Decreto nº 26004 DE 30/01/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 30 jan 2024

Dispõe sobre o regime específico de instalação de equipamentos de divulgação de anúncios publicitários e comunicação visual em áreas de proteção histórica, cultural e paisagística, previsto na Lei Complementar n° 422 de 2012 e Lei Complementar N° 482/2014, revisada pela Lei Complementar N° 739/2023, que dispõe sobre o plano diretor de urbanismo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência que lhe é conferida pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1° Para os efeitos de aplicação deste Decreto, acresce-se as seguintes definições, além daquelas previstas no Glossário, Anexo G01, integrante da Lei Complementar n. 482/14, no artigo 3°, da Lei Complementar n. 060, de 2000, bem como no artigo 6° da Lei Complementar n. 422, de 2012:

I - Bem imóvel protegido: aquele bem, tombado pela União, Estado ou Município ou definido como tal pelo Plano Diretor e Decretos de Classificação, que suporte valor histórico, paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos e espaços abertos.

II - Comunicação audiovisual: é tudo aquilo que tem por objetivo comunicar algo através de elementos que não são integrantes do projeto arquitetônico aprovado da edificação, incluindo:

a) Placas, faixas, banners, pôsteres, letreiros, logotipos ou logomarcas, mesmo que colocados temporariamente;

b) Painéis utilizando revestimentos de alumínio pintado ou anodizado (ACM), pintura nas fachadas e/ou muros referente ao estabelecimento;

c) Anúncios permanentes em toldos, vitrines e aplicações publicitárias/informativas nos vidros, fachadas e empenas;

d) Outdoors, backlights, front lights;

e) Elementos utilizados para divulgação esporádica de eventos, atrações, cardápios de restaurantes, promoções, venda ou aluguel de imóveis e demais anúncios; e

f) Caixas de som, alto falantes e equipamentos similares.

Art. 2° Não são considerados comunicação visual:

I - Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

II - Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

III - Os que apenas contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IV - Os que apenas contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

V - Os que apenas contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público municipal, estadual ou federal;

VI - Os que apenas contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04 metros quadrados;

VII - Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que apenas contenham mensagens institucionais com patrocínio;

VIII - Os que apenas contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,01 metros quadrados;

IX - As placas obrigatórias, instaladas em canteiro de obra, exibidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos conselhos e órgãos de classe, desde que contenham apenas a mensagem exigida pelas respectivas regulamentações.

Art. 3° As áreas de proteção histórica, cultural e paisagística, referidas no art. 24, da Lei Complementar n. 422, de 2012, sobre as quais incidem os artigos do presente Decreto, correspondem:

I - Às Áreas de Preservação Cultural identificadas no Plano Diretor; e

II - Às áreas tombadas por instrumentos legais de tombamento:

a) Federal;

b) Estadual;

c) Municipal.

Art. 4° Nas áreas de proteção histórica, cultural e paisagística não é permitido:

I - Qualquer tipo de estrutura ou revestimento que possa ocultar ou prejudicar elementos das fachadas dos bens imóveis protegidos;

II - Utilização de faixas ou bandeiras nas fachadas ou calçadas;

III - Aplicações publicitárias permanentes nos vidros das edificações;

IV - Instalação de equipamentos outdoor, front light, backlight e empenas publicitárias;

V - Anúncios através da pintura de muros, paredes e empenas cegas;

VI - Balões e bolas ou outros objetos infláveis de comunicação visual;

VII - Utilização de equipamentos sonoros para publicidade que sejam audíveis dos logradouros públicos.

§ 1° Admite-se o uso de painéis indicativos com dimensões diferenciadas e faixas de caráter temporário para a divulgação da programação dos espaços culturais, bem como na divulgação de mensagens publicitárias específicas para eventos comemorativos de ocasião e com prazo máximo de dez dias de exibição.

§ 2° Para fins de aplicação deste artigo, considera-se eventos comemorativos aqueles previstos como celebração de feriados legais e reconhecidos em lei municipal, estadual ou federal, além de eventos para inauguração de estabelecimento.

§ 3º Ficam excluídas de autorização do setor responsável, as feiras culturais de artesanato, sendo elas permanentes e/ou provisórias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Para outros eventos e prazos diversos daqueles previstos nos § § 2° e 3° será necessário solicitar anuência prévia do SEPHAM.

§ 4º Para outros eventos e prazos diversos daqueles previstos nos §§ 1º e 2º será necessário solicitar anuência prévia do SEPHAM. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 4° A fixação dos elementos não deve oferecer riscos ao imóvel, entorno e transeuntes.

§ 5º A fixação dos elementos não deve oferecer riscos ao imóvel, entorno e transeuntes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 5° Quando a edificação for um bem protegido, a fixação de elementos deve ocorrer de forma independente, sem comprometer a alvenaria do imóvel.

§ 6º Quando a edificação for um bem protegido, a fixação de elementos deve ocorrer de forma independente, sem comprometer a alvenaria do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 6° Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM.

§ 7º Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Art. 5° Em todas os bens protegidos ou inseridos em APC1 fica estabelecido que o elemento de comunicação visual do estabelecimento, quando houver, deve:

I - Ser afixado somente à fachada do pavimento térreo;

II - Conter apenas nome do estabelecimento e ramo de atividade, sem composição com publicidade;

III - Apresentar área máxima de 0,48 metro quadrado, desde que não interfira na composição estética do bem preservado;

§ 1° É permitida no máximo uma placa por estabelecimento e por fachada.

§ 2º Excetuam-se do parágrafo 1º aqueles estabelecimentos que tiverem 2 (duas) ou mais fachadas, os quais poderão fixar uma placa por fachada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 2° Nas placas de logradouros públicos e mobiliário urbano não poderá ser inserido nenhum tipo de propaganda, exceto a identificação do adotante de área pública normatizada por legislação específica.

§ 3º Nas placas de logradouros públicos e mobiliário urbano não poderá ser inserido nenhum tipo de propaganda, exceto a identificação do adotante de área pública normatizada por legislação específica. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM.

§4º Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Art. 6° Os acabamentos externos das fachadas e cobertura aplicados nos bens imóveis protegidos por ocasião de reformas ou em novas construções devem harmonizar-se com o substrato original dos bens protegidos e ser previamente aprovados pelo SEPHAM, sendo vetado o emprego de materiais como:

I - placas de ACM;

II - cerâmicas e porcelanatos com textura de falsos tijolos ou que reproduzam o aspecto visual de outros elementos construtivos ou naturais;

III - telhas de fibrocimento;

IV - imitações de telhas cerâmicas;

V - vidros espelhados ou excessivamente reflexivos;

VI - cores em desacordo com o estilo arquitetônico.

Parágrafo único. Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM.

Art. 7° A comunicação audiovisual e instalações de quaisquer elementos externos às fachadas de bens protegidos ou inseridos em APC-1 dependerão da anuência do SEPHAM.

§ 1º Entende-se por elementos externos, condensadoras de ares condicionados, equipamentos de segurança como arame farpado, grades, cercas elétricas e similares. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Ficam excluídas da necessidade de anuência os elementos de comunicação visual que respeitarem integralmente os artigos 4°, 5° e 6° deste Decreto.

§ 2º Ficam excluídas da necessidade de anuência os elementos de comunicação visual que respeitarem integralmente os artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

Art. 8° A anuência do SEPHAM referida nos artigos 4°, 5° e 6°, deverá considerar:

I - Uso especial do imóvel;

II - Harmonia do elemento de comunicação visual com a fachada do imóvel;

III - Harmonia do elemento de comunicação visual com o conjunto protegido ou imóvel protegido mais próximo;

IV - Condições específicas do entorno da edificação;

V - Duração e natureza do evento a que fará alusão, se for efêmero.

Art. 9° O processo de Licença de Publicidade - Anúncio Indicativo será aberto no Pró-Cidadão ou de forma digital e deverá conter:

I - Formulário de Licença de Publicidade preenchido, encontrado no site da prefeitura;

II - Alvará de localização;

III - Croqui de Localização;

IV - Dimensões do dispositivo;

V - Fotos, imagem ou projeto da placa; VI - Para proposta diferenciadas dos artigos 4°, 5° e 6°, além dos documentos anteriormente citados, deve ser entregue:

a) Elevações com a proposta de comunicação visual; e

b) Detalhamento do elemento de comunicação visual: material utilizado, cores, fixação, entre outros que o SEPHAM entenda necessários.

Art. 10. Em caso de indeferimento, o requerente pode solicitar reconsideração, desde que justificada tecnicamente, cabendo ao SEPHAM a reanálise da mesma.

Parágrafo Único. No processo de reconsideração deverá ser anexada uma exposição de motivos e o projeto da comunicação visual proposto.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024):

Art. 11. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 7º, o proprietário terá prazo de 5 (cinco) anos para adequação da comunicação visual do imóvel.

§ 1º O período de adequação dar-se-á a partir de notificação ao proprietário pelo setor responsável pelo patrimônio histórico.

§ 2º Em casos excepcionais, serão dadas diretrizes no ato da notificação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 30 de janeiro de 2024.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26245 DE 03/04/2024).

TOPAZIO SILVEIRA NETO

Prefeito Municipal

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

Secretário Municipal da Casa Civil