Decreto nº 261 DE 25/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2015

Institui o "Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso" e dá outra providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,

Considerando a transparência na gestão da res pública e que esta implica em fazer com que as contas públicas sejam administradas por gestores públicos que primem pela prestação de contas, divulgando as metas e resultados alcançados em prol da sociedade mato-grossense;

Considerando os termos do CONVÊNIO CONFAZ, de 13 de Setembro de 1996, que dispõe sobre a cooperação técnica entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, implementado pela Portaria Interministerial nº 413, de 31 de dezembro de 2002;

Considerando a necessidade da participação ativa dos cidadãos, por conta própria ou por intermédio de organizações representativas, nas ações do Governo, e,

Considerando, ainda, a necessidade de ampliação do controle social sobre a gestão pública,

Decreta:

Art. 1º Fica Instituído, no âmbito da administração pública estadual, o Programa Cidadania Fiscal de Mato Grosso - PCF/MT com o objetivo de institucionalizar e promover a Educação Fiscal como ferramenta para alcançar a cidadania.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se Educação Fiscal o conjunto de procedimentos mediante os quais o indivíduo e a coletividade constroem valores e conhecimentos dirigidos para o planejamento, o controle e a gestão das receitas públicas, com vistas a promover o bem estar social e melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 3º O PCF/MT terá, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - inserir a educação fiscal, de forma transversal, no planejamento da escola, criando condições para uma reflexão permanente do corpo discente, docente e da comunidade escolar, em relação à cidadania;

II - sensibilizar e mobilizar os gestores da administração publica, de todos os poderes, para a melhoria da transparência do serviço público;

III - sensibilizar e mobilizar os servidores quanto aos princípios básicos da administração publica e sua relação na melhoria da qualidade de vida da sociedade;

IV - disseminar dados e informações para que possa ser gerado o conhecimento sobre a transparência na administração publica;

V - incentivar os cidadãos a exercerem sua cidadania fiscal, mediante o controle social do gasto público;

VI - incentivar o comprometimento dos cidadãos no processo de planejamento das ações de governo, conscientizando-a do seu papel em relação ao estado.

Art. 4º O PCF/MT fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e será desenvolvido com a participação dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ/MT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 30/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - Secretaria de Estado de Fazenda;

II - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC/MT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 30/03/2022).
 

Nota: Redação Anterior:
II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer - SECEL/MT; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 30/03/2022).
 

Nota: Redação Anterior:
III - Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer;

IV - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC/MT, (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 30/03/2022).
 

Nota: Redação Anterior:
IV - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social;

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 30/03/2022).
 

Nota: Redação Anterior:
V - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG/MT. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1335 DE 30/03/2022).
 

Nota: Redação Anterior:
VI - Secretaria Extraordinária do Gabinete de Transparência e de Combate à Corrupção.


Art. 5º Fica autorizada a elaboração de Acordos ou Convênios de Cooperação Técnica com a União, os municípios, os órgãos e entidades da administração pública estadual, entidades da sociedade civil, as Organizações Públicas e entidades e instituições privadas com o objetivo de disseminação do Programa Cidadania Fiscal.

Art. 6º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE, composto por representantes dos órgãos elencados no art. 4º deste Decreto, com a finalidade de executar e coordenar as ações relacionadas ao PCF/MT.

§ 1º O GEFE será composto por servidores públicos vinculados às secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante deliberação, por comunicado formal ao GEFE, dos respectivos titulares.

§ 2º A Coordenação Geral do GEFE será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Excepcionalmente, poderão integrar o GEFE representantes dos órgãos e instituições mencionadas no art. 5º deste Decreto, desde que haja previsão no Acordo ou Convênio de Cooperação Técnico firmados no âmbito do PCF/MT.

Art. 7º Compete ao GEFE:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do PCF/MT;

II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;

III - buscar fontes de financiamento para implementação do programa, no âmbito do Estado de Mato Grosso;

IV - buscar apoio de outras organizações, visando assegurar o desenvolvimento do PCF/MT, e propor medidas que garantam sua sustentabilidade em todo território do Estado;

V - fornecer dados relativos ao programa de que trata este Decreto, quando solicitados pela Coordenação Nacional de Educação Fiscal;

VI - documentar, organizar e manter a memória do programa, no âmbito de sua atuação no Estado;

VII - implementar as ações decorrentes das decisões do GEFE;

VIII - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PCF/MT, no âmbito Estadual;

IX - desenvolver os projetos de educação fiscal no âmbito estadual;

X - estimular a implantação do programa de Educação Fiscal, no âmbito municipal, subsidiando tecnicamente e divulgando as experiências bem sucedidas;

XI - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, a fim de estimular a inserção curricular da Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XII - elaborar e produzir material de divulgação do GEFE local;

XIII - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa de Cidadania Fiscal;

XIV - instituir e alimentar rede de capacitação de disseminadores e professores envolvidos no PCF/MT.

Art. 8º As ações e atividades, no âmbito PCF/MT, serão normalizadas por meio de resoluções editadas pelo GEFE.

Art. 9º Ficam todos os órgãos participantes autorizados a priorizarem as ações necessárias para a implementação e manutenção do Programa previsto neste Decreto, mediante a previsão de recursos em lei orçamentária.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 1.370, de 12 de setembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

PAULO CESAR ZAMAR TAQUES

Secretario Chefe da Casa Civil

PAULO RICARDO BRUSTOLIN DA SILVA

Secretario do Estado da Fazenda