Decreto nº 26.144 de 23/08/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 ago 2005

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 56/05, 57/05, 63/05, 70/05, 73/05, 79/05, 80/05 e 83/05,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º

§ 30. O benefício fiscal concedido às sementes referidas na alínea e do inciso XIII estende-se à saída interna do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 63/05):

I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

§ 32. A estimativa a que se refere o inciso III do § 30 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos (Convênio ICMS 63/05).";

Art. 82.

II - até 31 de dezembro de 2006, a entrada real ou simbólica de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

Art. 430. A partir de 1º de agosto de 2005, a CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênios ICMS 62/98 e 70/05):

I - 1ª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - Armazém depositário.;

Art. 433.

§ 2º A partir de 1º de agosto de 2005, considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 70/05).".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art. 5º

LXVIII -

f) pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (Convênio ICMS 57/05);

LXIX - as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.585, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 56/05);

LXX - as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos promovidas pelas farmácias referidas no inciso anterior (Convênio ICMS 56/05);

LXXI - as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, observado o disposto no § 27 (Convênio ICMS 80/05).

§ 26. O benefício previsto nos incisos LXIX e LXX condiciona-se (Convênio ICMS 56/05):

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas e alcançadas pelo benefício esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores;

§ 27. O benefício previsto no inciso LXXI fica condicionado à desoneração dos impostos e contribuições federais (Convênio ICMS 80/05).

Art. 6º

XXXIII - até 30 de setembro de 2.010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 79/05).".

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

a) o § 6º do art. 14 (Convênio ICMS 83/05);

b) os §§ 10 e 12 do art. 34.

Art. 4º O item 75 do Anexo 105, Lista de Fármacos e Medicamentos, de que trata o inciso XXVIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 73/03):

"75
Sirolimus
2933.39.99
Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg
3003.90.69 /3004.90.59;".

Art. 5º O caput do art. 1º e o inciso V do art. 4º do Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações realizadas por contribuintes atacadistas de produtos farmacêuticos constantes no item 14 do Anexo 05 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, bem como produtos similares, o cálculo do ICMS devido será efetuado mediante a aplicação dos seguintes percentuais:";

"V - entregar, mensalmente, à Gerência de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GFSTCE, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, demonstrativo de suas operações, conforme modelo do Anexo Único deste Decreto.".

Art. 6º Fica acrescentado o inciso VI ao § 3º do art. 1º do Decreto nº 25.905, de 17 de maio de 2005, com a seguinte redação:

"VI - aos contribuintes atacadistas, cujo movimento mensal de saídas de produtos enquadrados nas posições 2002 a 2005 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM representem menos de 50% das saídas totais.".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, de 23 de agosto 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário de Estado da Receita