Decreto nº 26.145 de 23/08/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 ago 2005

Dispõe sobre concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 36634 DE 09/04/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 77/05,

DECRETA:

Art. 1º Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

§ 1º O regime especial de que trata este Decreto aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.

§ 2º Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.990, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este Decreto passam a ser denominados CONAB/PAA."

Art. 2º A CONAB/PAA terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, em um dos municípios paraibanos, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos situados no Estado, onde serão centralizados o recolhimento do imposto e a escrituração fiscal de todas as operações realizadas.

Art. 3º A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - destinatário/produtor rural;

II - 2ª via - CONAB/contabilização;

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém de depósito.

Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas neste Decreto, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam os arts. 302 e 303 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 4º Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA.

Art. 5º A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal, para fins de entrada, poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.

§ 2º Será admitido o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 6º As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal para fins de entrada emitida pela CONAB/PAA.

Art. 7º Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;

II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal, pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas seguintes hipóteses previstas no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

a) inciso II do § 2º do art. 601;

b) § 1º do art. 603;

c) § 4º do art. 605;

d) § 4º do art. 607.

Art. 8º Poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais:

I - na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade;

II - nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.990, de 13.02.2007, DOE PB de 14.02.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais."

Art. 9º Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária nº 20º (vigésimo) do mês subseqüente ao da aquisição.

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 23 de agosto de 2005; 117º da Proclamação da República.

CASSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON NEVES SOARES

Secretário de Estado da Receita