Decreto nº 26.217 de 20/09/2006

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 set 2006

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Manaus-2006".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado e;

CONSIDERANDO a necessidade de estímulo à geração de empregos e renda na atividade comercial;

CONSIDERANDO que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará incremento na arrecadação tributária do Estado;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 74/06, publicado no DOU de 07 de agosto de 2006 e ratificado em 24 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, localizados em Manaus, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Manaus", a ser realizada no período de 24 de setembro a 8 de outubro de 2006, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus, fica facultada a adoção do seguinte tratamento em relação aos prazos de pagamento do ICMS:

I - pagamento do ICMS referente ao mês de setembro em duas parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20.10.06 e 20.11.06, para as empresas inscritas no regime normal de pagamento, de que trata o art. 40 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

II - pagamento da diferença a que se refere o art. 46 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999, relativo ao trimestre composto pelos meses de julho, agosto e setembro em duas parcelas iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20.10.06 e 20.11.06, para as empresas inscritas no regime de pagamento por estimativa.

§ 1º O montante do imposto abrangido pelos prazos especiais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo não poderão ser objeto de parcelamento.

§ 2º O atraso no recolhimento do imposto beneficiado nos termos deste artigo, implicará a exigência do crédito tributário e seus acréscimos legais nos prazos estabelecidos no art. 107, II, "c" e III, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.

Art. 2º A Câmara de Diretores Lojistas de Manaus encaminhará ao Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 26.09.06, cópia, inclusive em meio magnético (formato MS-Excel), da relação contendo a identificação, inclusive pelo número da inscrição estadual, de todos os contribuintes vinculados à campanha.

Art. 3º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - que não constarem da relação prevista no art. 2º;

II - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

III - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

d) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

e) 5010-5/07 - intermediários de veículos automotores;

f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

g) 5211-6/00 - hipermercados;

h) 5212-4/00 - supermercados;

i) 5213-2/01 - minimercados;

j) 5241-8/01 - comércio varejista de produtos alopáticos (farmárcias e drogarias);

IV - em situação irregular ou inadimplente, nos termos da legislação estadual, quando da data mencionada no art. 2º.

Art. 4º As disposições deste Decreto não se aplicam ao pagamento do imposto decorrente da antecipação ou substituição tributária.

Art. 5º A fruição do prazo especial de que trata este Decreto fica condicionada à inserção, em todo o material gráfico e publicitário da campanha "Liquida Manaus 2006", inclusive aquele veiculado por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens, dos dizeres:

"EXIJA O DOCUMENTO FISCAL - O IMPOSTO QUE VOCÊ PAGA TRANSFORMADO EM BENEFÍCIO SOCIAL"

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.112, de 01 de agosto de 2006.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda