Decreto nº 26.163 de 25/05/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mai 2009

Estabelece prazo para regularização fiscal relacionada ao disposto nas alíneas r a w do inciso I e do inciso II, do parágrafo único do art. 701, do Regulamento do ICMS, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 35, de 3 de abril de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes que tiverem apurado e recolhido o imposto em desconformidade com o disposto nas alíneas r a w do inciso I e do inciso II, do parágrafo único do art. 701, do Regulamento do ICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 26.027, de 27 de março de 2009, relativamente às operações realizadas entre 12 de dezembro de 2008 e 10 de março de 2009, poderão, até o dia 9 de maio de 2009, regularizar sua situação fiscal a ele relativa sem quaisquer acréscimos legais e sem a imposição de penalidades.

Parágrafo único. Os atos relacionados à regularização prevista neste Decreto, tais como complementos, estornos e créditos, deverão ser informados e detalhadamente explicitados à Superintendência Geral de Gestão Tributária e não Tributária Supergest, até o dia 29 de maio de 2009.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de abril de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil