Decreto nº 26.120 de 07/06/1988

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 08 jun 1988

Aprova a consolidação da legislação concernente à Contribuição de Melhoria, aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Sobre Serviços de Qualquer Natureza; bem como às Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública, de Combate a Sinistros, de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando o disposto pelo art. 212 da Lei nº 5.172 (1), de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do texto anexo e das tabelas que o compõem, a consolidação das leis vigentes, no Município de São Paulo, relativas aos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Sobre Serviços de Qualquer Natureza, às Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública, de Combate a Sinistros, de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Fiscalização de Anúncios e à Contribuição de Melhoria.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

RETIFICAÇÃO - DOM São Paulo de 14.06.1988

Na Tabela VIII - Leia-se como segue e não como constou:

1. Estabelecimentos, ........... constantes da Tabela IX:

Na Tabela IX - Leia-se como segue e não com constou:

6. Outros estabelecimentos .... itens 2 e 3 da Tabela VIII ........

ANEXO I - NTEGRANTE DO DECRETO Nº 26.120, DE 7 DE JUNHO DE 1988

Consolidação
Remissão à Legislação Vigente
TÍTULO I
 
DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I
 
IMPOSTO PREDIAL
 
Seção I
 
Incidência
 
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.
Art. 2º da Lei nº 6.989 (2), de 29 de dezembro de 1966.
Art. 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
Art. 3º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 3º Observados os requisitos do Código Tributário Nacional, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive à residencial de recreio - à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da zona urbana do Município:
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos I, II e III deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Executivo e serão enquadradas:
a) nos casos dos incisos I e III, na zona de uso Z-9;
b) no caso do inciso II, nas zonas de uso previstas nos respectivos planos aprovados conforme a legislação pertinente.
Art. 1º da Lei nº 9.195 (3), de 18 de dezembro de 1980, suprimido o § 1º pela Lei nº 10.439 (4), de 2 de março de 1988.
Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.
Art. 4º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 5º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 5º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 6º O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo a caso, o disposto em lei complementar;
II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.
Art. 6º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Seção II
Cálculo do Imposto
Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:
I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:
Art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.394 (5), de 20 de novembro de 1987.
Classes de VVI em UFM
Alíquotas (%)
até 30
0,8
acima de 30 até 80
1,0
acima de 80 até 120
1,2
acima de 120 até 200
1,4
acima de 200 até 300
1,6
acima de 300 até 1.000
1,8
acima de 1.000
2,0.
 
II - demais casos:
 
Classes de VVI em UFM
Alíquotas (%)
até 80
1,2
acima de 80 até 120
1,4
acima de 120 até 200
1,6
acima de 200 até 300
1,8
acima de 300 até 1.000
2,0
acima de 1.000
2,2.
 
§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de valor venal do imóvel em UFM, compreendida nos respectivos limites.
 
§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
 
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 8º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 9º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 9º O Imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 10 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Seção IV
Lançamento
Art. 10. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 14 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 11. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo a qualquer das pessoas referidas no art. 9º, a seus prepostos ou empregados, no local do imóvel, ressalvada a indicação de local diverso na forma do § 1º.
§ 1º Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo poderá indicar o local em que deva ser feita a entrega da notificação-recibo do Imposto Predial.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 3º Comprovada a impossibilidade, em 2 (duas) tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.
Seção V
Isenções
Art. 12. São isentos do imposto:
I - os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por elas utilizados;
II - os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:
a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;
c) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
d) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMT, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947;
e) da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº 6 (7), de 30 de junho de 1970;
f) de empresas da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo;
g) de casas paroquiais, pastorais e órgãos de classe;
h) das agremiações desportivas, nos termos da Lei nº 9.273 (8), de 10 de junho de 1981, excluídos, entretanto, os pertencentes aos clubes de futebol da divisão principal, conforme Regulamento da Federação Paulista de Futebol, que terão isenção apenas em relação às áreas ocupadas por estádios destinados à prática daquele esporte;
Art. 1º, item 1, da Lei nº 10.211 (6), de 11 de dezembro de 1986.
i) da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos;
Art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.379 (9), de 28 de outubro de 1987.
j) da Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo;
Art. 7º da Lei nº 7.456 (10), de 28 de abril de 1970.
l) da Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP, efetivamente utilizados no serviço concedido, observado o prazo fixado na Cláusula II do Termo de Contrato de Concessão firmado aos 30 de agosto de 1963;
Art. 8º, inciso II, letra a da Lei nº 5.794 (11), de 7 de janeiro de 1961.
m) de particulares que vierem a ser incorporados, na forma da Lei nº 7.688 (12), de 30 de dezembro de 1971, ao Sistema de Áreas Verdes do Município;
Art. 49 da Lei nº 7.688, de 30 de dezembro de 1971.
n) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
Art. 1º da Lei nº 10.055 (13), de 28 de abril de 1986.
o) da Fundação Maria Luísa e Oscar Americano, efetivamente utilizados na consecução de suas finalidades institucionais, mediante requerimento anual, a ser apresentado na forma, prazo e condições regulamentares;
Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.084 (14), de 17 de junho de 1986.
p) das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede.
Art. 1º da Lei nº 10.530 (15), de 20 de maio de 1988.
III - os imóveis residenciais preservados, localizados nas Zonas de Uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, mediante requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao da concessão e enquanto perdurar a destinação residencial;
Art. 9º da Lei nº 9.725 (16), de 2 de julho de 1984.
IV - as edificações destinadas exclusivamente a garagens coletivas para estacionamento e guarda de automóveis, subcategoria de uso S2.9, construídas nas Áreas Especiais de Tráfego - AET, definidas na Lei nº 10.334 (17), de 13 de julho de 1987, desde que preenchidos os requisitos do art. 14, desta Consolidação;
Art. 25 da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.
V - os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, cujo valor venal seja igual ou de inferior a 70 (setenta) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, quando localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana, inclusive em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980;
Art. 1º, inciso I, da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.
VI - o imóvel situado à Rua General Jardim, nº 595, contribuinte 007.064.0001-1, enquanto efetiva e exclusivamente utilizado como sede do Centro Cultural Francisco Matarazzo Sobrinho;
Art. 1º da Lei nº 10.514 (18), de 11 de maio de 1988.
VII - os imóveis com área de terreno superior a 1 ha (um hectare) que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, vistoriados por órgão competente da Administração, que informará à Secretaria das Finanças a atividade rural nele explorada.
Art. 1º e § 2º da Lei nº 10.515 (19), de 11 de maio de 1988.
Art. 13. As isenções previstas na letra h do inciso II e no inciso VII, do artigo anterior, serão concedidas:
 
I - aos imóveis de agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades não efetuem venda de poules ou talões de apostas, dependendo, ainda, de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual, e Alvará de Funcionamento fornecido pelo Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo;
Art. 1º e §1º, da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981.
II - aos imóveis referidos no inciso VII do art. 12, mediante requerimento anual do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, instruído com:
a) atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
b) documentação expedida pelo órgão municipal competente comprovando que, no exercício anterior, o interessado doou ao programa de merenda escolar, ou no caso de floricultor, ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, no mínimo 1% (um por cento) de sua produção;
c) cópia do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
d) notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.
Art. 1º, §1º, da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988.
Parágrafo único. Desde que não observadas as exigências nele estabelecidas, as isenções de que trata este artigo poderão ser cassadas por simples despacho da autoridade competente.
Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981.
Art. 1º, § 3º, da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988.
Art. 14. A isenção prevista no inciso IV, do art. 12, desta Consolidação, será concedida desde que preenchidas as seguintes condições:
I - que o Alvará de Licença para Construção, em vigor ou que venha a ser expedido futuramente, obedeça às exigências da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, e que, em qualquer hipótese, a edificação esteja concluída, inclusive com a expedição, pela Prefeitura, do Auto de Conclusão Total, nos 5 (cinco) anos seguintes à data de vigência daquela lei;
II - que a edificação possua, no mínimo, 2 (dois) pavimentos acima do solo, incluindo o pavimento térreo.
§ 1º Ficam excluídas do benefício previsto no inciso IV, do art. 12, as edificações destinadas a garagens coletivas ou estacionamento para veículos, em lotes utilizados para outras atividades em blocos independentes.
Art. 25 da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.
§ 2º A isenção vigorará nos 5 (cinco) exercícios seguintes ao da conclusão total de edificação, e deverá ser requerida pelo interessado na forma prevista na legislação tributária específica.
Art. 26 da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.
§ 3º O despacho concessivo da isenção será exarado mediante parecer dos órgãos técnicos competentes, quanto à observância das exigências estabelecidas neste artigo, e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o interessado alterou a destinação da edificação ou deixou de satisfazer as condições para a concessão do favor.
Art. 27 da Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987.
Art. 15. As isenções de que tratam o inciso II, alíneas h, n, o e p, bem como os incisos VI e VII, todos do art. 12, não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 2º da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981.
Art. 2º da Lei nº 10.055, de 28 de abril de 1986.
Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.084, de 17 de junho de 1986.
Art. 2º da Lei nº 10.530, de 20 de maio de 1988.
Art. 2º da Lei nº 10.514, de 11 de maio de 1988.
Art. 2º da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988.
Seção VI
Arrecadação
Art. 16. O pagamento do imposto poderá ser efetuado uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).
§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.
§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.
Art. 17. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
I - multa de:
a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento), nos demais casos.
II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;
III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Art. 1º, letra "B", da Lei nº 7.410 (20), de 30 de dezembro de 1969.
Parágrafo único. A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal não corrigido.
Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.054 (21), de 8 de maio de 1980.
Art. 18. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º Observado o disposto neste artigo e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias sendo, a seguir, inscrito como Dívida Ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo.
Art. 1º da Lei nº 8.406 (22), de 16 de junho de 1976
CAPÍTULO II
IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Seção I
Incidência
Art. 19. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se referem os arts. 2º e 3º desta Consolidação.
Art. 23 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 20. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:
I - em que não existir edificação como definida no art. 4º;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;
III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências.
Art. 24 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, suprimido o § 2º pelo art. 3º da Lei nº 7.687 (23), de 29 de dezembro de 1971.
Art. 21. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 25 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 22. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar.
Art. 26 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Seção II
Cálculo do Imposto
Art. 23. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:
Classes de VVI em UFM
Alíquotas (%)
até 30
2,4
acima de 30 até 100
3,0
acima de 100 até 200
3,6
acima de 200 até 500
4,2
acima de 500 até 1.500
5,0
acima de 1.500 até 3.000
6,0
acima de 3.000
7,0
§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de valor venal do imóvel em UFM, compreendida nos respectivos limites.
§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.
Art. 1º, inciso IV, da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.
Art. 24. Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do art. 6º do Código Florestal, terão um desconto de até 50% (cinqüenta por cento) no imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula:
área protegida do imóvel
Desconto no Imposto Territorial Urbano (%) =
--------------------------
x 50
área total do imóvel
Art. 17 de Lei nº 10.365 (24), de 22 de setembro de 1987.
§ 1º A concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel.
Art. 18 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.
§ 2º O pedido será instruído com parecer técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria das Finanças.
Parágrafo único, do art. 18, da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.
§ 3º O desconto concedido na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas.
Art. 19 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 25. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.
Art. 29 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 26. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 30 da Lei nº. 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Seção IV
Lançamento
Art. 27. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 34 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 28. O lançamento considera-se regularmente notificado com a entrega do aviso no local indicado pelo sujeito passivo, na forma da legislação específica.
§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 2º Comprovada a impossibilidade, em 2 (duas) tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação de lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.
Art. 1º, inciso V, da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.
Seção V
Isenções
Art. 29. São isentos do imposto os terrenos:
I - pertencentes ao patrimônio:
a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;
b) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947;
c) da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1970;
d) das empresas da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo;
Art. 1º, item 2, da Lei nº 10.211, de 11 de dezembro de 1986.
e) da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos;
Art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.379, de 28 de outubro de 1987.
f) da Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo;
Art. 7º da Lei nº 7.456, de 28 de abril de 1970.
g) da Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP, efetivamente utilizados no serviço concedido, observado o prazo fixado na Cláusula II do Termo de Contrato de Concessão firmado aos 30 de agosto de 1963;
Art. 8º, inciso II, letra a, da Lei nº 5.794, de 7 de janeiro de 1961.
h) de particulares que vierem a ser incorporados, na forma da Lei nº 7.688, de 30 de dezembro de 1971, ao Sistema de Áreas Verdes do Município;
Art. 49 da Lei nº 7.688, de 30 de dezembro de 1971.
i) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos;
Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28 de abril de 1986.
j) da Fundação Maria Luísa e Oscar Americano, efetivamente utilizados na consecução de suas finalidades institucionais, mediante requerimento anual, a ser apresentado na forma, prazo e condições regulamentares.
Arts. 1º e 2º da Lei nº 10.084, de 17 de junho de 1986.
II - quanto ao excesso de área, consoante definido pelo inciso III, do art. 20, desta Consolidação, os imóveis residenciais preservados, localizados nas zonas de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z16, Z17 e Z18, mediante requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao da concessão e enquanto perdurar a destinação residencial.
Art. 9º da Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984.
Parágrafo único. As isenções de que tratam as alíneas i e j, do inciso I, deste artigo, não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 2º da Lei nº 10.055, de 28 de abril de 1986 e parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.084, de 17 de junho de 1986.
Art. 30. Também são isentos do imposto os imóveis cuja área do terreno seja superior a 1 ha (um hectare) e que, embora localizados na zona urbana do Município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetiva e comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa-vegetal ou agroindustrial.
§ 1º A obtenção da isenção dependerá de requerimento anual do proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, instruído com os seguintes documentos:
I - atestado, emitido por órgão oficial, que comprove a sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou de exercício de qualquer outra atividade rural desenvolvida no imóvel;
II - documentação expedida pelo órgão municipal competente comprovando que, no exercício anterior, o interessado doou ao programa de merenda escolar, ou no caso de floricultor, ao Serviço Funerário do Município de São Paulo, no mínimo 1% (um por cento) de sua produção;
III - cópia do respectivo certificado de Cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IV notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.
§ 2º A vistoria do imóvel deverá ser procedida pelo órgão competente da Administração, que informará à Secretaria das Finanças a atividade rural nele explorada.
Art. 1º da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988.
§ 3º A isenção concedida na forma deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos e poderá ser cassada, por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as exigências desta Consolidação.
Art. 1º, § 3º e art. 2º da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988.
Seção VI
Arrecadação
Art. 31. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).
§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.
§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 1º, inciso VI, da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.
Art. 32. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
I - multa de:
a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;
b) 20% (vinte por cento) nos demais casos.
II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração deste;
III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Art. 1º, letra d, da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
Parágrafo único. A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal não corrigido.
Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.054, de 8 de maio de 1980.
Art. 33. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
§ 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo.
Art. 1º da Lei nº 8.406, de 16 de junho de 1976.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Planta Genérica de Valores
 
Art. 34. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será feita conforme as normas e métodos fixados nos arts. 35 a 53.
Parágrafo único. Fazem parte integrante desta Consolidação as Tabelas I a VI.
Art. 1º da Lei nº 10.235 (25), de 16 de dezembro de 1986.
Art. 35. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:
I - a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela V, relativamente às construções.
Art. 2º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 36. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 3º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 37. O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do art. 42, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constantes de Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel.
Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 4º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 38. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I - ao da face de quadra da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com 2 (duas) ou mais esquinas ou de 2 (duas) ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;
IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído maior valor;
V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.
Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem de Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria das Finanças.
Art. 5º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 39. A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, será obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de 2 (duas) ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro.
§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:
I - a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;
II - a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.
§ 2º Para os terrenos com 2 (duas) ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.
Art. 6º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 40. Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de:
I - 900 m2 (novecentos metros quadrados), no caso de 1 (uma) esquina;
II - 1.800 m2 (mil e oitocentos metros quadrados), no caso de 2 (duas) esquinas;
III - 2.700 m2 (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de 3 (três) esquinas;
IV - 3.600 m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), nos demais casos.
Art. 7º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro, de 1986.
Art. 41. Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo e terrenos internos serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III.
Parágrafo único. Os fatores de terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados de forma singular, com exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.
Art. 8º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 42. Para os efeitos do disposto nesta Consolidação consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;
II - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
III - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 m (quatro metros);
VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.
Art. 9º da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 43. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 10 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 44. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV.
Art. 11 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 45. A área construída bruta será obtida da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º No caso de piscina, a área construída será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 3º Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 46. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentado, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.
Art. 13 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 47. Para os efeitos desta Consolidação, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída.
Art. 14 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 48. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.
§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.
§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.
§ 3º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distiguam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art. 15 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 49. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação.
§ 1º A idade de cada prédio será:
I - reduzida de 20% (vinte par cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;
II - contado a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.
§ 2º Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:
I - de ampliação da área construída;
II - de reconstrução parcial;
III - de lançamento tributário que abranja 2 (dois) ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.
§ 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º.
§ 4º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.
§ 5º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.
Art. 16 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 50. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Consolidação.
Art. 17 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 51. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta Consolidação possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação do órgão competente da Secretaria das Finanças.
Art. 18 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 52. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em cruzados e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão sempre arredondados, desprezando-se as frações de cruzado.
Art. 19 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Art. 53. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no art. 3º.
Art. 20 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.
Seção II
Inscrição Imobiliária
 
Art. 54. Os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, as Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros, serão lançados com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 1º da Lei nº 10.208 (26), de 5 de dezembro de 1986.
Art. 55. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.
Art. 2º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
§ 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos pela Executivo, deverão constar:
I - nome e qualificação do proprietário, titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;
II - dados do título de aquisição da propriedade ou de domínio útil e número de registro da especificação de condomínio;
III - localização do imóvel;
IV - dimensões e confrontações do terreno;
V - dados concernentes a:
a) área construída total e área da superfície de terreno ocupada pela edificação;
b) número de pavimentos;
c) data da construção;
d) reforma ou demolição, parcial ou total da edificação;
e) destinação da edificação.
VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, em se tratando de imóvel não construído.
§ 2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.
 
Art. 56. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do art. 55, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II - convocação por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de qualquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI, do § 1º, do art. 55, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º A inscrição e respectivas atualizações poderão ser promovidas, de ofício, pela repartição competente:
I - para os imóveis que disponham ou venham a dispor de Auto de Conclusão, de Regularização, de Conservação, de Aceitação, de Desdobro ou Englobamento, Alvará de Desmembramento, Auto de Conclusão de Demolição ou documento equivalente;
II - quando ocorrer modificação de qualquer dos dados relativos ao inciso III, do § 1º, do art. 55.
§ 2º A inscrição e respectivas atualizações promovidas pela Administração não exoneram o sujeito passivo do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 3º A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.
Art. 3º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
Art. 57. A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício poderão ser impugnadas pelo sujeito passivo, total ou parcialmente, no prazo de 90 (noventa) dias de sua notificação.
Art. 4º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
Art. 58. Para os fins desta Consolidação consideram-se já inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal os imóveis cujos dados constantes da notificação-recibo dos tributos imobiliários do exercício de 1986 estejam corretos.
Art. 5º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
Art. 59. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta Consolidação e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.
Art. 6º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
Seção III
Infrações e Penalidades
 
Art. 60. As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e atualizações cadastrais:
a) multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;
b) multa de 1/2 (meia) UFM aos que efetuarem fora dos prazos estabelecidos a inscrição imobiliária e respectivas atualizações.
II - infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem a convocações efetuadas pela Administração.
Parágrafo único. Os imóveis construídos, localizados além do perímetro da segunda subdivisão da zona urbana, com destinação e uso exclusivamente residencial, quando objeto de isenção do Imposto Predial, nos termos da legislação própria, não se sujeitam às penalidades previstas neste artigo.
Art. 7º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
Art. 61. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade, e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.
Art. 8º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
Art. 62. Na aplicação das multas deverá ser adotado o valor da UFM vigente à data da lavratura do auto.
Art. 9º da Lei nº 10.208, de 5 de dezembro de 1986.
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Incidência
 
Art. 63. Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso, e de recuperação e congêneres;
3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária);
5. assistência médica e congêneres previstas nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina, de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;
6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7. médicos veterinários;
8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9. guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;
10. barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;
11. banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13. limpeza e dragagem de portos, rios e canais;
14. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;
15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos;
17. incineração de resíduos quaisquer;
18. limpeza de chaminés;
19. saneamento ambiental e congêneres;
20. assistência técnica;
21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;
22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;
23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;
24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;
25. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;
26. traduções e interpretações;
27. avaliação de bens;
28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;
29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;
31. execução por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
32. demolição;
33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM);
34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural;
35. florestamento e reflorestamento;
36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM);
38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;
40. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;
41. organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICM);
42. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
44. agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada;
45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46. agenciamento, corretagem ou intermediação, de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;
47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;
49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;
50. despachantes;
51. agentes da propriedade industrial;
52. agentes da propriedade artística ou literária;
53. leilão;
54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;
58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município;
59. diversões públicas:
a) cinemas, taxi-dancing e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingressos;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;
61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);
62. gravação e distribuição de filmes e videoteipes;
63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;
65. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;
66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
68. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM);
69. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificarão e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;
72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado;
73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
75. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;
76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
77. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79. funerais;
80. alfaiataria e costura. Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto o de aviamento;
81. tinturaria e lavanderia;
82. taxidermia;
83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;
84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);
85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
86. serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais;
87. advogados;
88. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos;
89. dentistas;
90. economistas;
91. psicólogos;
92. assistentes sociais;
93. relações públicas;
94. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; omissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de 2ª via de avisos de lançamentos e de extrato de conta; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras; de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos serviços);
96. transporte de natureza estritamente municipal;
97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;
98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza);
99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
100. fornecimento de trabalho, qualificado ou não, não especificado nos itens anteriores.
Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 1º da Lei nº 10.423 (27), de 29 de dezembro de 1987.
Art. 64. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, a do domicílio do prestador;
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
§ 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelemento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
Art. 9º da Lei nº 9.664 (28), de 29 de dezembro de 1983.
Art. 65. A incidência independe:
a) da existência de estabelecimento fixo;
b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
c) do resultado financeiro obtido.
Art. 51 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 66. O imposto não incide:
I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se caso, o disposto em lei complementar;
II - nos serviços prestados:
a) em relação de emprego;
b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912 (29), de 26 de dezembro de 1968, e por diretores ou membros dos Conselhos Consultivo, Administrativo ou Fiscal de sociedades.
Art. 1º, letra "H", da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
Seção II
Sujeito Passivo
 
Art. 67. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Art. 58 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselhos Consultivos ou Fiscal de sociedades.
Art. 1º da Lei nº 10.200 (30), de 4 de dezembro de 1986.
Art. 68. O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo, no território do Município;
II - pelo locador ou cedente do uso de bens móveis ou imóveis;
III - por quem seja responsável pela execução dos serviços referidos nos itens 31, 32, 33, 34 e 36, da relação constante do art. 63, incluídos, nessa responsabilidade, os serviços auxiliares e complementares e as subempreitadas;
IV - pelo subempreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros.
Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens indicados no inciso III deste artigo, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente, ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços.
Art. 7º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 69. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles.
Art. 60 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 70. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente: sobre os serviços de veiculação ou exibição de publicidade em táxis, de que trata a Lei nº 9.387 (31), de 21 de dezembro de 1981, terá como responsável a agência de publicidade, ou o anunciante, excluída a responsabilidade do motorista autônomo.
Art. 4º da Lei nº 9.387, de 21 de dezembro de 1981.
Art. 71. O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I - obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
Art. 13 da Lei nº 8.809 (32), de 31 de outubro de 1978.
II - desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) cópia da ficha de inscrição.
Art. 2º da Lei nº 9.060 (33), de 15 de maio de 1980.
§ 1º Para a retenção do imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento), salvo quanto aos serviços de diversões públicas, em que é aplicável a alíquota de 10% (dez por cento).
Art. 14 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 13, parágrafo único, da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Seção III
Cálculo do Imposto
 
Art. 72. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela VII em anexo, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes.
Art. 2º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Art. 2º da Lei nº 10.200, de 4 de dezembro de 1986.
§ 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
Art. 53, § 2º, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
§ 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
Art. 53, § 3º, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
§ 4º Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:
I - pela repartição fiscal mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.
Art. 4º da Lei nº 7.047 (34), de 6 de setembro de 1967.
§ 5º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
Art. 53, § 4º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
§ 6º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.
Art. 53, § 5º, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 73. Para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre jogos ou apostas em corridas de cavalos, exigível das entidades turfísticas, o preço do serviço será o montante arrecadado com a venda de poules, deduzidos os rateios distribuídos.
Art. 1º da Lei nº 10.326 (35), de 13 de maio de 1987.
Art. 74. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 54 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 75. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:
I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;
II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.
§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.
§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento.
Art. 1º da Lei nº 9.804 (36), de 27 de dezembro de 1984.
Art. 76. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades.
Art. 2º da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 77. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades.
Art. 3º da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 78. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.
Art. 4º da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 79. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.
Art. 5º da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 80. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal.
Art. 6º da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 81. Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, na forma da Tabela VII em anexo, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87, 88, 89 a 93, 99 e 100 do art. 63, por profissional autônomo, que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º O valor do imposto devido na forma deste artigo, para os que promoverem a sua primeira inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, dentro do prazo regulamentar e a partir da data de vigência da Lei nº 10.423/1987, será reduzido na seguinte conformidade:
I - 50% (cinqüenta por cento), no primeiro exercício tributável;
II - 40% (quarenta por cento), no segundo exercício tributável;
III - 30% (trinta por cento), no terceiro exercício tributável;
IV - 20% (vinte por cento), no quarto exercício tributável.
§ 3º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
Art. 3º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 82. Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da relação consignada pelo art. 63, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se sociedades de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre às especificadas nos itens mencionados no caput deste artigo, e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada, na Tabela VII em anexo, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no caput e no § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço mediante a aplicação da alíquota correspondente fixada pela Tabela VII em anexo.
Art. 4º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Seção IV
Cadastro de Contribuintes Mobiliários
 
Art. 83. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 3º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 84. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 4º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 85. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
§ 1º O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestam serviço sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos à inscrição única.
§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 5º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 86. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar, de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 6º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 87. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.
Art. 4º da Lei nº 8.435 (37), de 15 de setembro de 1976.
Art. 88. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento.
Art. 5º da Lei nº 8.435, de 15 de setembro de 1976.
Art. 89. A Administração poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 90. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Art. 9º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
 
Art. 91. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício.
Art. 1º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 92. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será lançado com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.
Art. 2º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 93. O lançamento do imposto, nos casos descritos pelos arts. 81 e 82, será anual e poderá ser efetuado, de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 1º Para o cálculo do imposto, lançado na forma deste artigo, tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, vigente no exercício em que efetuado o lançamento.
§ 2º O recolhimento do imposto, lançado na forma deste artigo, será feito em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições regulamentares, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 10% (dez por cento) do valor da UFM vigente a 1º de janeiro do exercício em que efetuado o lançamento.
Art. 5º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 94. A notificação do lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:
I - por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo;
II - por edital publicado no "Diário Oficial" do Município.
§ 2º O edital de notificação deve incluir:
I - o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
Art. 6º da Lei nº 10.200, de 4 de dezembro de 1986.
II - o valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.
§ 3º A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;
II - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;
III - a disposição legal relativa ao crédito tributário;
IV - a indicação das infrações e penalidades correspondentes e, bem assim, o seu valor;
V - o prazo para recolhimento do crédito tributário.
Parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 95. No lançamento do imposto desprezar-se-ão as frações de cruzeiro, do valor final apurado para cada mês de incidência.
Art. 12 da Lei nº 9.121 (38), de 14 de outubro de 1980.
Art. 96. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês.
Art. 15 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.
Art. 74, § 2º, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
§ 2º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.
Art. 74, § 1º, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.
Art. 74, § 4º, da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 97. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 9º da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 98. O pagamento do imposto poderá efetuar-se em Apólices Reajustáveis do Tesouro Municipal, pelo valor reajustado no mês do vencimento destas, para quitação de prestação ou de imposto cujo vencimento se opere no mês imediatamente anterior ao das apólices.
Art. 9º da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
Art. 99. A prova de quitação deste imposto é indispensável:
I - à expedição de "habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.
Art. 83 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Seção VI
Livros e Documentos Fiscais
 
Art. 100. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Art. 67 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 101. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
Art. 68 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 102. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numerados tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 69 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 103. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 70 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 104. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 71 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 105. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido.
Art. 72 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 106. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Art. 73 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 107. Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 1º da Lei nº 9.060, de 15 de maio de 1980.
Art. 108. Os contribuintes do imposto, referidos nos arts. 81 e 82, ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
Parágrafo único. Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no caput deste artigo deverão exigir, dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 6º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Seção VII
Declarações Fiscais
 
Art. 109. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 8º da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 110. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ficam obrigados a apresentar uma declaração anual de dados, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 1º da Lei nº 8.212 (39), de 6 de março de 1975.
Seção VIII
Infrações e Penalidades
 
Art. 111. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento ou retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos prazos estabelecidos, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início da ação fiscal:
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou, pago a menor, pelo prestador do serviço;
b) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
c) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço.
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:
a) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
Art. 1º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
b) o recolhimento do imposto estimado fora dos prazos fixados, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela, acarretará a imposição de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço;
Art. 7º da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la;
Art. 1º, inciso II, letra b, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
d) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido pelo prestador do serviço.
Art. 1º, inciso II, letra c, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo, qualquer fração dele.
Art. 1º, inciso III, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 112. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
Art. 2º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
§ 2º A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal não corrigido.
Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.054, de 8 de maio de 1980.
§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogados, na forma da legislação.
Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 113. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais:
a) multa de 2 (duas) UFM, aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
Art. 3º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 10 (dez) UFM.
Art. 8º da Lei nº 9.804, de 27 de dezembro de 1984.
II - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 500 (quinhentas) UFM, aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos Serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 400 (quatrocentas) UFM, aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 300 (trezentas) UFM, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.
Art. 3º, inciso II, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:
a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 200 (duzentas) UFM, aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;
b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;
c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 50 (cinqüenta) UFM, aos que escriturarem ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.
Art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
IV - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:
a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 10 (dez) UFM, quando se tratarem dos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
b) multa de 10 (dez) UFM, por livro, nos demais casos.
Art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
V - infrações relativas aos documentos fiscais:
a) multa de 5 (cinco) UFM, por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão;
b) multa de 10 (dez) UFM, por lote impresso, aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;
c) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 100 (cem) UFM, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;
d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) UFM, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.
Art. 3º, inciso V, da Lei nº 9.121, de 14 outubro de 1980.
VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de 10 (dez) UFM aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
Art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
VII - infrações relativas às declarações: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, na forma e prazos regulamentares;
Art. 3º, inciso VII, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
VIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Consolidação: multa de 1/2 (meia) UFM.
Art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 114. Considera-se iniciada a ação fiscal:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação; ou
II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.
Art. 4º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 115. O valor das multas previstas nas alíneas a e b do inciso IV e na alínea c, do inciso V, do art. 113, será reduzido, respectivamente, para 5 (cinco) e 1/2 (meia) UFM, nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:
I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;
II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.
Art. 5º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 116. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 6º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 117. Na reincidência, a infração será punida com dobro da penalidade e, a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Art. 7º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 118. Na aplicação de multa que tenha por base a UFM, deverá ser adotado o valor vigente à data da lavratura do Auto de Infração.
Art. 10 da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 119. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 10% (dez por cento) da UFM.
Art. 11 da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 120. O sujeito passivo que reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 80 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 121. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 82 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Seção IX
Procedimento Tributário
 
Art. 122. O procedimento fiscal relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tal como estabelecido na legislação tributária municipal, terá início, alternativamente, com:
I - a lavratura do Auto de Infração;
II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
III - a impugnação, pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 10 da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
Art. 123. O sujeito passivo será intimado do Auto de Infração por uma das seguintes modalidades:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original, ou menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar;
II - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - por edital publicado no "Diário Oficial" do Município, na forma e prazo regulamentares, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 11 da Lei nº 8.809, de 31 de dezembro de 1978.
  Nota: Redação conforme publicação oficial - Lei de outubro ou dezembro.
Art. 124. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 8º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Art. 125. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 9º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980.
Parágrafo único. As reduções de que tratam o art. 124 e o caput deste artigo não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas letras a, b e c, do inciso I, do art. 111.
Art. 5º da Lei nº 10.200, de 4 de dezembro de 1986.
Seção X
Microempresa
 
Art. 126. Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as microempresas, assim consideradas para os efeitos desta Consolidação, as pessoas físicas ou jurídicas que obtiverem receita anual igual ou inferior a 4.200 OTN (quatro mil e duzentas Obrigações do Tesouro Nacional) apurada segundo o valor unitário desses títulos no mês de março do ano-base, assim denominado o ano anterior ao da isenção.
Art. 8º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
§ 1º Não se considera microempresa, para os fins deste Capítulo a pessoa física ou jurídica cujos serviços sejam prestados e tributados sob a forma de trabalho pessoal, consoante as disposições da legislação municipal vigente.
Art. 1º da Lei nº 10.201 (40), de 4 dezembro de 1986.
§ 2º Para apuração do limite anual, devem ser computadas todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo, as permitidas para o recolhimento do ISS, auferidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base.
Art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.801 (41), de 18 de dezembro de 1984.
§ 3º Na apuração da receita a que se refere este artigo, serão computadas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores ou não de serviços, situados ou não no Município.
Art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 127. No 1º (primeiro) ano de atividade o contribuinte poderá enquadrar-se imediatamente no regime desta Seção, se a receita anual, prevista e calculada em conformidade com os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo anterior, for compatível com os limites fixados no § 1º deste artigo.
§ 1º No 1º (primeiro) ano de atividade, tanto a receita prevista para os fins de enquadramento imediato, quanto a receita efetiva, para os fins de enquadramento no exercício seguinte, serão calculadas, na apuração do limite fixado pelo caput do art. 126 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e o mês de dezembro do mesmo exercício.
Art. 1º da Lei nº 10.201, de 4 de dezembro de 1986.
§ 2º A previsão da receita será objeto de declaração à repartição competente, nos termos e prazos regulamentares.
Art. 2º, § 2º, da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 128. Ficam excluídas do regime deste Capítulo as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física estabelecida ou domiciliada no exterior;
III - que participem do capital de outra pessoa jurídica, salvo se tal se der em função de investimentos provenientes de incentivos fiscais, efetuados antes da vigência da Lei nº 9.801/1984;
IV - cujo titular, sócio ou respectivos cônjuges, participem com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica;
V - que realizem operações ou prestem serviços relativos a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou construção de imóveis;
c) armazenamento ou depósito de bens de terceiros;
d) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
e) publicidade e propaganda;
f) diversões públicas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV deste artigo, se a receita global das empresas interligadas não ultrapassar o limite fixado no art. 126.
Art. 3º da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 129. Ficam excluídas do regime isentivo das microempresas, instituído pela Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 10.201, de 4 de dezembro de 1986, as empresas ou sociedades de profissionais que prestem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3, 4, 7, 24, 25, 26, 27, 51, 52, 87, 88, 89, 90 e 91, da relação constante do art. 63.
Art. 9º da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Art. 130. Para se enquadrarem no regime deste Capítulo, ficam as empresas obrigadas, na forma e prazo regulamentares, a apresentar declarações específicas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Parágrafo único. O regulamento estabelecerá, ainda, as condições em que as microempresas poderão ser dispensadas da Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME, prevista no art. 110 desta Consolidação.
Art. 5º da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 131. Os contribuintes que deixarem de preencher, a qualquer tempo, os requisitos para o seu enquadramento no regime da isenção, diante do disposto no § 1º do art. 126 e nos arts. 128 e 129, deverão comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência, ficando, imediatamente, sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou situação que tiver motivado o desenquadramento.
Art. 1º da Lei nº 10.201, de 4 de dezembro de 1986.
Art. 132. As empresas que, enquadradas no regime desta Seção pela receita do ano-base, vierem a ultrapassar, no exercício da isenção, os limites estabelecidos no art. 126, perdem a condição de microempresa, ficando obrigadas ao recolhimento do ISS no exercício seguinte.
Art. 7º da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984.
§ 1º A perda da condição de microempresa, por excesso de receita, efetiva ou prevista, deve ser comunicada ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte àquele em que se verificar o fato.
§ 2º Quando a receita efetiva do 1º (primeiro) ano de atividade ultrapassar os limites da previsão de que trata o art. 127, o contribuinte sujeitar-se-á ao recolhimento integral do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do exercício seguinte, dispensados, salvo se houver dolo específico, multa, juros e correção monetária.
Art. 1º da Lei nº 10.201, de 4 de dezembro de 1986.
Art. 133. As microempresas são obrigadas a adotar e manter os livros fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, sujeitando-se, ainda, à emissão de documento fiscal, que pode consistir em nota fiscal simplificada, consoante o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Enquanto enquadrados no regime desta Seção, ficam os contribuintes dispensados da escrituração dos livros destinados ao registro dos serviços prestados.
Art. 1º da Lei nº 10.201, de 4 de dezembro de 1986.
Art. 134. As infrações ao disposto nesta Seção sujeitam o contribuinte às seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFM para os que prestarem declarações falsas, omissas ou inexatas ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a fim de se enquadrarem ou permanecerem enquadrados, indevidamente, no regime desta Seção, exigindo-se cumulativamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido da multa de 200% (duzentos por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;
II - multa de 2 (duas) UFM para os que deixarem de efetuar, no prazo fixado, as comunicações referidas nos arts. 131 e 132, § 1º, exigindo-se cumulativamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, acrescido de multa de 100% (cem por cento) do seu valor, caso não recolhido no prazo;
III - multa de 1 (uma) UFM para os que deixarem de adotar, ou manter, os livros fiscais previstos em regulamento;
IV -multa de 1% (um por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 1 (uma) e a máxima de 10 (dez) UFM para os que deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, os documentos fiscais previstos em regulamento, ou os adulterarem, extraviarem ou inutilizarem.
Art. 1º da Lei nº 10.201, de 4 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. A imposição das penalidades previstas neste artigo não eximem o contribuinte do recolhimento do tributo, com o acréscimo de juros e correção monetária.
Art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984.
Art. 135. Os dispositivos desta Seção serão aplicados, indistintamente, às pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º da Lei nº 10.201, de 4 de dezembro de 1986.
Art. 136. Aplicam-se às microempresas, no que couberem, as demais normas da legislação municipal que disciplinam o ISS.
Art. 10 da Lei nº 9.801, de 18 de dezembro de 1984.
Seção XI
Isenções
 
Art. 137. São isentos do imposto os serviços vinculados às finalidades básicas:
 
I - da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS;
Art. 1º da Lei nº 7.481 (42), de 25 de junho de 1970.
II - da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;
Art. 9º da Lei nº 7.670 (43), de 24 de novembro de 1971.
III - da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
Art. 1º da Lei nº 8.118 (44), de 11 de setembro de 1974.
IV - da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP;
Art. 1º da Lei nº 8.118, de 11 de setembro de 1974.
V - da Companhia de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM;
Art. 1º da Lei nº 8.118, de 11 de setembro de 1974.
VI - da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
Art. 1º da Lei nº 9.200 (45), de 18 de dezembro de 1980.
VII - da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana;
Art. 1º da Lei nº 9.503 (46), de 5 de julho de 1982.
VIII - da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET.
Art. 7º da Lei nº 8.394 (47), de 28 de maio de 1976.
§ 1º Também são isentos do imposto os serviços prestados pela Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo.
Art. 7º da Lei nº 7.456, de 28 de abril de 1970.
§ 2º As isenções de que trata este artigo não implicam dispensa das obrigações acessórias a que sujeito o contribuinte.
Art. 2º da Lei nº 9.503, de 5 de julho de 1982.
Art. 2º da Lei nº 9.200, de 18 de dezembro de 1980.
Art. 138. São isentos do imposto os serviços concedidos, à Telecomunicações de São Paulo S/A. - TELESP, através do Contrato firmado aos 30 de agosto de 1963, observado o prazo fixado na cláusula II do respectivo termo.
Art. 8º, inciso II, letra a, da Lei nº 5.794, de 7 de janeiro de 1961.
Art. 139. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:
 
I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
Art. 1º, letra "L", da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
II - sapateiros remendões, que trabalhem individualmente e por conta própria;
Art. 1º, letra "L", da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
III - engraxates ambulantes;
Art. 1º, letra "L", da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
IV - pessoas físicas, não estabelecidas, prestadoras de serviços de:
a) músico, artista circense;
b) afiador de utensílios domésticos;
c) afinador de instrumentos musicais;
d) zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos;
d) zelador;
e) balconista;
f) costureira, alfaiate, bordadeira, tricoteira, forrador de botões;
g) carregador;
h) datilógrafo;
i) desentupidor de esgotos e fossas;
j) garçom;
l) guarda-noturno, vigilante.
Art. 1º da Lei nº 9.156 (48), de 26 de novembro de 1980.
V - empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nºs 8.424 (49), de 18 de agosto de 1976, e 8.579 (50), de 7 de junho de 1977;
Art. 1º da Lei nº 8.593 (51), de 15 de agosto de 1977.
VI - empresas que exploram serviços de transporte, por táxis, no Município.
Art. 1º da Lei nº 9.399 (52), de 23 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. A isenção mencionada no inciso VI implica na dispensa das obrigações acessórias a que estiver sujeito o contribuinte, exceto a apresentação da Declaração Anual de Dados - DAME.
Art. 2º da Lei nº 9.399, de 23 de dezembro de 1981.
Art. 140. São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por:
 
I - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) anuais, não se considerando empregados os filhos e mulher do sujeito passivo;
II - associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;
III - pensões familiares, até 5 (cinco) pensionistas;
Art. 1º, letra "L", da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
IV - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade e estações radioemissoras e de televisão exceto quanto a estas, os serviços referidos nos itens 62, 63, 64, 65 e 78 da relação do art. 63, desde que, gratuitamente, ponham, à disposição da Prefeitura, para divulgação de matéria administrativa ou fiscal:
1. as empresas editoras de jornais, 1/4 (um quarto) de página por quinzena;
2. as empresas editoras de revistas, 1/2 (meia) página por número publicado;
3. as empresas radioemissoras, 60 (sessenta) segundos por dia, corrigidos ou fracionados, entre 20:00 (vinte) e 23:00 (vinte e três) horas;
4. as empresas de televisão, 2 (duas) projeções de 15 (quinze) segundos cada, aos sábados, entre 19:00 (dezenove) e 23:00 (vinte e três) horas.
Art. 10 da Lei. nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
V - locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei nº 4.333 (53), de 30 de dezembro de1952;
VI - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;
VII - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-prémières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, fora dos locais referidos no inciso IV e observados os prazos e condições da legislação municipal;
Art. 1º, letra "L", da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
VIII - parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de 1º Grau e de Educação Infantil Municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas em Educação da Prefeitura.
Art. 1º da Lei nº 9.522 (54), de 8 de julho de 1982.
Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso VII que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos II e III do art. 139, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.
Art. 1º, letra "L", da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969.
Art. 141. São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de diversão pública consistentes na apresentação individual de artista brasileiro, em espetáculo humorístico.
Art. 1º da Lei nº 9.322 (55), de 25 de setembro de 1981.
§ 1º A isenção prevista neste artigo condiciona-se a requerimento prévio a cada espetáculo ou temporada, instruído com documentos comprobatórios das características do espetáculo e do artista na forma e prazos regulamentares.
Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.322, de 25 de setembro de 1981.
§ 2º A isenção concedida não implica dispensa das obrigações acessórias a que sujeita o contribuinte.
Art. 3º da Lei nº 9.322, de 25 de setembro de 1981.
Art. 142. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços de infra-estrutura de transporte de natureza não estritamente municipal, consistentes na manutenção de terminais rodoviários, ferroviários e aeroportuários.
Art. 1º da Lei nº 9.269 (56), de 5 de junho de 1981.
§ 1º A isenção ora concedida não se estende aos serviços de publicidade ou a quaisquer outros não diretamente relacionados com a atividade descrita neste artigo
Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.269, de 5 de junho de 1981.
§ 2º A concessão da isenção fica condicionada à apresentação de requerimento anual, instruído com demonstrativo contendo a perfeita identificação dos serviços prestados e das receitas correspondentes, sem prejuízo de outros elementos exigidos pelo Executivo, tendentes a apurar sua origem, na forma e prazos regulamentares.
Art. 2º da Lei nº 9.269, de 5 de junho de 1981.
Art. 143. Fica o Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, sociedade civil, cujo principal objetivo consiste em promover a integração escola-empresa, proporcionando estágios para estudantes junto a empresas, instituições em geral, inclusive órgãos públicos.
Art. 1º da Lei nº 8.973 (57), de 19 de setembro de 1979.
§ 1º A isenção abrangerá apenas os serviços descritos neste artigo, relacionados com as finalidades essenciais da sociedade, na forma dos seus estatutos.
Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.973, de 19 de setembro de 1979.
§ 2º A isenção dependerá de requerimento anual, onde a sociedade comprove não haver distribuído qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado, bem como a natureza dos serviços prestados, segundo a especificação do caput deste artigo.
Art. 2º da Lei nº 8.973, de 19 de setembro de 1979.
Art. 144. Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, aos serviços prestados, nos termos da Lei nº 10.256 (58), de 11 de fevereiro de 1987, pelo concessionário de serviços de estacionamento de veículos.
Art. 11 da Lei nº 10.256, de 11 de fevereiro de 1987.
Art. 145. As empresas com atividade de produção de filmes cinematográficos de qualquer metragem, natureza, ou bitola, para exibição pública ou por televisão, os laboratórios de processamento cinematográfico, que se dedicam à revelação, ampliação, copiagem e reprodução de filmes de qualquer conteúdo e procedência, e as empresas de distribuição de filmes exclusivamente nacionais ficam, por um decênio, isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
§ 1º O prazo referido neste artigo contar-se-á de 9 de novembro de 1984, data da publicação da Lei nº 9.752/1984.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se tão-somente às empresas nacionais que prestem serviços à indústria cinematográfica brasileira.
§ 3º A isenção prevista neste artigo dependerá de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares.
§ 4º A concessão da isenção prevista neste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 1º da Lei nº 9.752 (59), de 8 de novembro de 1984.
Art. 146. A isenção a que se refere o artigo anterior não se estende:
I - à locação de estúdios fotográficos e cinematográficos, de equipamentos para filmagens, ou de quaisquer bens móveis utilizados para realização de fotos ou filmes;
II - à co-produção com empresas estrangeiras ou co-participação destas;
III - à distribuição de filmlets, de filmes publicitários ou que contenham propaganda, ainda que sob forma de documentário;
IV - aos serviços prestados por empresas ou agências de publicidade;
V - aos serviços de estúdios fonográficos, gravação de sons e ruídos, dublagens, transferência de som magnético, transcrição de som ótico e mixagem;
VI - aos serviços de filmagens quadro-a-quadro, confecção de masters, contratipos, trucagem e efeitos especiais;
VII - aos serviços de gravação de programas ou comerciais em videoteipe;
VIII - aos serviços prestados por produtoras cinematográficas na realização de filmes publicitários.
Art. 2º da Lei nº 9.752, de 8 de novembro de 1984.
Art. 147. O imposto não incide na atividade das produtoras cinematográficas pela cessão de direitos autorais, quando do fornecimento de cópias, renovação de direitos de veiculação ou cessão de negativos, matrizes e contratipos dos filmes por elas produzidos.
Art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.752, de 8 de novembro de dezembro 1984.
Art. 148. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
Art. 4º da Lei nº 10.105 (60), de 2 de setembro de 1986.
§ 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do caput deste artigo, a residência:
I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;
II - destinada exclusivamente à residência do interessado;
III - de que não possua estrutura especial;
IV - com área não superior a 80m2 (oitenta metros quadrados).
Art. 2º da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.
§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.
§ 3º O beneficiário da isenção prevista no caput deste artigo deverá comprovar ter renda mensal ou igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo.
Art. 3º da Lei nº 10.105, de 2 de setembro de 1986.
Seção XII
Disposições Gerais
 
Art. 149. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Art. 5º da Lei nº 8.327 (61), de 28 de novembro de 1975.
Art. 150. Ficam sujeitos à apreensão na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 5º da Lei nº 7.047 (62), de 6 de julho de 1967.
Parágrafo único. Obedecerá ao disposto no art. 123 a intimação de lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
Art. 11, parágrafo único, da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978.
TÍTULO II
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Seção I
Incidência
 
Art. 151. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:
I - remoção de lixo domiciliar;
II - varrição, lavagem e capinação;
III - desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo.
Art. 86 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Seção II
Cálculo da Taxa
 
Art. 152. A taxa calcula-se:
I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área edificada e utilização, na seguinte conformidade:
a) imóveis utilizados exclusivamente como residência:
Art. 1º, inciso VII, da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.
subdivisão da zona urbana
valor anual por m2 edificado (% da UFM)

0,80

0,38
além da 2ª
0,24
 
b) demais casos:
 
subdivisão da zona urbana
valor anual por m2 edificado (% da UFM)

1,00

0,45
além de 2ª
0,28
 
II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e da sua área, na seguinte conformidade:
 
subdivisão da zona urbana
valor anual por m2 de terreno (% da UFM)

0,30

0,10
além de 2ª
0,03
 
Parágrafo único. Nenhum lançamento da taxa a que se refere os itens I e II será inferior, respectivamente, a 12% (doze por cento) da UFM e a 3% (três por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.
 
Seção III
Sujeito Passivo
 
Art. 153. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular de domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar.
Art. 88 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Seção IV
Lançamento e Arrecadação
 
Art. 154. A Taxa de Limpeza Pública será devida a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o art. 151, ressalvado o disposto no art. 153.
Art. 5º da Lei nº 8.497 (63), de 20 de dezembro de 1976.
Art. 155. Ressalvado o disposto no artigo anterior a taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial ou com o Territorial Urbano, ou separadamente.
Parágrafo único. Na primeira hipótese, aplicar-se-ão as normas relativas ao Imposto Predial ou ao Territorial Urbano, conforme o caso; na segunda, as normas previstas em regulamento.
Art. 90 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
CAPÍTULO II
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Incidência
 
Art. 156. Constitui fato gerador da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município.
Art. 91 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 157. A taxa não incide quanto aos trechos de estradas pavimentadas ou não, situados na zona rural.
Art. 92 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

Seção II
 
Sujeito Passivo
 
Art. 158. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no art. 156.
Art. 8º da Lei nº 7.687, de 29 dezembro de 1971.
Seção III
 
Cálculo da Taxa
 
Art. 159. A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:
Art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.
I - 1,80% (um vírgula oitenta por cento) da UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;
 
II - 0,70% (setenta centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;
 
III - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da UFM, quando não compreendidos nos itens anteriores.
 
Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) da UFM.
 
Seção IV
 
Lançamento e Arrecadação
 
Art. 160. A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o Imposto Predial ou com o Imposto Territorial Urbano, ou separadamente, aplicando-se:
Art. 11 da Lei nº 7.687, de 29 de dezembro de 1971.
I - sendo conjuntos os lançamentos, as normas relativas a um ou outro imposto, conforme a hipótese;
 
II - sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento.
 
CAPÍTULO III
 
TAXA DE COMBATE A SINISTROS
 
Seção I
 
Incidência
 
Art. 161. A Taxa de Combate a Sinistros é devida pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços municipais de assistência, combate à extinção de incêndios ou de outros sinistros em prédios.
Art. 1º da Lei nº 8.822 (64), de 24 de novembro de 1978.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Consolidação, considera-se prédio o imóvel construído assim definido pela legislação do Imposto Predial.
 
Art. 162. A taxa não incide sobre a utilização dos serviços relativamente a prédios de uso estritamente residencial.
Art. 2º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978.
Seção II
 
Sujeito Passivo
 
Art. 163. Contribuinte da taxa é o proprietário do prédio, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidora qualquer título.
Art. 3º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978.
Seção III
 
Cálculo
 
Art. 164. A taxa, devida anualmente, será calculada à razão de 0,0012 de 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo por metro quadrado de área construída, do prédio localizado na zona urbana.
Art. 2º da Lei nº 9.134 (65), de 27 de outubro de 1980.
§ 1º A taxa será paga em prestações, na forma e nos prazos regulamentares.
 
§ 2º Nenhum lançamento da taxa será inferior a 7% (sete por cento) da UFM.
 
Seção IV
 
Lançamento e Arrecadação
 
Art. 165. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couberem, as normas estabelecidas para o Imposto Predial.
Art. 5º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978.
Art. 166. A cobrança da taxa poderá ser feita juntamente com o Imposto Predial.
Art. 6º da Lei nº 8.822, de 24 de novembro de 1978.
CAPÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 167. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica cujo patrimônio seja não tributável, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas às Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, respondendo por elas, exclusivamente, o alienante.
Art. 4º da Lei nº 8.671 (66), de 27 de dezembro de 1977.
Art. 168. A Fundação Museu da Tecnologia goza de isenção das Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 7º da Lei nº 7.456, de 28 de abril de 1970.
CAPÍTULO V
 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
Seção I
 
Incidência
 
Art. 169. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem ou tranqüilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento de quaisquer atividades no Município.
Art. 1º da Lei nº 9.670 (67), de 29 de dezembro de 1983.
Parágrafo único. Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício.
 
Art. 170. A incidência e o pagamento da taxa independem:
Art. 2º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
 
II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
 
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
 
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
 
V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
 
VI - do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade;
 
VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
 
Art. 171. Para efeito de incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
Art. 3º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
 
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
 
Seção II
 
Sujeito Passivo
 
Art. 172. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento de atividades previstas no art. 169.
Art. 4º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 173. São solidariamente responsáveis o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.
Art. 5º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Seção III
 
Cálculo
 
Art. 174. A taxa será calculada em função da natureza da atividade, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes, de conformidade com as Tabelas VIII e IX, anexas à presente Consolidação.
Art. 6º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
§ 1º Não havendo nas tabelas especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a considerada.
 
§ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas nas tabelas, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
 
Art. 175. A taxa será devida pelo período inteiro previsto nas Tabelas VIII e IX, anexas.
Art. 7º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os casos de lançamento anual, nos quais a taxa será devida pela metade se, relativamente ao exercício ou estabelecimentos considerados, a atividade iniciar-se no 2º (segundo) semestre.
 
Art. 176. Para o cálculo da taxa, lançada na forma dos arts. 177, 183 e 184 desta Consolidação, tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, vigente no exercício em que efetuado o lançamento.
Art. 11 da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Seção IV
 
Lançamento e Inscrição
 
Art. 177. A taxa será lançada anualmente, em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, ressalvado o disposto no art. 184.
Art. 8º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 178. A inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM deverá ser promovida pelo sujeito passivo, na forma regulamentar, mencionando, além de outras informações que venham a ser exigidas pela Administração, os elementos necessários à sua perfeita identificação, bem assim da atividade exercida e do respectivo local.
Art. 9º da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 179. A inscrição será efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da atividade.
Art. 10 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Parágrafo único. O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades, sendo obrigatória a indicação das diversas atividades exercidas num mesmo local.
 
Art. 180. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação.
Art. 11 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo deverá ser observado, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
 
Art. 181. A Administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo ou, em tendo sido, apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 12 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 182. Além da inscrição e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e prazos regulamentares.
Art. 13 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 183. A Administração poderá efetuar o lançamento da taxa em conjunto ou separadamente com o de outras taxas ou do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 14 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 184. Nos casos em que a incidência não for anual, o sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, independentemente de prévia notificação.
Art. 15 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Parágrafo único. Aplicam-se, ao lançamento por homologação, as normas estabelecidas para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
 
Seção V
 
Arrecadação
 
Art. 185. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 16 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 186. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
Art. 17 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
 
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele.
 
Art. 187. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 18 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.
 
Seção VI
 
Infrações e Penalidades
 
Art. 188. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 19 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
I - infrações relativas à inscrição e às alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
 
II - infrações relativas às declarações de dados: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
 
III - infrações relativas à ação fiscal:
 
a) multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa;
 
b) multa de 1 (uma) UFM aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição no CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação.
 
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Consolidação: multa de 1/2 (meia) UFM.
 
Seção VII
 
Isenções
 
Art. 189. Ficam isentos da taxa os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias.
Art. 20 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 190. A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, prevista na Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983, não incide sobre os eventos Festa do Verde e Festa da Primavera, instituídos pelos Decretos nºs 16.010 (68), de 11 de julho de 1979 e 17.469 (69), de 30 de julho de 1981.
Art. 1º da Lei nº 10.373 (70), de 8 de outubro de 1987.
Seção VIII
 
Disposições Finais
 
Art. 191. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco, quando solicitados.
Art. 21 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 192. O lançamento ou pagamento da taxa não importa no reconhecimento da regularidade da atividade.
Art. 22 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
Art. 193. Aplica-se à taxa no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 23 da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.
CAPÍTULO VI
 
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS
 
Seção I
 
Incidência
 
Art. 194. A Taxa de Fiscalização de Anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público.
Art. 1º da Lei nº 9.806 (71), de 27 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
 
Art. 195. Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da taxa.
Art. 2º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 196. A incidência e o pagamento da taxa independem:
Art. 3º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
 
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
 
III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
 
Art. 197. A taxa não incide quanto:
 
I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
Art. 4º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
II - aos anúncios no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
 
III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
 
IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
 
V - aos anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
 
VI - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
 
VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
VIII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que em sua totalidade não excedam a 0,5m2 (meio metro quadrado);
 
IX - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
X - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde, que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
XI - às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;
 
XII - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes em impressos de dimensões até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
XIII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09m2 (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
 
XIV - ao painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
 
XV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
 
XVI - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos, e breves mensagens publicitárias identificativos de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.
Art. 1º da Lei nº 10.058 (72), de 6 de maio de 1986.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XVI, a não incidência da taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3m2, e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5m2 (meio metro quadrado), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.
Art. 1º da Lei nº 10.216 (73), de 12 de dezembro de 1986.
Seção II
 
Sujeito Passivo
 
Art. 198. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados no art. 194:
Art. 5º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
I - fizer qualquer espécie de anúncio;
 
II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros.
 
Art. 199. São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
Art. 6º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
 
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da taxa os motoristas autônomos de veículos de aluguel providos de taxímetro.
 
Seção III
 
Cálculo
 
Art. 200. Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte, onde são veiculados, terão a taxa calculada na conformidade da Tabela X, anexa a esta Consolidação.
Art. 7º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se tão-somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, aos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte, bem como aos anúncios de terceiros referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no citado estabelecimento.
 
Art. 201. Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a taxa calculada na conformidade das Tabelas XI, XII, XIII e XIV, anexas a esta Consolidação.
Art. 8º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
§ 1º Sujeitam-se também à taxa calculada na forma prevista no caput deste artigo, os anúncios:
 
I - existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;
 
II - veiculados em áreas comuns ou condominiais;
 
III - expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;
 
IV - exibidos em centros comerciais ou assemelhados.
 
§ 2º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
 
§ 3º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no caput deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
 
Art. 202. Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios, incidente sobre os anúncios enquadrados no item 1.2, subitens 1.2.1 e 1.2.2 da Tabela X e itens 2.1 e 2.2 da Tabela XI, anexas a esta Consolidação.
Art. 1º da Lei nº 10.203 (74), de 4 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Os anúncios de que trata este artigo, para a obtenção do desconto, deverão emitir sinais luminosos de, no mínimo, 3 (três) cores distintas.
Parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 10.203, de 4 de dezembro de 1986.
Art. 203. A taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.
Art. 9º da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 204. O sujeito passivo deverá calcular o valor da taxa, recolhendo-a na forma e prazos regulamentares, observado o disposto no art. 208.
Art. 10 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 205. Para o cálculo da taxa, lançada na forma dos arts. 206, 207 e 208 desta Consolidação, tomar-se-á por base a Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, vigente no exercício em que efetuado o lançamento.
Art. 11 da Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.
Seção IV
 
Lançamento
 
Art. 206. O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, nas condições e prazos, regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio, nos termos da legislação própria.
Art. 11 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
 
Art. 207. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos fiscais, na forma e prazos regulamentares.
Art. 12 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 208. O Executivo disporá sobre os casos de lançamento de ofício, que poderão ser efetuados com base nos dados do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do Cadastro de Anúncios - CADAN.
Art. 13 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Seção V
 
Arrecadação
 
Art. 209. A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Art. 14 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 210. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da taxa, na época do seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
Art. 15 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
 
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
 
III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
 
Art. 211. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
Art. 16 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.
 
Seção VI
 
Infrações e Penalidades
 
Art. 212. As infrações às normas relativas à taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
Art. 17 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
I - infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou seu respectivo cancelamento, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início;
 
II - infrações relativas às declarações de dados de natureza tributária: multa de 2 (duas) UFM aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos ou omissão de elementos indispensáveis à apuração da taxa devida, na forma e prazos regulamentares;
 
III - infrações relativas à ação fiscal: multa de 5 (cinco) UFM aos que recusarem a exibição do registro do anúncio, da inscrição, da declaração de dados ou de quaisquer outros documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal ou sonegarem documentos para apuração da taxa;
 
IV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta Consolidação: multa de 1/2 (meia) UFM.
 
Seção VII
 
Isenções
 
Art. 213. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, prevista na Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, não incide sobre os eventos Festa do Verde e Festa da Primavera, instituídos pelos Decretos nºs 16.010, de 11 de julho de 1979 e 17.469, de 30 de julho de 1981.
Art. 1º da Lei nº 10.373, de 8 de outubro de 1987.
Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Anúncios não incidirá apenas sobre a publicidade veiculada através de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE.
 
Seção VIII
 
Disposições Finais
 
Art. 214. O lançamento ou o pagamento da taxa não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 18 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 215. Aplica-se à taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 19 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
Art. 216. A Lei nº 9.806/1984 vige desde 27 de dezembro de 1984, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 151 a 161 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com alterações procedidas pelas Leis nºs 7.047, de 6 de setembro de 1967, 7.410, de 30 de dezembro de 1969, 7.687, de 29 de dezembro de 1971, e 8.327, de 28 de novembro de 1975.
Art. 20 da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.
TÍTULO III
 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I
 
Incidência
 
Art. 217. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta.
Art. 1º da Lei nº 10.212 (75), de 11 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
 
Art. 218. Consideram-se obras de pavimentação, para efeito de incidência da Contribuição, as de:
Art. 2º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
I - colocação de guias e sarjetas, isoladamente ou em conjunto com quaisquer das demais obras preparatórias a seguir mencionadas:
 
a) estudos topográficos;
 
b) terraplenagem superficial;
 
c) consolidação, reaproveitamento e substituição do solo;
 
d) execução de pequenas obras-de-arte;
 
e) escoamento de águas pluviais.
 
II - calçamento da parte carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material usado;
 
III - substituição ou reconstrução do calçamento.
 
Art. 219. A Contribuição não incide:
Art. 3º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
I - na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que prescinda de novos serviços de infra-estrutura;
 
II - em relação aos imóveis localizados na zona rural.
 
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no item II, as delimitações das zonas rural e urbana serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal.
 
Seção II
 
Sujeito Passivo
 
Art. 220. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação.
Art. 4º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
§ 1º Consideram-se, também, lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.
 
§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:
 
a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
 
b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
 
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção III
 
Cálculo e Edital
 
Art. 221. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final da obra de pavimentação, na forma prevista no parágrafo único do art. 222, será rateado entre os imóveis por ele beneficiados, na proporção da medida linear da testada:
Art. 5º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;
 
II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do art. 220.
 
§ 1º Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida entre os imóveis beneficiados.
 
§ 2º Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 222. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos:
Art. 6º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
I - descrição e finalidade da obra;
 
II - memorial descritivo do projeto;
 
III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes concedidos na forma da legislação municipal vigente;
 
IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;
 
V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares de suas testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.
 
Parágrafo único. No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluídas as de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, indenizações, execução, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
 
Art. 223. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento.
Art. 7º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.
 
Seção IV
 
Lançamento
 
Art. 224. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 8º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Art. 225. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o art. 220, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
Art. 9º da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
 
§ 2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento, far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.
 
Seção V
 
Arrecadação
 
Art. 226. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, na forma e condições regulamentares.
Art. 10 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser inferior a 1 (uma) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo e nem superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.
 
§ 2º Cada parcela anual será desdobrada em prestações mensais e iguais, na forma prevista em regulamento.
 
§ 3º A quantidade e a proporcionalidade das parcelas anuais e a quantidade de prestações mensais serão estabelecidas em regulamento.
 
§ 4º Nos cálculos para apuração do valor da contribuição, de suas parcelas e respectivas prestações mensais, serão desprezadas as frações de cruzado.
 
§ 5º O vencimento da 1º (primeira) prestação de cada parcela anual dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da notificação, feita na forma do art. 225.
 
Art. 227. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma prevista no art. 221, para efeito de lançamento será convertida em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, pelo valor vigente na data de ocorrência do seu fato gerador e, para efeito de pagamento, reconvertida em cruzados, pelo valor vigente na data de vencimento de cada uma das prestações das parcelas anuais.
Art. 11 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Art. 228. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição com o desconto de 20% (vinte por cento), quando o seu pagamento total for efetuado até a data de vencimento da 1ª (primeira) prestação da 1ª (primeira) parcela anual.
Art. 12 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Art. 229. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de:
Art. 13 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
I - multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;
 
II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;
 
III - atualização monetária, calculada em função da variação nominal do valor das Obrigações do Tesouro Nacional, no período compreendido entre o mês do vencimento do débito e o mês em que for efetuado o pagamento.
 
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
 
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.
 
Art. 230. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
Art. 14 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Parágrafo único. O não pagamento de 8 (oito) prestações consecutivas acarretará o vencimento antecipado do débito lançado, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.
 
Seção VI
 
Disposições Finais e Isenções
 
Art. 231. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 15 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Art. 232. O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 16 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
Art. 233. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
Art. 17 da Lei nº 10.212, de 11 de dezembro de 1986.
I - os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros municípios e respectivas autarquias;
 
II - os templos de qualquer culto;
 
III - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:
 
a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
 
b) apliquem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
 
c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.
 
TÍTULO IV
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 234. São pessoalmente responsáveis:
Art. 190 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de quitação, limitada esta responsabilidade nos casos de arrematação em hasta pública ao montante do respectivo preço;
 
II - o espólio pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;
 
III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existente à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
 
IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
 
Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
 
Art. 235. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
Art. 191 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
Art. 236. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
Art. 192 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;
 
II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;
 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
 
IV - o inventariante pelos débitos do espólio;
 
V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
 
VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas pelos débitos destas.
 
Art. 237. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.
Art. 193 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 238. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.
Art. 194 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.
 
Art. 239. O executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, das multas e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, de acordo com a variação nominal da Obrigação do Tesouro Nacional.
Art. 195 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação do art. 4º da Lei nº 9.054, de 8 de maio de 1980, suprimido o seu parágrafo único, pelo art. 25 da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1966.
Art. 240. Os débitos fiscais, atuais e futuros, de qualquer espécie, inclusive multas de qualquer natureza, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no respectivo pagamento, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.
Art. 1º da Lei nº 9.054, de 8 de maio de 1980.
Parágrafo único. Será fixado mensalmente pela Secretaria das Finanças coeficiente de atualização monetária, obtido pela divisão do valor nominal reajustável de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago, coeficiente este que será aplicado sobre o montante do débito.
 
Art. 241. A atualização estabelecida no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado, em moeda, a importância questionada.
Art. 2º da Lei nº 9.054, de 8 de maio de 1980.
§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.
 
§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação de multa moratória, dos juros, ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.
 

TABELAS ANEXAS À CONSOLIDAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO Nº 26.120, DE 7 DE JUNHO DE 1988

TABELA I FATORES DE PROFUNDIDADE

Tabela I, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

Profundidade equivalente
Fator
Profundidade equivalente
Fator
até 10
0,7071
54
0,8607
11
0,7416
55
0,8528
12
0,7746
56
0,8452
13
0,8062
57
0,8377
14
0,8367
58
0,8305
15
0,8660
59
0,8234
16
0,8944
60
0,8165
17
0,9220
61
0,8098
18
0,9487
62
0,8032
19
0,9747
63
0,7968
de 20 a 40
1,0000
64
0,7906
41
0,9877
65
0,7845
42
0,9759
66
0,7785
43
0,9645
67
0,7727
44
0,9535
68
0,7670
45
0,9428
69
0,7614
46
0,9325
70
0,7559
47
0,9225
71
0,7506
48
0,9129
72
0,7454
49
0,9035
73
0,7402
50
0,8944
74
0,7352
51
0,8856
75
0,7303
52
0,8771
76
0,7255
53
0,8687
77
0,7207
78
0,7161
111 a 115
0,5898
79
0,7116
116 a 120
0,5774
80
0,7071
121 a 125
0,5657
81 e 82
0,6984
126 a 130
0,5547
83 e 84
0,6901
131 a 135
0,5443
85 e 86
0,6820
136 a 140
0,5345
87 e 88
0,6742
141 a 145
0,5252
89 e 90
0,6667
146 a 150
0,5164
91 e 92
0,6594
151 a 160
0,5000
93 e 94
0,6523
161 a 170
0,4851
95 e 96
0,6455
171 a 180
0,4714
97 e 98
0,6389
181 a 190
0,4588
99 e 100
0,6325
191 a 200
0,4472
101 a 105
0,6172
 
 
106 a 110
0,6030
Acima de 200
0,4472

TABELA II Fatores de Esquina

Tabela II, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

1 - Terrenos situados na 1ª Subdivisão da Zona Urbana ......................... 1,3000

2 - Terrenos situados na 2ª Subdivisão da Zona Urbana ......................... 1,2000

3 - Terrenos situados além do perímetro da 2ª Subdivisão da Zona Urbana ........................1,1000

TABELA III Fatores Diversos

Tabela III, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

1 - Fator terreno encravado ............................... 0,50

2 - Fator terreno de fundo .................................. 0,60

3 - Fator terreno interno ..................................... 0,70

Observação: Os fatores 1 e 2, nos casos respectivos, serão aplicados singularmente.

TABELA IV Fatores de Obsolescência

Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

(Coeficientes de depreciação do valor dos prédios, pela idade)

Idade do Prédio
Depreciação Física e Funcional
Fator de Obsolescência
de 0 até 5 anos
0%
1,00
de 6 até 10 anos
7%
0,93
de 11 até 15 anos
14%
0,86
de 16 até 20 anos
21%
0,79
de 21 até 25 anos
28%
0,72
de 26 até 30 anos
35%
0,65
de 31 até 35 anos
42%
0,58
de 36 até 40 anos
49%
0,51
de 41 até 45 anos
56%
0,44
de 46 até 50 anos
63%
0,37
51 anos ou mais
70%
0,30

TABELA V

Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986.

TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL

PADRÃO "A"

Área bruta, normalmente, até 80m2 - 1 (um) pavimento

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria simples.

- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.

- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal.

- Dependências: máximo de 2 (dois) dormitórios; abrigo externo para tanque.

- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.

PADRÃO "B"

Área bruta, normalmente, até 120m2 - 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas; geralmente azulejos até meia-altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.

- Dependências: máximo de 3 (três) dormitórios; banheiro interno com até 3 (três) peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.

- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.

PADRÃO "C"

Área bruta, normalmente, até 300m2 - 1 (um) ou 2 (dois) pavimentos

- Arquitetura simples; vãos médios (de 3 a 6m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio.

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura a látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

- Dependências: até 2 (dois) banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.

- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "D"

Área bruta, normalmente, até 500m2 - 1 (um) ou mais pavimentos

- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados; lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

- Dependências: 3 (três) ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até 4 (quatro) das seguintes dependências; escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para 2 (dois) ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.

- Dependências acessórias: até 3 (três) das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "E"

Área bruta, normalmente, de 500m2 - 1 (um) ou mais pavimentos

- Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.

- Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; 4 (quatro) ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para 2 (dois) ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega.

- Dependências acessórias: 3 (três) ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL

Prédios de Apartamentos

PADRÃO "A"

Área bruta, normalmente, até 60m2 - em geral, até 4 (quatro) pavimentos

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria autoportante ou de concreto armado.

- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples; pintura a cal ou especial substituindo o revestimento.

- Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar.

- Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.

- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.

PADRÃO "B"

Área bruta, normalmente, até 85m2 - 3 (três) ou mais pavimentos

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria autoportante ou de concreto armado.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas; azulejos até meia-altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex.

- Dependências: até 2 (dois) dormitórios; 1 (um) banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis.

- Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.

- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.

PADRÃO "C"

Área bruta, normalmente, até 200m2 - 3 (três) ou mais pavimentos

- Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura a látex ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

- Dependências: até 3 (três) dormitórios; até 2 (dois) banheiros e eventualmente WC, geralmente com quarto de empregada; até 1 (uma) vaga de garagem por apartamento.

- Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, playground.

- Elevadores: de uso comum, servindo a 2 (dois) ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem elevador.

- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "D"

Área bruta, normalmente, até 350m2 - em geral, 5 (cinco) ou mais pavimentos

- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.

- Estrutura: de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura a látex, resinas ou similar.

- Dependências: 3 (três) ou mais dormitórios; 3 (três) ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até 2 (dois) empregados; até 3 (três) vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.

- Dependências acessórias de uso comum: até 4 (quatro) das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, playground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.

- Elevadores: social, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "E"

Área bruta, normalmente, acima de 350m2 - em geral, 5 (cinco) ou mais pavimentos com até 2 (dois) apartamentos por andar

- Arquitetura requintada; normalmente, com grandes vãos; presença de sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres com formas e dimensões especiais.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: esmerado, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.

- Dependências: 4 (quatro) ou mais dormitórios; vários banheiros completos; normalmente com banheira, com louças e metais da melhor qualidade, incluindo 1 (uma) ou mais suítes com ou sem closets; dependências para 2 (dois) ou mais empregados; com 3 (três) ou mais vagas de garagem por apartamento, eventualmente com solarium e/ou adega.

- Dependências acessórias de uso comum: 4 (quatro) ou mais das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, playground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.

- Elevadores: sociais, eventualmente com hall privativo, e elevador de serviço de uso comum.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL

Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até 2 (dois) pavimentos, com ou sem subsolo

PADRÃO "A"

- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé-direito até 3m (três metros).

- Estrutura de alvenaria simples.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.

- Instalações sanitárias: mínimas.

PADRÃO "B"

- Arquitetura: vãos médios (em torno de 8m (oito metros); caixilhos; de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns; pé-direito até 3m (três metros).

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia-altura; pisos cerâmicos granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura a látex ou similar.

- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.

PADRÃO "C"

- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé-direito até 5m (cinco metros).

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.

- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagem ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar-condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.

PADRÃO "D"

- Arquitetura: projeto específico à destinação econômica da construção, sendo, algumas vezes, de estilo inovador; caixilhos de alumínio; vidros temperados.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.

- Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico; revestimentos com pedras polidas; painéis decorativos lisos ou em relevo; revestimentos que dispensam pintura.

- Acabamento interno: requintado; normalmente com projeto específico, de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins; mezaninos; espelhos d'água; emprego de materiais nobres; massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas. (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.

- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar-condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers); câmaras frigoríficas.

TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL

Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de 2 (dois) pavimentos PADRÃO "A"

3 (TRÊS) PAVIMENTOS

- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou de madeira; vidros comuns; pé-direito até 3m (três metros).

- Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.

- Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e escadas rolantes.

- Instalações sanitárias: mínimas.

PADRÃO "B"

3 (TRÊS) OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura simples: vãos médios em torno de 6m (seis metros); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé-direito até 4m (quatro metros) no térreo.

- Estrutura de concreto armado, revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura a látex ou similar.

- Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média; elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.

PADRÃO "C"

3 (TRÊS) OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé-direito até 5m (cinco metros) no térreo.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.

- Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar-condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo.

PADRÃO "D"

3 (TRÊS) OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura: projeto de estilo inovador, caixilhos de alumínio; vidros temperados; pé-direito até 5m (cinco metros) no térreo.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimentos condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico com a mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos, espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.

- Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar-condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers).

Tipo 5
Padrões
Barracão/Telheiro
A
B
-
-
-
Oficina
A
B
C
D
-
Posto de Serviço
-
B
C
D
-
Armazém/Depósito
-
B
C
D
-
Indústria
-
B
C
D
E

PADRÃO "A"

1 (UM) PAVIMENTO

- Pé-direito até 4m (quatro metros).

- Vãos até 5m (cinco metros).

- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% (cinqüenta por cento) em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.

- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.

- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.

PADRÃO "B"

1 (UM) PAVIMENTO

- Pé-direito até 6m (seis metros).

- Vãos até 10m (dez metros).

- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou blocos; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.

- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.

- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.

PADRÃO "C"

ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS

- Pé-direito até 6m (seis metros).

- Vãos até 10m (dez metros).

- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.

- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.

- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.

- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevador para carga.

- Instalações especiais (somente para indústrias): até 2 (duas) das seguintes: reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.

PADRÃO "D"

1 (UM) OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé-direito acima de 5m (cinco metros).

- Vãos acima de 8m (oito metros) em pelo menos 1 (um) pavimento.

- Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.

- Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado.

- Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.

- Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até 4 (quatro) das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga ou descarga de matérias-primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou visitantes.

- Instalações gerais: até 3 (três) das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar-condicionado central.

- Instalações especiais (somente para indústrias): até 3 (três) das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.

PADRÃO "E"

1 (UM) OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé-direito acima de 5m (cinco metros).

- Vãos acima de 8m (oito metros) e pelo menos 1 (um) pavimento.

- Arquitetura: projeto arquitetônico complexo, resultante tanto da preocupação com o estilo e forma, quanto, no caso de indústria, de sua conciliação harmônica com os demais projetos de engenharia; projeto paisagístico; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, pré-moldados, concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.

- Estrutura de grande porte, arrojada, de concreto armado ou metálica; no caso de indústria, resultante de projeto integrado de engenharia (civil, mecânica, elétrica, metalúrgica, de minas, etc.); estrutura de cobertura constituída por peças de grandes vãos, tais como: treliças (tesouras), arcos ou arcos atreliçados, vigas pré-moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto armado moldadas in loco.

- Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (residentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação, resultantes de projetos específicos.

- Outras dependências: instalações independentes, de alto padrão, para atividades administrativas e com mais de 4 (quatro) das seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga ou descarga de matérias-primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.

- Instalações gerais: mais de 3 (três) das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar-condicionado central.

- Instalações especiais (somente para indústrias): mais de 3 (três) das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.

Tipo 6
Padrões
Edifício de Garagens - Prédio Vertical, destinado única e exclusivamente à guarda de veículos
A
-
-
-
Templo; Clube, Ginásio ou Estádio Esportivo; Hipódromo; Estações Ferroviárias; Rodoviária ou Metroviária; Aeroporto; Central de Abastecimento; Mercado Municipal; Teatro; Cinema; Museu; Parque de Diversão; Parque Zoológico; Reservatório; e outras Edificações Assemelhadas ......
-
B
C
D

PADRÃO "A"

3 (TRÊS) OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé-direito até 3m (três metros).

- Arquitetura funcional, sem preocupação com estilo e formas das fachadas e do conjunto; ausência de esquadrias.

- Estrutura de concreto armado; vãos médios.

- Cobertura em laje de concreto armado impermeabilizada, ou com telhas de fibrocimento.

- Revestimentos: rudimentar; paredes internas e tetos sem revestimento; pisos cimentados.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas, sem instalações sanitárias na maioria dos pavimentos.

PADRÃO "B"

NORMALMENTE 1 (UM) PAVIMENTO

- Pé-direito até 4m (quatro metros).

- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica.

- Estrutura de madeira, alvenaria ou metálica; pequenos vãos.

- Cobertura: constituída por telhas de barro ou de fibrocimento; sustentada por estrutura de madeira.

- Revestimentos: com ou sem vedação lateral; pisos de terra ou cimentados.

- Instalações administrativas pequenas e simples.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: simples e reduzidas.

PADRÃO "C"

1 (UM) OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé-direito até 6m (seis metros).

- Arquitetura: preocupação com a funcionalidade da edificação.

- Estrutura de concreto armado ou metálico; vãos médios.

- Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças metálicas ou de madeira ou por vigas de concreto armado ou aço.

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de boa qualidade; pintura a látex ou similar.

- Instalações administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade média.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade média e adequadas às necessidades mínimas para o uso da edificação.

PADRAO "D"

1 (UM) OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé-direito acima de 6m (seis metros).

- Arquitetura: normalmente com projeto arquitetônico específico, preocupação com o estilo, forma e funcionalidade da edificação.

- Estrutura de concreto armado ou metálico: grandes vãos.

- Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças planas espaciais tubulares, arcos, arcos atreliçados metálicos, ou por vigas de aço de concreto protendido.

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de qualidade superior; pintura a látex, resinas ou similar.

- Instalações administrativas de porte e com acabamento de boa qualidade.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de boa qualidade e compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.

TABELA VI TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO

Tabela VI, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com os valores atualizados na forma do disposto pelo art. 5º da Lei nº 10.394, de 20 de novembro de 1987.

Tipo-Padrão
Valor - Cz$
Tipo-Padrão
Valor - Cz$
1-A
607,00
4-A
3.618,00
1-B
1.507,00
4-B
5.751,00
1-C
3.118,00
4-C
8.644,00
1-D
6.493,00
4-D
10.557,00
1-E
8.662,00
 
 
2-A
2.101,00
5-A
2.083,00
2-B
3.294,00
5-B
3.064,00
2-C
5.242,00
5-C
3.942,00
2-D
7.605,00
5-D
5.904,00
2-E
10.044,00
5-E
7.929,00
3-A
2.686,00
6-A
2.083,00
3-B
4.315,00
6-B
3.136,00
3-C
6.417,00
6-C
4.504,00
3-D
7.992,00
6-D
6.354,00

TABELA VII ALÌQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Tabela anexa à Lei nº 10.423, de 29 de dezembro de 1987.

Descrição dos Serviços
Alíquotas s/o preço do serviço (%)
Importâncias fixas, por ano (UFM)
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres ..........
5,0
3,5
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres:
 
 
a) quando resultantes de convênio de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno ...............
1,0
-
b) quando resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social ...............
1,0
-
c) quando, incluídos na letra a ou b deste item, executados por entidades sem finalidade lucrativa, assim entendidas as que atendam as condições regulamentares ...............
0,5
-
d) demais casos ...............
2,0
-
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres ...............
2,0
-
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) ...............
5,0
3,5
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados ...............
1,0
-
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano ...............
5,0
-
7 - Médicos veterinários ...............
5,0
3,5
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres ...............
2,0
-
9 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais ...............
5,0
2,5
10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres ...............
5,0
-
11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres ...........
5,0
2,5
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo ...............
5,0
-
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais ...............
5,0
-
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins ...............
5,0
-
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres ..
5,0
-
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos ...............
5,0
-
17 - Incineração de resíduos quaisquer ...............
5,0
-
18 - Limpeza de chaminés ...............
5,0
-
19 - Saneamento ambiental e congêneres ...............
5,0
-
20 - Assistência técnica ...............
5,0
-
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa ...............
5,0
-
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa ...............
5,0
-
23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza ...............
5,0
-
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres ...............
5,0
3,5
25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas ...............
5,0
2,5
26 - Traduções e interpretações ...............
5,0
1,0
27 - Avaliação de bens ...............
5,0
2,5
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres ...............
5,0
1,0
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza ...........
5,0
2,5
30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia ...............
5,0
-
31 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares ...............
2,0
-
32 - Demolição ...............
2,0
-
33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres .............
2,0
-
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural ...............
2,0
-
35 - Florestamento e reflorestamento ...............
5,0
-
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres ..........
2,0
-
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração ...............
5,0
-
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias ...............
5,0
-
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza:
 
 
a) ensino das escolas de cabeleireiros, auto-escolas e moto-escolas ...............
5,0
-
b) demais serviços de ensino, escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô e de dança ...............
2,0
2,5
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres ...............
5,0
-
41 - Organização de festas e recepções buffet ...............
5,0
-
42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios .......
5,0
-
43 - Administração de fundos mútuos ...............
5,0
-
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada ...............
5,0
2,5
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer ...............
5,0
2,5
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária ...............
5,0
2,5
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) ............................
5,0
2,5
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres ...............
3,0
1,0
49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47:
 
 
a) agenciamento de cargas e assinaturas ...............
5,0
2,5
b) demais casos ...............
3,0
2,5
50 - Despachantes e comissionários de despachos ...............
3,0
1,0
51 - Agentes da propriedade industrial ...............
5,0
3,5
52 - Agentes da propriedade artística ou literária ...............
5,0
3,5
53 - Leilão ...............
5,0
2,5
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros: inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro ...............
5,0
-
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie ...............
5,0
-
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres ............
5,0
-
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens ...............
5,0
-
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município ...............
5,0
-
59 - Diversões públicas:
 
 
a) cinemas (inclusive autocines) ...............
5,0
-
b) táxi-dancings e congêneres ...............
 
 
c) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos ...............
10,0
-
d) exposições, com cobrança de ingressos ...............
10,0
-
e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio ...............
10,0
-
f) jogos eletrônicos ...............
10,0
-
g) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão ...............
10,0
-
h) execução de música, individualmente ou por conjuntos ...............
10,0
-
60 - Distribuição e vendas de:
 
 
a) pules ou cupons de apostas ...............
10,0
-
b) bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios ...............
3,0
-
61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados ...............
10,0
-
62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes ...............
5,0
-
63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora ...............
5,0
-
64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem:
 
 
a) elaboração de filmes de natureza publicitária executada pelas produtoras cinematográficas ...............
3,0
-
b) demais casos ...............
5,0
-
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres ...............
5,0
-
66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço ...............
5,0
-
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos ...............
5,0
-
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos ...............
5,0
-
69 - Recondicionamento de motores ...............
5,0
-
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final ..........
5,0
-
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização ...............
5,0
-
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado ...............
5,0
-
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ...............
5,0
-
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ...............
5,0
-
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos ...............
5,0
-
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia ...............
 
 
77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres ...............
5,0
1,0
78 - Locação de bens móveis:
 
 
a) arrendamento mercantil (leasing) ...............
2,0
-
b) demais serviços de locação ...............
5,0
-
79 - Funerais ...............
5,0
-
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento ...............
5,0
-
81 - Tinturaria e lavanderia ...............
5,0
-
82 - Taxidermia ...............
5,0
1,0
83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados de prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados ...............
5,0
-
84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ...............
5,0
-
85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio ...............
5,0
-
86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais ...............
5,0
-
87 - Advogados ...............
5,0
3,5
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos ...............
5,0
3,5
89 - Dentistas ...............
5,0
3,5
90 - Economistas ...............
5,0
3,5
91 - Psicólogos ...............
5,0
3,5
92 - Assistentes sociais ...............
5,0
2,5
93 - Relações públicas ...............
5,0
2,5
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento ...............
5,0
-
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio: emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta; emissão de carnês ...............
5,0
-
96 - Transporte de natureza estritamente municipal ...............
5,0
-
97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro Município ...............
5,0
-
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) ...............
5,0
-
99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza:
 
 
a) representação comercial de produtos nacionais ...............
3,0
1,0
b) representação comercial de produtos estrangeiros ...............
5,0
1,0
c) demais casos ...............
5,0
2,5
100 - Fornecimento de trabalho qualificado ou não, não especificado nos demais itens:
 
 
a) trabalho braçal ...............
0,0
-
b) trabalho artístico ...............
5,0
-
c) trabalho qualificado ...............
5,0
-
d) trabalho de nível superior ...............
5,0
3,5

TABELA VIII

Tabela I, anexa à Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.

Atividades
Período de Incidência
Valor da Taxa em UFM
1. Estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais liberais, ambulantes e assemelhados, entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras entidades com ou sem fins lucrativos, relativamente a todas as atividades econômicas desenvolvidas no Município, observados os valores mínimos constantes da Tabela IX:
 
 
1.1 - sem empregados ...............
anual
0,30
1.2 - de 1 a 5 empregados
anual
0,60
1.3 - de 6 a 10 empregados
anual
1,20
1.4 - de 11 a 25 empregados
anual
2,00
1.5 - de 26 a 50 empregados
anual
4,00
1.6 - de 51 a 100 empregados
anual
6,00
1.7 - de 101 a 200 empregados
anual
10,00
1.8 - de 201 a 400 empregados
anual
20,00
1.9 - de 401 a 600 empregados
anual
30,00
1.10 - de 601 a 800.empregados
anual
45,00
1.11 - de 801 a 1.000 empregados
anual
60,00
1.12 - de 1.001 a 1.500 empregados
anual
80,00
1.13 - acima de 1.500 empregados
anual
100,00
2. Atividades provisórias exercidas em períodos de 6 até 90 dias ...
mensal
1,50
3. Atividades esporádicas, assim compreendidas aquelas realizadas em períodos de até 5 dias .....................
diária
0,30

TABELA IX VALORES MÍNIMOS DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Tabela II, anexa à Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983.

Atividades
Valor Mínimo Anual da Taxa em UFM
1. Depósitos e reservatórios de combustíveis, inflamáveis e explosivos ...............
20,00
2. Depósitos e postos de combustíveis e congêneres para venda a consumidor final exclusivamente no estabelecimento ...............
4,00
3. Estabelecimentos de crédito e empresas de seguros (matrizes, sucursais, sedes, filiais, agências e quaisquer outras dependências) ...............
10,00
4. Hipódromo:
 
4.1 - corrida de cavalos ...............
100,00
4.2 - trote ...............
20,00
5. Estabelecimentos que explorem diversões públicas, mediante utilização de equipamentos ou aparelhos, eletrônicos ou não, observadas as seguintes faixas:
 
5.1 - até 4 unidades ...............
0,30
5.2 - 5 a 10 unidades ...............
6,00
5.3 - 11 a 20 unidades ...............
10,00
5.4 - mais de 20 unidades ...............
20,00
6. Outros estabelecimentos de diversões públicas, excetuados os casos previstos nos itens 2 e 3 da Tabela VIII ...............
10,00

TABELA X ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS E RELACIONADOS COM AS ATIVIDADES NELES EXERCIDAS

Tabela I, anexa à Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.

TIPO DE ANÚNCIO
PERÍODO DE INCIDÊNCIA
UNIDADES TAXADAS
TAXA UNITÁRIA (EM UFM)
1.1. Anúncio não luminoso e nem iluminado
 
 
 
1.1.1. próprio ...............
anual
1
0,75
1.1.2. só de terceiro ou próprio e de terceiro ...............
anual
1
1,50
1.2. Anúncio luminoso ou iluminado .....
 
 
 
1.2.1. próprio ...............
anual
1
1,00
1.2.2. só de terceiro ou próprio e de terceiro ...............
anual
1
2,00

Observações:

1. Anúncio próprio é aquele relativo tão-somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário.

2. A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em função do item que conduza à taxa unitária de maior valor.

TABELAS XI ANÚNCIOS LUMINOSOS OU ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tabela II, anexa à Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.

Tipo de Anúncio
Período de Incidência
Unidades Taxadas
Taxa Unitária (em UFM)
Área do Anúncio em m2
Até 5
5/20
Mais de 20
2.1. com programação que permita a apresentação de múltiplas mensagens
anual
nº de unidades
6,00
10,00
15,00
2.2. animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogo de luzes ou com luz intermitente) e/ou com movimento
anual
nº de unidades
2,00
3,00
4,50
2.3. inanimado e sem movimento
anual
nº de unidades
1,50
2,00
3,00

(*) Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde localizam;

b) veiculados, em áreas comuns ou condominiais;

c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA XII ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tabela III, anexa à Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.

Tipo de Anúncio
Período de Incidência
Unidades Taxadas
Taxa Unitária (em UFM)
Área do Anúncio em m2
Até 10
10/130
Mais de 30
3.1. com movimento
anual
nº de unidades
2,00
3,00
4,50
3.2. sem movimento
anual
nº de unidades
1,50
2,00
3,00

(*) Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA XIII ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES MURAIS (OUTDOOR) NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tabela IV, anexa à Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.

Tipo de Anúncio
Período de Incidência
Unidades Taxadas
Taxa Unitária (em UFM)
Área do Anúncio em m2
Até 10
Mais de 10
4.1. ilumindado
trimestral
nº de quadros
0,30
0,40
4.2. não iluminado
trimestral
nº de quadros
0,20
0,30

(*) Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

TABELA XIV ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS (*)

Tabela V, anexa à Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984.

Tipo de Anúncio
Período de Incidência
Unidades Taxadas
Taxa Unitária (em UFM)
5.1. Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços:
 
 
 
5.1.1. iluminados ...........
anual
nº de unidades
2,00
5.1.2. não iluminados ...........
anual
nº de unidades
1,50
5.2. Quadros negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas ...........
mensal
nº de unidades
0,10
5.3. Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias ...........
mensal
nº de unidades
0,10
5.4. Anúncios, internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga:
 
 
 
5.4.1. anúncios luminosos ou iluminados ...........
anual
nº de veículos
0,80
5.4.2. anúncios não iluminados ...........
anual
nº de veículos
0,50
5.5. Anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade ...........
anual
nº de veículos
1,50
5.6. Anúncios por meio de projeções luminosas ......
anual
nº de telas
3,00
5.7. Anúncios por meio de filmes ...........
anual
nº de telas
3,00
5.8. Publicidade por meio de circuito interno de televisão ...........
anual
nº de canais
5,00
5.9. Anúncios por sistemas aéreos:
 
 
 
5.9.1. em aviões, helicópteros e assemelhados .....
trimestral
nº de aparelhos
2,00
5.9.2. em planadores, asas-delta e assemelhados ..
trimestral
nº de aparelhos
2,00
5.9.3. em balões ...........
trimestral
nº de balões
1,00
5.9.4. mediante a utilização de raios laser ...........
trimestral
nº de equipamentos emissores
5,00
5.10. Mostruários não localizados no estabelecimento:
 
 
 
5.10.1. iluminados ...........
anual
nº de unidades
2,00
5.10.2. não iluminados ...........
anual
nº de unidades
1,50
5.11. Pinturas, adesivos, letras ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc.) ...........
anual
nº de unidades
0,10
5.12. Anúncios afixados em postes nas vias públicas:
 
 
 
5.12.1. não luminoso nem iluminado ...........
anual
nº de unidades
0,15
5.12.2. luminoso ou iluminado ...........
anual
nº de unidades
0,30
5.13. Anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros ...........
 
 
 
5.13.1. não luminosos nem iluminados ...........
anual
nº de unidades
0,80
5.13.2. luminosos ou iluminados ...........
anual
nº de unidades
1,00
5.14. Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio ...........
anual
nº de locais
2,00
5.15. Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores .......
anual
por espécie
2,00

(*) Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios:

a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam;

b) veiculados em áreas comuns ou condominiais;

c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.