
9032.89.89  Outros  28  25  23  17  14  12 
9032.90.10  Circuitos impressos com componentes elétrico ou eletrônicos, montados  20  20  20  19  19  18  17  16  12 
9032.90.99  Outros  19  18  17  16  15  14  13  12 

OBSERVAÇÃO: (1) 1998 - MÍNIMO DE US$ 3.6251999 - MÍNIMO DE US$ 3.3752000 - MÍNIMO DE US$ 3.2502001 - MÍNIMO DE US$ 3.0002002 - MÍNIMO DE US$ 2.7502003 - MÍNIMO DE US$ 2.6252004 - MÍNIMO DE US$ 2.375

2005 - MÍNIMO DE US$ 2.250

2006 - MÍNIMO DE US$ 2.000

(2) 1998 - MÍNIMO DE USS 12.420

1999 - MÍNIMO DE US$ 11.500

2000 - MINLMO DE US$ 11.040

2001 - MÍNIMO DE US$ 10.120

2002 - MÍNIMO DE US$ 9.200

2003 - MÍNIMO DE US$ 8.280

2004 - MÍNIMO DE US$ 7.360

2005 - MÍNIMO DE US$ 6.440

2006 - MÍNIMO DE US$ 5.500

(3) 2006 - MÍNIMO DE US$ 5.500 (NR)"