Decreto nº 26.147 de 23/08/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 ago 2005

Dispõe sobre os procedimentos relativos aos serviços não medidos de provimento de acesso à "Internet" e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 39747 DE 27/11/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53/05,

DECRETA:

Art. 1º Na prestação de serviços não medidos de provimento de acesso à "Internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada a tomador localizado em unidade federada distinta daquela em que estiver localizado o prestador, a base de cálculo do ICMS devido a cada unidade federada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador.

Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a outorga de benefício fiscal concedido para a prestação do serviço objeto deste Decreto em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Art. 2º Sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, aplica-se a alíquota prevista em cada unidade federada para a tributação do serviço.

Art. 3º O valor do crédito a ser compensado na prestação será rateado na mesma proporção da base de cálculo prevista no caput da art. 1º.

Parágrafo único. O benefício fiscal concedido por unidade federada, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não produz qualquer efeito quanto às demais unidades federadas.

Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de localização dos destinatários do serviço, nos termos do Convênio ICMS nº 113/2004, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS nº 04/2006). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.197, de 13.06.2011, DOE PB de 14.06.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O prestador de serviço de que trata este Decreto deverá inscrever-se em cada unidade federada de situação do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede."

Art. 5º A emissão e a escrituração dos documentos fiscais para todas as unidades federadas serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização do contribuinte.

Art. 6º Relativamente à escrituração dos documentos fiscais relativos às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados em unidade federada em que o prestador do serviço não estiver situado, este deverá:

I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido à unidade federada do tomador do serviço, segundo o art. 3º;

II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista na legislação da unidade federada de sua localização e consignando, na coluna "Observações", a sigla da unidade federada do tomador do serviço;

III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folhas subseqüentes à da apuração referente à unidade federada de sua localização, por unidade federada:

a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto na art. 3º, sob o título "Outros Créditos";

b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".

IV - caso esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar:

a) os registros de consolidação da prestação de serviços - notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos anteriores e parágrafo único deste artigo;

b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras UFs, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 32.197, de 13.06.2011, DOE PB de 14.06.2011)

Art. 7º A empresa prestadora do serviço de que trata este Decreto deverá enviar, até o vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, a cada unidade federada de localização de tomador do serviço, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único.

§ 1º As empresas prestadoras do serviço de que trata o caput, que emitam documento fiscal em via única, nos termos do Decreto nº 27.556/2006, em substituição ao disposto no caput, deverão (Convênio ICMS nº 04/2006):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o art. 4º do Decreto nº 27.556/2006, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - enviar, na forma estabelecida na legislação vigente, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 6º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.197, de 13.06.2011, DOE PB de 14.06.2011)

§ 2º O Estado de São Paulo disponibilizará os softwares de extração, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus (Convênio ICMS nº 04/2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.197, de 13.06.2011, DOE PB de 14.06.2011)

§ 3º As empresas citadas no caput, quando obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão apresentar a EFD para cada unidade federada de localização do tomador de serviço, onde estiverem inscritas, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS nº 14/2011). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.197, de 13.06.2011, DOE PB de 14.06.2011)

Art. 8º Aplicam-se as normas tributárias da legislação da unidade federada de localização do tomador do serviço que não conflitarem com o disposto neste Decreto.

Art. 9º A fiscalização de estabelecimentos envolvidos nas prestações de serviços será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação do tomador do serviço a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica aos Estados do Amazonas, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e ao Distrito Federal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON NEVES SOARES

Secretário de Estado da Receita

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET

Contribuinte:

CNPJ:

Período de Apuração (Mês / Ano):

      UF Prestador UF Tomador  
UF Qtd. Usuários Valor Faturado Base de Cálculo ICMS Base de Cálculo ICMS
AC          
AL          
AP          
BA          
CE          
ES          
MA          
MG          
PA          
PB          
PE          
PI          
PR          
RJ          
RN          
RO          
RR          
RS          
SC          
SE          
SP          
TOTAIS